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sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Atos preparatórios são puníveis em direito penal?

Sobre tramar assassinatos e golpes

22 de novembro de 2024, 15h18


Faz poucos dias ocorreu a prisão de pessoas que teriam elaborado um plano para assassinar, dentre outras pessoas, o então presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva, o vice-presidente eleito Geraldo Alckmin e o ministro do STF Alexandre de Moraes. Tal plano seria concretizado em 2022, após as eleições presidenciais daquele ano.

Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

Dentre as pessoas investigadas que foram presas, há membros de alto escalão do Exército, inclusive vinculados ao governo do então presidente Jair Messias Bolsonaro, como o então secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência, general Mário Fernandes. A respectiva investigação se dá no contexto da operação tempus veritatis, deflagrada pela Polícia Federal para investigar possíveis tentativas de golpe de Estado e subversão do processo eleitoral, no contexto das eleições de 2022.

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A decisão se deu por representação da Polícia Federal, no âmbito da Petição nº 13.236/DF, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes refere-se à “atuação de organização criminosa com cinco eixos de atuação”, dentre os quais ataques às instituições (STF, TSE), ao sistema eletrônico de votação e à higidez do processo eleitoral e tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado democrático de direito.

Há uma série de aspectos polêmicos envolvendo o contexto do pronunciamento, e que já foram amplamente mencionados, tais como a incomunicabilidade de advogados, a competência do STF para investigar etc. Esses temas não serão abordados neste breve estudo.

O que importa discutir, por ora, resume-se a uma pergunta bastante simples: em tese, haveria conduta punível no ato de planejar assassinar o presidente e outras pessoas?

Punição de atos preparatórios: novas luzes para um velho problema

Tal pergunta traz à tona um problema antigo da dogmática jurídico-penal, acerca dos limites da intervenção do Estado na liberdade humana, em especial até onde é possível retroceder, a partir do resultado da conduta, para punir alguém. A questão de fundo pode se enquadrar na chamada imputação objetiva. Vejamos isso mais de perto.

O tipo penal tradicionalmente subdivide-se em tipo objetivo e tipo subjetivo. O tipo objetivo possui os seguintes elementos: conduta (ação ou omissão), nexo causal e resultado. Este último elemento, o resultado, comporta duas dimensões: a naturalística (na qual se fala de crimes materiais e formais) e a dimensão jurídica (em que se encontra o espaço da tutela do bem jurídico, surgindo os crimes de dano e de perigo). [1]

Apesar desses elementos conceituais, sempre houve uma série de problemas concretos que desafiaram essas estruturas. Não por outro motivo, diversos autores ao longo das décadas tentaram, com maior ou menor êxito, estreitar as linhas teóricas dessas categorias em busca de maior consistência e rendimento. Por exemplo: a teoria da adequação social de Welzel, formulada no final da década de 1930, e, mais recentemente, a moderna teoria da imputação, também chamada de teoria da imputação objetiva, que se associa a nomes como Claus Roxin, Wolfgang Frisch, Ingeborg Puppe e Günther Jakobs. [2]

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Inviável, aqui, avançar as características mais importantes dessas contribuições. Vale destacar que imputar um resultado objetivo a uma pessoa não é um problema simples. Nesse contexto, o papel do resultado ganha importância, principalmente pelo modo como ele vem sendo, aos poucos, praticamente suprimido no caso de alguns crimes.

Trata-se do problema de até que ponto é legítimo o poder punitivo retroceder na hora de imputar uma conduta a alguém. Na língua alemã, fala-se em Vorfeld, cujo significado literal é “o campo anterior”. Daí surgindo o Vorfeldkriminalisierung, a “criminalização no estágio prévio”. [3]

A antecipação da tutela penal, como tendência, planta raiz em política criminal que não aceita se quedar, o sistema penal, inerte, assistindo a efetiva (tantas vezes de trágica e horrenda consequência) lesão do bem jurídico protegido pela norma penal, um esforço de prevenção, poderíamos dizer.

Mas até onde, afinal, é possível retroceder?

Para elucidar a questão, lembremos do famoso percurso do iter criminis, que nada mais é do que uma exposição bastante ilustrativa do esquema mencionado há pouco: conduta, nexo causal e resultado. O iter criminis compõe-se de: cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação, até exaurimento.

A cogitação é, consabido, impunível. O que não significa ausência de vontades históricas em sentido contrário, certo que a punição do pensamento é característica de sistemas autoritários de direito penal do autor, quiçá de tribunais religiosos. Na contemporaneidade, todavia, alguns problemas de liberdade de expressão e do discurso de ódio se entrelaçam com a sensibilidade social e a dignidade das pessoas, especialmente no caso de grupos vulneráveis.

