Então, o que faz a "Prostituta de Roma" (qualquer baixesa por dinheiro), para burlar a vedação legal?
Serve-se de instituições por ela criadas (geralmente o presidente é um clérigo), por exemplo, das Ações Sociais Paroquiais, de Fundações outras e até dos Municípios, interpondo tais pessoas jurídicas entre as Mitras Convenentes (donas dos imóveis) e os entes públicos concedentes das benesses, praticando fraudes desbragadas, escandalosas e indecentes. Tenho um caso em andamento em SC, no qual a pessoa jurídica interposta, pasmem, foi uma Fundação de Amparo aos Estudantes, em cujos Estatutos Sociais não consta, nem poderia constar, que se deva dedicar à preservação de templos tombados.
O procedimento da ICAR assemelha-se à situação do pai que quer privilegiar um filho com uma doação, mas, sabendo que a legislação civil considera nula tal alienação, em detrimento dos demais sucessores, interpõe um terceiro (suposto comprador), incumbindo aquele de transferir o bem para o patrimônio do filho da sua predileção. Pois a jurisprudência pátria costuma apontar para a anulação da escritura, considerando-a manobra que objetiva fraudar a lei.
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TJ/SC
5 Apelação Cível n. 2005.039860-1, de São Miguel do Oeste
Relator: Victor Ferreira
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Civil
Data: 25/01/2010
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. AUSÊNCIA DE ASSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. IMÓVEL TRANSFERIDO PARA A SOGRA DE UM DELES. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A SIMULAÇÃO NO INTUITO DE FRAUDAR A LEI. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 102, I, E 1.132, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
"A interposição de terceira posição visa encobrir a venda direta, coibida expressamente pelo art. 496 (art. 1.132 do Código anterior), de modo a dar ao ato a aparência de uma compra e venda."De certo modo, está mais evidente a intenção de se intentar a fraude da própria lei, o que motiva a anulação do negócio" (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 366).
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Outro exemplo é o do funcionário público que não pode adquirir um bem em hasta pública, mas se vale de um amigo, que funciona como arrematante e transfere, ato contínuo, o bem cuja aquisição era desejada, para o servidor.
Tenho proposto inúmeras demandas contra a ICAR, em Santa Catarina, para anular convênios que almejam subvencionar a revitalização de templos católicos com dinheiro público e, em todos os casos, as Mitras não figuram como parte do Convênio, constando como Convenentes, no lugar delas, pessoas jurídicas a elas vinculadas, embora, no plano formal, pareçam independentes.
Mas, ninguém, em sã consciência, poderia admitir que as verdadeiras beneficiárias são as proprietárias dos imóveis, ou seja, as Mitras (Dioceses e Arquidioceses), haja vista que é neles que o dinheiro público é aplicado.
São atos vergonhosos, mas, de outro lado, tal postura fraudulenta serve para evidenciar que o entendimento do alto e do baixo clero é no sentido de que tais convênios são mesmo ilegais e lesivos aos verdadeiros interesses públicos, pois, caso contrário, fariam com que as Mitras constassem deles como favorecidas, abertamente.
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