reciclagem probatória
Danilo Vital
22 de agosto de 2024, 8h22
É legítima a prova encontrada no lixo descartado na rua por pessoa apontada como integrante de grupo criminoso sob investigação e recolhido pela polícia sem autorização judicial. A medida não configura pesca probatória ou violação da intimidade.
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Documentos detalhando organização do grupo criminoso estavam em sacos de lixo deixados na calçada
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por réus investigados por exploração de jogo do bicho, além de lavagem de dinheiro, em Uberlândia (MG).
A defesa se insurgiu contra as provas obtidas pelos investigadores dentro de sacos de lixo deixados por suspeitos na calçada de um imóvel que estava sob monitoramento policial.
Foram encontrados documentos com listas de apostas, relatórios de prêmios, relação de pontos de venda, descrição de valores de caixa e informações sobre rotas, entre outros dados.
Os achados permitiram aos investigadores conhecer a organização interna, a divisão de funções, o detalhamento de suas atividades, o controle operacional e administrativo do grupo criminoso.
A defesa suscitou a nulidade do material porque o acesso e a apreensão ocorreram sem autorização judicial prévia, de forma totalmente aleatória, a indicar a indevida pesca probatória (fishing expedition).
Não houve pesca
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porém, negou a ocorrência de irregularidades. Na 6ª Turma do STJ, a conclusão foi a mesma, conforme o voto do ministro Sebastião Reis Júnior, relator da matéria. A votação foi unânime.
O relator observou que não houve pesca probatória porque os policiais que pegaram o lixo tinham um objeto certo de apuração. Inclusive estavam em pleno trabalho de campo, monitorando um dos escritórios usados pelo grupo criminoso.
“Também não me parece que tenha sido invertida a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade ou a vida privada dos investigados. A oportunidade apareceu, no momento da campana policial (toda documentada), com o descarte na rua de material que poderia ser simples restos de comida, embalagens vazias e papéis sem valor”, disse o ministro.
Em vez disso, os documentos se mostraram relevantes para suportar o que estava sendo apurado. “Não houve nem sequer ingresso no imóvel cuja movimentação estava se observando. As provas obtidas estavam no lixo”, concluiu o relator.
RHC 190.158
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