A punibilidade, regra geral, somente se torna possível a partir dos atos executórios. Caso a execução do delito seja interrompida por razões alheias à vontade do agente, temos a tentativa (artigo 14, II, CP). Isso sem prejuízo de outros institutos penais, como a desistência voluntária e o arrependimento eficaz (artigo 15, CP).

Pois bem. E os atos preparatórios?

A punição de atos preparatórios não é um fenômeno novo, pois até mesmo um crime vetusto entre nós, como a associação criminosa (artigo 288, CP — antigo tipo penal de quadrilha ou bando) é claramente um ato preparatório, na medida em que exige apenas a associação de três ou mais pessoas com o fim específico de cometer crimes — sem exigir, portanto, que nenhum delito em específico tenha sido praticado. Se quisermos exemplo mais recente, basta leitura dos artigos 1º, § 1º e 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. [4] Alguns anos antes, a associação para o tráfico. [5]

Nas últimas décadas, contudo, a punição de atos preparatórios ganha cada vez mais protagonismo. A maior responsável por isso é a agenda de combate ao terrorismo. Na Alemanha, chega-se a punir, no § 89ª, IIa do Código Penal (StGB), a conduta de viajar para fora do país a caminho de acampamentos de treinamento terrorista. [6]

Por coincidência, “centenas de policiais e promotores alemães prenderam oito pessoas nesta terça-feira (5/11) sob a suspeita de tramar um golpe de Estado e ‘estabelecer estruturas governamentais e sociais inspiradas no nazismo'”.[7] Na França, extremistas do Estado Islâmico foram julgados entre 09/2021 e 07/2022 pelo que ficou conhecido como V13 (uma série de atos terroristas em Paris, em 2015, na qual mais de 130 pessoas morreram e centenas ficaram feridas), sendo uma crucial questão resolver se os réus respondiam por “associação criminosa terrorista” ou [apenas] por associação criminosa. [8]

Já no Brasil, a lei nº 13.260/2016 (lei antiterrorismo) deixou qualquer prurido de lado ao decretar: “Artigo 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: Pena — a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade”.

Neste cenário, a punição de atos preparatórios já é uma realidade no Brasil.

Homicídio ou golpe de Estado?

À abertura, é preciso colocar o problema do tipo penal que se considera.

Para descobrir o tipo, consulte-se a conduta investigada, conforme excerto do relatório do ministro Alexandre de Moraes na 13.236/DF:

A investigação da Polícia Federal demonstra que as ações operacionais ilícitas executadas por militares com formação em Forças Especiais (FE) do Exército, com participação de General de Brigada da reserva, e com a finalidade, inicialmente, de monitoramento de Ministro desta SUPREMA CORTE, para a execução de sua prisão ilegal e possível assassinato e, posteriormente, com o planejamento dos homicídios do Presidente e Vice-Presidente eleitos – LUIS INÁCIO LULA DA SILVA e GERALDO ALCKMIN – , com a finalidade de impedir a posse do governo legitimamente eleito e restringir o livre exercício da Democracia e do Poder judiciário brasileiro, tiveram seu auge a partir de novembro de 2022 e avançaram até o mês de dezembro do referido ano, como parte de plano para a consumação de um Golpe de Estado, em uma operação denominada pelos investigados de “Copa 2022”, conforme apontado pela Polícia Federal […].

A questão definitivamente não se põe como atos preparatórios de homicídio (artigo 121 do Código Penal), claramente não. O homicídio de pessoas como os presidente e vice-presidente eleitos, bem como de um ministro da mais alta corte do país, se desenha não somente como a eliminação da vida dessas pessoas, mas como um choque nas estruturas do Estado.

Trata-se de um plano de golpe, de subversão da ordem constitucional, efetuado mediante uma violência tão grave que fulmina a vida de pessoas. Literalmente, constou do decreto de prisão, organização criminosa voltada para, dentre outros, “tentativa de golpe de Estado e de abolição violenta do Estado democrático de Direito”.

Há que focar, portanto, nos crimes tipificados pela Lei nº 14.197/21, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83) e inseriu os crimes contra o Estado democrático de direito no Código Penal. Dentre as figuras acrescentadas ao diploma geral, na decisão menciona a conduta tipificada nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal: os crimes de abolição violenta do Estado democrático de direito e de golpe de Estado.

