Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Covardia legislativa?

Entra governo e sai governo, mas ninguém tem coragem de mexer no vespeiro que constitui a disciplina normativa dos recursos hídricos. 
Quando publicada a Lei dos Recursos Hídricos (9433/1997), ficou previsto: Art. 55. O Poder Executivo Federal regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação. 
Já se passaram cerca de 25 anos e o decreto, tão esperado, de regulamentação, até agora não veio a lume.
O Código Civil vigente tocou no assunto, mas, salvo melhor juízo, ajudou a aumentar a confusão que se fazia, aplicando-se, ainda, o Código de Águas, de 1934.
O advento da legislação ambiental, criou um enfrentamento  entre os juristas de ideologia privatista e os de ideologia admnistrativista, os primeiros defendendo a existência de propriedade privada sobre águas doces naturais e os segundos entendendo (com suporte na Constituição Federal) que não mais existem águas doces naturais particulares no Brasil, desde 1988.
Afora este aspecto central, encontra-se outra lacuna legislativa quando se aprecia o domínio dos leitos (se públicos, como as águas, ou não), mormente nos cursos e corpos d'água de âmbito estadual, isto porque a Constituição Federal só fala em águas, sem tocar nos álveos. 
Enfim, já está mais que na hora de se debruçarem os legisladores sobre o assunto, novamente, para resolver tais impasses.
A definição da propriedade dos álveos tem implicações em levantamentos topográficos, bem como em procedimentos extrajudiciais e judiciais de usucapião, retificação de área, ações revindicatórias e possessórias, demarcatórias, etc... Repercute, ainda, em perícias judiciais e nos registros de imóveis, obviamente. 
Enfim, a situação atual é de muita insegurança jurídica e a omissão dos poderes públicos inadmissível. 

Nenhum comentário: