O Ministério Público do Trabalho da Paraíba pretende recorrer da decisão da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que considerou inconstitucional a Lei 12.990/2014 — que reserva 20% de vagas nos concursos públicos para negros — e determinou que um candidato a escriturário do Banco do Brasil assumisse a vaga que havia sido preenchida por meio de cota.
Antes da sentença, o MPT já havia se pronunciado no processo contra o pedido do candidato. Segundo a procuradora Edlene Lins Felizardo, o autor da ação participou de um concurso que se destinava apenas à formação de cadastro reserva de 15 classificados, entre eles 11 de ampla concorrência, três cotistas e um deficiente.
“Uma vez que o caso envolve matéria constitucional, com ampla repercussão, é possível que o caso seja levado ao Supremo. Acredito, no entanto, que a Corte manterá seu entendimento no sentido da constitucionalidade das cotas raciais”, disse.
Para o juiz Adriano Mesquita Dantas, que proferiu a decisão, a reserva de vagas para negros nos concursos públicos é inconstitucional, pois viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da qualidade do serviço público (artigos 3º, IV, 5º, caput, e 37, caput e II da Constituição Federal).
Posição conflitante
A decisão contrasta com a posição da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho), que é favorável às cotas e onde Dantas é membro do conselho fiscal.
“A magistratura do trabalho, reunida em Congresso, o Conamat, mais especificamente o de Campos de Jordão (SP), no ano de 2004, reconheceu a existência de dificuldades de acesso ao mercado de trabalho de negros jovens e da população com mais de 40 anos, de uma forma geral, entendendo ser importante a adoção de políticas públicas voltadas para a inserção desses trabalhadores. Era tese adotada sob o ponto de vista da discriminação etária”, disse o presidente da Anamatra, Germano Siqueira.
Sobre a decisão de Dantas, o presidente da Anamatra afirma que ela “foca o aspecto do acesso a cargo público sob o ponto de vista das exigências constitucionais. Expressa a sua livre convicção sobre o tema, devidamente fundamentada, e está sujeita à revisão ou confirmação em sede de recurso como qualquer outra matéria. A Ordem dos Advogados do Brasil, aliás, ingressou com ADC no STF para sustentar a constitucionalidade da Lei 12.990/2014 (Lei de Cotas no Serviço Público)” afirmou.
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de fevereiro de 2016, 8h56
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