Verbis:

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

A respeito desses tipos penais, algumas características devem ser, de antemão, colocadas. A primeira delas é que não se trata de punição de atos preparatórios, mas sim de crimes tentados. Essa particularidade se observa da leitura do núcleo típico, cristalina a dicção legal: “tentar abolir” e “tentar depor”. Isso tanto por uma circunstância lógica quanto empírica: em caso de sucesso na abolição do Estado ou na deposição do governo legitimamente constituído, o novo governo ilicitamente estabelecido jamais puniria o golpe por ele próprio perpetrado.

A segunda nota a ponderar é a possibilidade, não insignificante, de bis in idem entre as duas figuras, sendo, em nossa opinião, tarefa em aberto, a exigir algum esforço argumentativo, demonstrar a possibilidade de concurso de crimes entre ambas, no emaranhado dos substratos de vida que se apresentarão (recente a inovação legislativa, doutrina e jurisprudência ainda laboram de modo incipiente). [9]

A conduta dos agentes pode visar a destituir o presidente eleito sem mudança no regime democrático (embora seja difícil cogitar que esse ato, por si só, não rasgue o tecido do sistema democrático vigente) ou pode subverter a ordem democrática como um todo, instaurando um sistema autoritário, caso em que, evidentemente, nem haveria mais se falar em Estado democrático.

Seja como for, uma coisa é certa: a leitura do tipo penal fornece um crime tentado, e não um mero ato preparatório. É dizer, imperativo que atos de execução tenham sido definitivamente realizados (iniciada a execução, na tradicional formulação do artigo 14, inciso II, do CP). Do contrário, a conduta permanecerá atípica.

No caso em comento — e que está na ordem do dia — é de afirmar, portanto, que não se trata, em nível dogmático, de punição de atos preparatórios. Mas tal assertiva, bem de ver, não diminui as dificuldades em lidar com esse tipo de imputação.

Assumidas duas premissas: de que havia intenção de golpe e que a cogitação e os atos preparatórios, por si sós, não são puníveis, pois tão-só a intenção ou o mero plano de efetuar um golpe de Estado é insuficiente para imputar os crimes da Lei nº 14.197/21 aos agentes envolvidos.

Todavia, deixando o céu das platitudes em direção ao rés do chão, exsurge uma extensa zona grísea, um problema hermenêutico real: quais seriam os atos executórios dos crimes de abolição violenta do Estado democrático de direito e de golpe de Estado? O quanto é preciso que os agentes tenham movimentado os seus planos — seus peões e seus jogos de guerra, suas conspirações cifradas ou quase explícitas — em direção ao resultado para que se possa aferir, com alguma razoabilidade, a presença de atos executórios, puníveis pela tentativa?

A questão, que não é tão fácil em algumas constelações fáticas milenares (homicídio, por todos), ganha camadas de complexidade nos delitos examinados. Convoque-se, por exemplo, um vetor auxiliar de interpretação, o “conjunto da obra”. Um plano, mais detalhado na cúpula, esboçado ou apenas intuído em escalões inferiores, executado parcialmente por sujeitos menos conscientes ou até em parte manipulados, que pode remontar a discursos oficiais, a reuniões diplomáticas, a silêncios que gritam…

Talvez uma pergunta mais adequada poderia formular-se assim: se e como é razoável imputar, neste horizonte e nos desdobramentos concretos que se desenham — com diversas condições letais acionadas como concausas (várias construídas assincronicamente e poucas conhecidas de todos) —, frações de ações que se dinamizam (e pretendem influência recursiva) como parcelas de uma tentativa que, por sua natureza, sempre há de ser soma coletiva?

Se esse for um caminho viável, identificado (e provado) um plano geral que se espoleta e cuja configuração depende justamente de segmentadas condutas, em que circunstâncias já se pode identificar entidade suficiente em termos de ofensividade e risco ao Estado democrático de direito?

Por exemplo, se um comando de execução chega a se reunir em espaço-tempo determinado e aborta a “missão” porque o alvo está, por acaso, noutro local —, sendo que este ato se insere no escopo maior de criar atmosfera para a desestabilização essencial ao sucesso do plano global, poderia se considerar tal conduta já como ato executório tendente a viabilizar a tentativa de golpe? E assim sucessivamente: explodir um caminhão perto de um aeroporto? E invadir as sedes dos poderes constituídos para forçar uma paradoxal garantia de lei e ordem? Vale evocar o paradoxo sorites, pela inversa: em que momento os grãos de areia formam um monte de areia?

Os estados democráticos têm sofrido, em muitos lugares, para sobreviver, inegável (e ostensivo) o incremento das ondas autoritárias. Esperamos, sem pretensão de deter a chave da solução, ter apresentado os contornos do problema.  Acreditamos que a missão fundamental do direito penal é a de proteger os mais relevantes bens jurídicos, e o nosso tempo está recheado de ameaças a um essencial: a democracia. Reconhecer seus limites, entretanto, pode auxiliar nesta árdua tarefa.

