Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro. Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro. Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.
terça-feira, 6 de março de 2018
Provas do inquérito não servem para condenações, diz ministro Celso de Mello
Estado de inocência
“O processo penal só pode ser concebido como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu”, afirma
o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso, ele
explica, provas produzidas “unilateralmente pelos órgãos da acusação
penal” não servem para o processo penal e não podem basear condenações.
Como não passaram pelo contraditório, sempre estarão sob dúvida e, no
sistema brasileiro, ela sempre beneficia o réu e nunca a acusação. Sem passar pelo contraditório, prova só pode ser tratada como indício e não pode ser usada para condenar, diz Celso.O pronunciamento é do decano do Supremo, que votou, em junho de 2017, na 2ª Turma, pela absolvição
do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) da acusação de superfaturamento e
sobreposição de contratos. De acordo com o ministro, o Ministério
Público não produziu provas durante a ação penal e tentou aproveitar as
provas do inquérito, que não passam pelo crivo da ampla defesa e do
contraditório. Nem mesmo a Procuradoria-Geral da República, ao se
manifestar no caso, concordou com a condenação do deputado, já que não
havia provas. A absolvição foi unânime, mas Celso divergiu do
relator. O ministro Luiz Edson Fachin votou pela absolvição por causa da
“existência de provas exibidas pela defesa” que mostraram a inocência
do réu. Para o decano, foi o contrário: o Ministério Público é que “se
desincumbiu” de seu dever constitucional de comprovar a culpa do
deputado. Segundo Celso de Mello, “a ausência ou a insuficiência
de elementos probatórios revestidos de idoneidade jurídica e produzidos
sob a garantia constitucional do contraditório desautoriza a prolação de
qualquer juízo condenatório, eis que, em descumprindo o Ministério
Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito”. O
ministro aproveitou seu voto para fazer uma defesa da presunção de
inocência, princípio constitucional descrito no inciso LVII do artigo 5º
da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para Celso, o
“estado de inocência” é “insuprimível direito fundamental de qualquer
pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra
ela formulada”. De acordo com o decano, o processo penal deve ser
uma ferramenta de garantia de direitos fundamentais contra o poder do
Estado, e não meio para dar legitimidade à acusação. O ministro cita
lição de 1911 do professor João Mendes Júnior, que batiza a praça onde
hoje fica o Fórum Central de São Paulo, de que “a persecução penal
traduz atividade subordinada a limitações de ordem jurídica, tanto de
natureza legal quanto de ordem constitucional, que restringem o poder do
Estado”. Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
AP 985-QO
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018, 14h14
Nenhum comentário:
Postar um comentário