Estado de inocência
“O processo penal só pode ser concebido como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica do réu”, afirma
o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Por isso, ele
explica, provas produzidas “unilateralmente pelos órgãos da acusação
penal” não servem para o processo penal e não podem basear condenações.
Como não passaram pelo contraditório, sempre estarão sob dúvida e, no
sistema brasileiro, ela sempre beneficia o réu e nunca a acusação.
O pronunciamento é do decano do Supremo, que votou, em junho de 2017, na 2ª Turma, pela absolvição do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) da acusação de superfaturamento e sobreposição de contratos. De acordo com o ministro, o Ministério Público não produziu provas durante a ação penal e tentou aproveitar as provas do inquérito, que não passam pelo crivo da ampla defesa e do contraditório. Nem mesmo a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar no caso, concordou com a condenação do deputado, já que não havia provas.
A absolvição foi unânime, mas Celso divergiu do relator. O ministro Luiz Edson Fachin votou pela absolvição por causa da “existência de provas exibidas pela defesa” que mostraram a inocência do réu. Para o decano, foi o contrário: o Ministério Público é que “se desincumbiu” de seu dever constitucional de comprovar a culpa do deputado.
Segundo Celso de Mello, “a ausência ou a insuficiência de elementos probatórios revestidos de idoneidade jurídica e produzidos sob a garantia constitucional do contraditório desautoriza a prolação de qualquer juízo condenatório, eis que, em descumprindo o Ministério Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito”.
O ministro aproveitou seu voto para fazer uma defesa da presunção de inocência, princípio constitucional descrito no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para Celso, o “estado de inocência” é “insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada”.
De acordo com o decano, o processo penal deve ser uma ferramenta de garantia de direitos fundamentais contra o poder do Estado, e não meio para dar legitimidade à acusação. O ministro cita lição de 1911 do professor João Mendes Júnior, que batiza a praça onde hoje fica o Fórum Central de São Paulo, de que “a persecução penal traduz atividade subordinada a limitações de ordem jurídica, tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional, que restringem o poder do Estado”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
AP 985-QO
O pronunciamento é do decano do Supremo, que votou, em junho de 2017, na 2ª Turma, pela absolvição do deputado Nilson Leitão (PSDB-MT) da acusação de superfaturamento e sobreposição de contratos. De acordo com o ministro, o Ministério Público não produziu provas durante a ação penal e tentou aproveitar as provas do inquérito, que não passam pelo crivo da ampla defesa e do contraditório. Nem mesmo a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar no caso, concordou com a condenação do deputado, já que não havia provas.
A absolvição foi unânime, mas Celso divergiu do relator. O ministro Luiz Edson Fachin votou pela absolvição por causa da “existência de provas exibidas pela defesa” que mostraram a inocência do réu. Para o decano, foi o contrário: o Ministério Público é que “se desincumbiu” de seu dever constitucional de comprovar a culpa do deputado.
Segundo Celso de Mello, “a ausência ou a insuficiência de elementos probatórios revestidos de idoneidade jurídica e produzidos sob a garantia constitucional do contraditório desautoriza a prolação de qualquer juízo condenatório, eis que, em descumprindo o Ministério Público o ônus de comprovar a autoria e a materialidade do delito”.
O ministro aproveitou seu voto para fazer uma defesa da presunção de inocência, princípio constitucional descrito no inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para Celso, o “estado de inocência” é “insuprimível direito fundamental de qualquer pessoa, que jamais se presumirá culpada em face de acusação penal contra ela formulada”.
De acordo com o decano, o processo penal deve ser uma ferramenta de garantia de direitos fundamentais contra o poder do Estado, e não meio para dar legitimidade à acusação. O ministro cita lição de 1911 do professor João Mendes Júnior, que batiza a praça onde hoje fica o Fórum Central de São Paulo, de que “a persecução penal traduz atividade subordinada a limitações de ordem jurídica, tanto de natureza legal quanto de ordem constitucional, que restringem o poder do Estado”.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
AP 985-QO
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2018, 14h14
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