 


[1] As diferenças entre o resultado material e o resultado jurídico definitivamente não estão bem colocadas hoje na doutrina. Isso gera não somente uma insegurança teórica, como causa uma potencial erosão do princípio da exclusiva proteção de bens jurídico-penais. Sobre o tema, esclarecedor o texto de D’AVILA, Fabio Roberto. Resultado e dispersão em direito penal. Reflexões iniciais à luz da praxis penal brasileira. Escrito em homenagem ao Prof. Doutor José de Faria Costa. Revista de Estudos Criminais, a. XIX, n. 79, p. 131-149, out./dez. 2021.

[2] Consultar: GRECO, Luís. Imputação objetiva: uma introdução. In: ROXIN, Claus. Funcionalismo e imputação objetiva no Direito Penal. Trad. Luís Greco. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 5 e ss. A teoria da imputação objetiva, como se sabe, acrescenta, fundamentalmente, dois requisitos à configuração do tipo objetivo: a i) criação de um risco juridicamente desaprovado e a ii) realização desse risco no resultado.

[3] Essa explicação, bem como o panorama da discussão, hoje, na Alemanha, em GRECO, Luís. A criminalização no estágio prévio: um balanço do debate alemão. Revista do Instituto de Ciências Penais, v. 5, n. 1, p. 11-34, dez.-mai. 2020. Consultar, ainda: ROXIN, Claus; GRECO, Luís. Direito Penal. Tomo I. Fundamentos – a estrutura da teoria do Crime. 5. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2024, § 2, nm. 12b.

[4] “Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional” e “Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas”. E ss.

[5] “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa”.

[6] Cfr. GRECO, Luís. A criminalização no estágio prévio: um balanço do debate alemão. Revista do Instituto de Ciências Penais, v. 5, n. 1, p. 11-34, dez.-mai. 2020, p. 19 e ss.

[7] https://www1.folha.uol.com.br/mundo/2024/11/alemanha-prende-oito-por-suspeita-de-tramar-golpe-de-estado-e-volta-do-nazismo.shtml, acesso em 20/11/2024.

[8] Para uma vívida e impressiva descrição do julgamento, CARRÈRE, Emmanuel. V13: o julgamento dos atentados de Paris. Rio de Janeiro: Alfaguara, 2024.

[9] Para citar uma referência, consultar o trabalho de MONTENEGRO, Lucas; VIANNA, Túlio. O crime de golpe de Estado no direito comparado e no Brasil. Revista de Estudos Criminais, n. 89, p. 49-71, abr./jun. 2023. Os autores, aliás, criticam o fato de a nova lei deixar de criminalizar os atos preparatórios, afirmando que “se existe uma hipótese em que essas criminalizações se justificam é exatamente nos casos de tentativa de golpe de estado ou de abolição do Estado Democrático de Direito” (p. 67). Contrários a esta posição, em trabalho de referência: BATISTA, Nilo; BORGES, Rafael. Crimes contra o Estado Democrático de Direito. Rio de Janeiro: Revan, 2023, p. 40.

  • Jayme Weingartner Neto
    é desembargador do TJ-RS, doutor em Direito pela PUCRS, mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra, graduado em Direito pela UFRGS, professor da Escola de Direito da PUCRS e pesquisador do CEDIRE.

  • Ramiro Gomes von Saltiel
    é doutorando e mestre em Ciências Criminais pela PUC-RS e advogado.

quarta-feira, 20 de novembro de 2024

O famoso ZÉ DO PATO e a Maçonaria na libertação dos escravizados

 
José do Patrocínio
José Carlos do Patrocínio

Nascimento 9 de outubro de 1853
Morte 29 de janeiro de 1905 (51 anos)
Nacionalidade brasileiro

José Carlos do Patrocínio (Campos dos Goytacazes, 9 de outubro de 1853 — Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1905) foi um farmacêutico, jornalista, escritor, orador e ativista político brasileiro. Destacou-se como uma das figuras mais importantes do movimento abolicionista no país. 
Foi também idealizador da Guarda Negra, que era formada por negros e ex-escravos, sendo vanguarda do movimento negro no Brasil e formada para proteger família imperial brasileira contra a aristocracia e os militares.[1][2][3]

Biografia

Primeiros anos

Filho de João Carlos Monteiro, vigário da paróquia de Campos dos Goytacazes e orador sacro de reputação na Capela Imperial, com Justina do Espírito Santo, uma jovem escrava mina de quinze anos, cedida ao serviço do cônego por dona Emerenciana Ribeiro do Espírito Santo, proprietária da região.

Embora sem reconhecer a paternidade, o religioso encaminhou o menino para a sua fazenda na Lagoa de Cima, onde José do Patrocínio passou a infância como liberto, porém convivendo com os escravos e com os rígidos castigos que lhes eram impostos
.
O Jornalista e Líder Abolicionista José do Patrocínio com 26 anos de idade, 1879.

Aos catorze anos de idade, tendo completado a sua educação primária, pediu, e obteve ao pai, autorização para ir ao Rio de Janeiro. Encontrou trabalho como servente de pedreiro na Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro (1868), empregando-se posteriormente na casa de saúde do doutor Batista Santos. Atraído pelo combate à doença, retomou, às próprias expensas, os estudos no externato de João Pedro de Aquino, prestando os exames preparatórios para o curso de farmácia.

Inicio de carreira


Aprovado, ingressou na Faculdade de Medicina como aluno de farmácia, concluindo o curso em 1874. Nesse momento, desfazendo-se a república de estudantes em que vivia, Patrocínio viu-se na iminência de precisar alugar moradia, sem dispor de recursos para tal. Um amigo, antigo colega do externato de Aquino, João Rodrigues Pacheco Vilanova, convidou-o a morar no tradicional bairro de São Cristóvão, na casa da mãe, então casada em segundas núpcias com o capitão Emiliano Rosa Sena, abastado proprietário de terras e imóveis. Para que Patrocínio pudesse aceitar sem constrangimento a hospedagem que lhe era oferecida, o capitão Sena propôs-lhe que, como pagamento, lecionaria aos seus filhos. Patrocínio aceitou e, desde então, passou também a frequentar o "Clube Republicano" que funcionava na residência, do qual faziam parte Quintino Bocaiuva, Lopes Trovão, Pardal Mallet e outros. 
Não tardou que Patrocínio se apaixonasse por Maria Henriqueta (Bibi), uma das filhas do militar, sendo também por ela correspondido. Quando informado do romance de ambos, o capitão Sena sentiu-se ofendido a princípio, porém veio, após o matrimônio (1879), a auxiliar Patrocínio em diversas ocasiões. 
Do matrimônio nasceu José do Patrocínio Filho (1886-?), futuro jornalista, escritor, diplomata e empresário teatral, que foi preso em Londres durante a 1.ª Guerra Mundial acusado de espionagem.[4]

Nessa época, Patrocínio iniciou a carreira de jornalista em parceria com Dermeval da Fonseca, publicando o quinzenário satírico "Os Ferrões", que circulou de 1 de junho a 15 de outubro de 1875, no total de dez números. Os dois colaboradores se assinavam com os pseudônimos Notus Ferrão (Patrocínio) e Eurus Ferrão (Fonseca).

Ativismo politico

Dois anos depois (1877), admitido na Gazeta de Notícias como redator, foi encarregado da coluna Semana Parlamentar, que assinava com o pseudônimo de Prudhome. Foi neste espaço que, em 1879, iniciou a campanha pela abolição da escravatura no Brasil. Em torno de si, formou-se um grupo de jornalistas e de oradores, entre os quais Ferreira de Meneses (proprietário da Gazeta da Tarde), Joaquim Nabuco, João Clapp, Lopes Trovão, Paula Nei, Teodoro Fernandes Sampaio e Ubaldino do Amaral, todos da Associação Central Emancipadora. Por sua vez, Patrocínio começou a tomar parte nos trabalhos da associação.

Fundou, em 1880, juntamente com Joaquim Nabuco, a Sociedade Brasileira Contra a Escravidão. Com o falecimento de Ferreira de Meneses (1881), com recursos obtidos junto ao sogro, adquiriu a Gazeta da Tarde, assumindo-lhe a direção. Em maio de 1883, articulou a Confederação Abolicionista, congregando todos os clubes abolicionistas do país, cujo manifesto redigiu e assinou, juntamente com João Clapp, André Rebouças e Aristides Lobo. Nesta fase, Patrocínio não se limitou a escrever: também preparou e auxiliou a fuga de escravos e coordenou campanhas de angariação de fundos para adquirir alforrias, com a promoção de espetáculos ao vivo, comícios em teatros, manifestações em praça pública etc.


Charge da proclamação da República do Brasil, com José do Patrocínio em primeiro plano.

Em 1882, a convite de Paula Nei, Patrocínio visitou a província do Ceará, onde foi recebido em triunfo. Essa província seria pioneira no Brasil ao decretar a abolição da escravidão já em 1884.

Em 1885, visitou sua cidade natal, Campos dos Goytacazes, sendo também recebido em triunfo. De volta ao Rio de Janeiro, trouxe a mãe, idosa e doente, que viria a falecer no final desse mesmo ano. O sepultamento transformou-se em um ato político em favor da abolição, tendo comparecido personalidades como o ministro Rodolfo Dantas, o jurista Rui Barbosa e os futuros presidentes Campos Sales e Prudente de Morais.

No ano seguinte (1886), iniciou-se na política, sendo eleito vereador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, com votação maciça.

Participou da Maçonaria, atuando no processo de emancipação do trabalho escravo, defendendo o fim da escravidão a partir de discussões no Parlamento, de debates entre a elite branca e da defesa de uma abolição da escravatura, por intermédio da Sociedade Brasileira contra a Escravidão.[5]

Em setembro de 1887, abandonou a Gazeta da Tarde para fundar e dirigir um novo periódico, chamado A Cidade do Rio. À frente deste periódico, intensificou a sua atuação política. Aqui, fizeram escola alguns dos melhores nomes do jornalismo brasileiro da época, reunidos e incentivados pelo próprio Patrocínio. Foi nele que Patrocínio saudou, após uma década de intensa militância, a 13 de maio de 1888, o advento da abolição. Logo após a assinatura da Lei Áurea, com os entornos do palácio tomados de celebração e uma chuva de flores caindo sobre todos, Patrocínio aproximou-se de Isabel, ficou de joelhos e beijou-lhe as mãos, sendo seguido nesse gesto por outros abolicionistas.[1][6]

Obtida a vitória na campanha abolicionista, as atenções da opinião pública se voltaram para a campanha republicana. Por ironia do destino, o periódico A Cidade do Rio e a própria figura de Patrocínio passaram a ser identificados pela opinião pública como defensores da monarquia em crise. Nessa fase, Patrocínio, rotulado como um "isabelista", foi apontado como um dos mentores da chamada Guarda Negra, um grupo de ex-escravos que agia com violência contra os comícios republicanos. Esse grupo iniciou um verdadeiro culto à princesa Isabel, o chamado isabelismo, e combateu diversos ativistas contrários a um eventual Terceiro Reinado.[1][7]

Na época da proclamação da República era vereador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Foi ele quem tomou a iniciativa de proclamar a República, por volta das 18h, perante um grupo reunido na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, enquanto Marechal Deodoro da Fonseca ainda elaborava a mudança de regime.

Na época Deodoro estava doente, destituiu o ministério e promoveu um desfile de tropas pela capital demonstrando um levante militar. No entanto não proclamou o novo regime. No calor do momento da revolta, o escritor e político Aníbal Falcão foi até o jornal de Patrocínio para que fosse escrita uma moção pública abolindo a monarquia. Foi este documento que ele leu no plenário da Câmara e que colocou fim à monarquia (de forma política-jurídica)[8] Proposta de bandeira criada por Lopes Trovão, içada na Câmara Municipal do Rio de Janeiro por José do Patrocínio em 15 de novembro de 1889.

Após a proclamação da República (1889), entrou em conflito em 1892 com o governo do marechal Floriano Peixoto ao apoiar a Revolta da Armada contra o regime republicano recém-estabelecido, sendo detido e deportado para Cucuí, no alto rio Negro, no estado do Amazonas. [9]

Retornou discretamente ao Rio de Janeiro em 1893, mas, com o estado de sítio ainda em vigor, a publicação do A Cidade do Rio continuou suspensa. Sem fonte de renda, Patrocínio foi residir no subúrbio, em Inhaúma.[10]

Últimos anos

Nos anos seguintes, a sua participação política foi inexpressiva, concentrando-se a sua atenção no moderno invento da aviação. Iniciou a construção de um dirigível de 45 metros, o "Santa Cruz", com o sonho de voar, jamais concluído. Numa homenagem a Santos Dumont, realizada no Teatro Lírico, quando discursava saudando o inventor, foi acometido de uma hemoptise, sintoma da tuberculose que o vitimou. Faleceu pouco depois, aos 51 anos de idade, aquele que é considerado, por seus biógrafos, o maior de todos os jornalistas da abolição.[10]

Cronologia1853: Em 9 de outubro, José Carlos do Patrocínio nasceu em Campos dos Goytacazes (na então província do Rio de Janeiro), filho natural do padre João Carlos Monteiro e de Justina, escrava africana, vendedora de frutas.
1868: Patrocínio começou a trabalhar na Santa Casa de Misericórdia, no Rio de Janeiro.
1871: Por iniciativa do visconde do Rio Branco, foi promulgada a lei do Ventre Livre, reconhecendo como livres as crianças nascidas de mães escravas.
1874: Na Faculdade de Medicina, Patrocínio concluiu o curso de Farmácia.
1875: Com Demerval Ferreira, publicou o primeiro número do quinzenário satírico "Os Ferrões".
1877: Entrou na "Gazeta de Notícias", respondendo pela coluna "A Semana Parlamentar".
1879: Casou-se com Maria Henriqueta Sena, a "Bibi". Iniciou a campanha pela abolição da escravatura.
1881: Ingressou na "Gazeta da Tarde", vindo a se tornar proprietário do periódico.
1882: A convite de Paula Nei, viajou ao Ceará em campanha pró-abolição; como fruto, dois anos mais tarde, o Ceará foi a primeira província brasileira a dar a emancipação aos escravos.
1883: Patrocínio redigiu o manifesto da Confederação Abolicionista.
1884: Publicou o romance Pedro Espanhol.
1885: Promulgada a Lei dos Sexagenários, que concedeu a liberdade aos escravos com idade igual ou superior a 65 anos. José do Patrocínio visitou Campos, onde foi saudado como um triunfador. No Rio de Janeiro, o funeral de "tia" Justina, mãe de José do Patrocínio, transformou-se num grandioso comício de repúdio à escravidão.
1886: Foi eleito vereador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
1887: Deixou a "Gazeta da Tarde", fundou e passou a dirigir o "A Cidade do Rio". Publicou o romance Mota Coqueiro ou a Pena de Morte.
1888: A 13 de maio, a princesa Isabel assinou a Lei Áurea, extinguindo a escravidão no Brasil; José do Patrocínio beijou as mãos da princesa.
1889: Patrocínio publicou o romance Os Retirantes, inspirado na inclemência da seca sobre os habitantes da região nordeste do Brasil. Foi acusado de fomentar a violenta ação da "Guarda Negra" em defesa do isabelismo. A 15 de novembro, a república foi proclamada no Brasil.
1892: José do Patrocínio importou da França o primeiro automóvel que circulou no Brasil. Movido a vapor, o seu barulho espantava os transeuntes. Por ter publicado, no seu jornal, um manifesto de um dos chefes da Revolta da Armada, o marechal Floriano Peixoto desterrou Patrocínio para Cucuí, no alto rio Negro (Amazonas).
1893: Proibida a publicação do periódico A Cidade do Rio, Patrocínio estava reduzido à miséria.
1905: Numa homenagem a Santos Dumont, ao discursar, José do Patrocínio sofreu uma hemoptise; faleceu a 30 de janeiro.

Obras1875: Os Ferrões, quinzenário satírico, 10 números, em colaboração com Dermeval Fonseca;
1879: Os retirantes, romance;
1883: Manifesto da Confederação Abolicionista;
1884: Pedro Espanhol, romance;
1885, 17 de maio: Conferência pública, no Teatro Politeama, em sessão da Confederação Abolicionista;
"Associação Central Emancipadora", 8 boletins.

Pseudônimos

Em artigos nos periódicos da época, José do Patrocínio usou os pseudônimos de:"Justino Monteiro" ("A Notícia", 1905);
"Notus Ferrão" ("Os Ferrões", 1875);
"Prudhome" ("A Gazeta de Notícias", "A Cidade do Rio").

Representações na cultura

José do Patrocínio já foi retratado como personagem na televisão, interpretado por Antonio Pitanga na novela Sangue do Meu Sangue (1969) e por Kadu Karneiro no remake de 1995; Valter Santos na minissérie Abolição (1988) e Maurício Gonçalves na minissérie Chiquinha Gonzaga (1999). No cinema, foi também interpretado por Maurício Gonçalves em O Xangô de Baker Street (2001).
Referências
↑ Gomes, Flávio (2005). Negros e política (1888-1937). Rio de Janeiro: Zahar. 96 páginas. ISBN 9788571108769
↑ Orico, Osvaldo (1953). O Tigre da Abolição. [S.l.]: Gráfica Olímpica Editora
↑ Biblioteca Nacional, BN (Novembro de 1950). «Jornal Autores e Livros». http://memoria.bn.br/. Consultado em 26 de abril de 2024
↑ https:www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2022/11/15/quem-foi-o-homem-negro-que-proclamou-a-republica-antes-de-marechal-deodoro.amp.htm
↑ Carletta, D. M. (2007). «Patrocínio, José do». Encyclopedia of emancipation and abolition in the Transatlantic world. London, United Kingdom: Routledge

BibliografiaCOUTINHO, Afrânio; SOUSA, J. Galante de. Enciclopédia de literatura brasileira. São Paulo : Global.

Ligações externas
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terça-feira, 19 de novembro de 2024

Operação "CONTRAGOLPE" - Preso pela PF por tentativa de golpe e plano para matar Lula, militar defendeu "medida radical" diante de Bolsonaro

MAS, O QUE TODOS QUEREMOS SABER, É QUANDO SERÁ PRESO O CABEÇA DESSA NOJEIRA TODA? 

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Mario Fernandes aparece em vídeo de reunião em que Bolsonaro e ministros discutem formas de minar a confiança nas eleições e tomar medidas antes do pleito
19 de novembro de 2024, 08:03 h







247 - A Polícia Federal (PF) deflagrou, nesta terça-feira (19), a Operação Contragolpe, desarticulando uma organização criminosa composta por militares e apoiadores de Jair Bolsonaro (PL). O grupo é acusado de planejar assassinatos do presidente Lula (PT), do vice-presidente, Geraldo Alckmin (PSB), e do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, como parte de um plano maior para implantar uma ditadura no Brasil.

Além do policial federal Wladimir Matos Soares e dos militares do Exército Helio Ferreira Lima (tenente-coronel), Rodrigo Bezerra Azevedo (major) e Rafael Martins de Oliveira (major), foi preso também o general de brigada da reserva Mario Fernandes. Todos os militares eram ligados às forças especiais, os chamados "kids pretos", do Exército.

Mario Fernandes foi secretário-executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República em 2022 e atualmente ocupa o cargo de assessor do deputado e ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello (PL-RJ).

Em julho de 2022, Fernandes, conforme relata reportagem do g1, defendeu em reunião ministerial, na presença de Jair Bolsonaro (PL), "alternativas" antes das eleições presidenciais daquele ano, e admitiu o risco de "conturbar o país". A fala consta em gravação apreendida no computador de Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro. Na ocasião, ministros de Bolsonaro discutiam formas de minar a confiança no sistema eleitoral e tomar medidas antes do pleito.

Fernandes defendeu que o governo Bolsonaro desse um prazo para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), cobrando que os Três Poderes fiscalizassem as eleições: "nós temos que...um prazo para isso acontecer, por parte do Judiciário, do TSE, e uma previsão de uma próxima reunião pra alternativas se isso não acontecer nesse prazo".

Ele ainda citou uma "medida mais radical": "daqui a pouco nós estamos nas vésperas do primeiro turno. E aí, com a própria pressa internacional, a liberdade de ação do senhor e do governo vai ser bem menor. A população vai começar a acreditar: 'não, tá tranquilo, o governo não tomou a medida mais radical, tá tranquilo'. Então, eu acho que realmente nós temos que ter um prazo para que isso aconteça, e não... para que eles raciocinem que é importante avaliar essa possibilidade. Mas principalmente, para que uma alternativa seja tomada, como o senhor bem disse, antes que aconteça".

O militar também fez referência ao golpe militar de 1964. "Porque no momento que acontecer, o que vai acon... É 64 de novo? É uma junta de governo? É um governo militar? É um atraso de tudo que se avançou no país? Porque isso vai acontecer. O país vai ser todo desarticulado. Eu não tô falando dos nossos postos não. Eu tô falando do país como um todo, todo o planejamento estratégico vai ser desarticulado".

"Então, tem que ser antes. Tem que acontecer antes, como nós queremos, dentro de um estado de normalidade. Mas é muito melhor assumir um pequeno risco de conturbar o país, pensando assim para que aconteça antes, do que assumir um risco muito maior da conturbação quando a fotografia lá for de quem a fraude determinar", continuou.

Plano de assassinato - A Operação Contragolpe, desta terça-feira (19), revelou que os presos pela Polícia Federal tinham um plano para assassinar Lula, Alckmin e Moraes. Batizado de “Punhal Verde e Amarelo”, o plano previa o assassinato de Lula e Alckmin no dia 15 de dezembro de 2022, além da prisão e execução de Alexandre de Moraes. Segundo a PF, o grupo havia monitorado o ministro do STF por semanas e possuía conhecimento técnico-militar avançado para executar as ações.

A investigação revelou ainda que o grupo tinha um projeto para instituir um “Gabinete Institucional de Gestão de Crise”, comandado pelos golpistas, com o objetivo de administrar os conflitos resultantes do golpe de Estado e consolidar o regime autoritário.

Fonte: BRASIL 247  e G1