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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Os terríveis Muras e Cambébas

É prática comum associar-se o genocídio de íncolas (índios, silvícolas) tão somente às conquistas empreendidas pelos brancos vindos da Europa, mas, na Amazônia, por exemplo, uma tribo denominada Muras, referida com espantosa insistência por FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SAMPAIO (Diário da viagem .../Lisboa/1825) é apontada, recorrentemente, como responsável por inúmeras atrocidades cometidas contra outras tribos.

Também discorreu o referido escritor sobre os Cambebas, nos seguintes termos: 

- Os Cambébas são guerreiros. Os seus antigos inimigos erão os Tecúnas, e os Mayurunas , das quaes nações já fallamos. Na guerra erão cruéis. Cortavão as cabeças dos inimigos, e as penduravão como trofeos nas suas cazas, e arrancando-lhe os dentes, fazião delles gargantiIhas para seu adorno. A sua arma he a frecha, a qual não lanção com o arco mas com huma palheta de dous palmos e meio de comprimento, em que cravão em huma das extremidades o dente de algum animal de meio dedo de comprido, e virado para a outra extremidade. Tomando a palheta na mão, entre os dous dedos polegar, e index, applicão a frecha á ponta aguda do dente (que também hoje uzão de ferro) e logo fazendo a pontaria ao objecto arremeção a frecha a grandes distancias , e com admirável certeza, e dexteridade. Esta arma he a estolica, em que erão déstros os soldados dos íncas do Perú , como o mostra a historia daquelle império. (português da época) - Obra citada, p. 73.

Portanto, ao rifão no sentido de que "negro não ajuda negro, pobre não ajuda pobre e mulher não ajuda mulher",  poder-se-ia acrescentar que "índio não ajuda índio"? 

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

PAPAQUARA, PACAQUARA OU PACACOARA?

Já escrevi neste blog, apoiado em um dos historiadores catarinenses da família Boiteux, que está errada a grafia do pequeno rio da Ilha conhecido oficialmente como papaquara, afirmando tal historiador que pacaquara é o correto, significando, toca ou buraco das pacas.
Pois bem: lendo FRANCISCO XAVIER RIBEIRO DE SAMPAIO (Diário da viagem ... da Caitania de São José do Rio Negro .../Lisboa/1825, p. 32), vejo referência a um curso d'água da Amazônia denominado Mutumcoára, esclarecendo o aludido viajante-escritor que quer dizer buraco ou lugar da ave mutum.

O mesmo SAMPAIO, na obra citada (p. 18), noticiou:  Fomos nesta manha sèguindo a margem do sul, para evitarmos o transito das correntezas chamadas Aruanácoára, isto he, buraco do peixe arauaná, ali muito freqüente.  (Português da época) 

E ainda na obra antefalada, o autor escreveu (p. 52 ): Passamos a primeira barra do pequeno rio Acaricoára, a qual também chamão Camadú. Acari é o nome de uma espécie de símios, abaixo retratada, significando, portanto, Acaricoára lugar, toca, esconderijo dos macacos da espécie Acari.


Resultado de imagem para Acari símio

Tais informações corroboram Boiteux, mostrando que efetivamente está errada a grafia oficial do Papaquara.

PAU DE SABÃO

Você já viu ser usada tal expressão? 
Eu já, e muitas vezes, na minha infância.
Achava-a, em certos momentos da vida, fruto de ignorantes cabeças.
Mas, relendo Taunay (Memórias - Edit. Iluminuras Ltda/SP/2005, p. 528), acabo descobrindo que desconhecedor era eu, pois o sábio escritor referiu o uso da aludida expressão pelo General Abreu 
Lima, senão vejamos: 

"Comprei um pau de sabão inglês por 1$200".

O denominado pau de sabão", no caso  do livro citado, era o que hoje conhecemos como sabão em barra.


Resultado de imagem para sabão em barra

A  expressão em destaque, bom enfatizar, também serve de denominação a  espécie vegetal usada como sabão natural: 

https://www.youtube.com/watch?v=Qew1t8uYISM 

Outra espécie (tamboril) também é conhecida como pau de sabão.

ONDE FORAM PARAR AS "DENSAS FLORESTAS" DA ILHA DE SC




A Ilha de Santa Catarina, até meados do século XVII, era uma densa floresta habitada por índios Carijós e inçada de onças e veados.



A afirmação foi feita por um dos mais festejados cronistas franceses que por aqui andaram, por volta de 1816/20, ou seja, cerca de dois séculos após o período que o naturalista-escritor mencionou, mas deve ter tomado por fonte outros visitantes que o antecederam.



O conceito de floresta, não consta da legislação vigente, nem mesmo do Código Florestal de 2012. Doutrina e jurisprudência buscaram construir um conceito, por necessidade prática, já que como se pode ver abaixo:







(...) o que poderia ser entendido como floresta?





Nem a lei 9.605/98 nem o Código Florestal (lei 12.651/12) esclarecem tal conceito. Dessa forma, ante ao silêncio legislativo, deve-se buscar determinar a extensão do vocábulo em apreço na doutrina e jurisprudência.

Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o termo floresta designa vegetação cerrada, composta de árvores de grande porte. De fato, neste sentido leciona Fernando Pereira Sodero, senão veja-se:

"Toda vegetação, genericamente considerada, é flora. Floresta é espécie, qual seja, 'a vegetação cerrada, constituída de árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terras'". (Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo. v.37;507, p.510).

Conceito idêntico é dado por Vladmir e Gilberto Passos de Freitas, para quem floresta é a "vegetação cerrada, constituída por árvores de grande porte, cobrindo grande extensão de terras" (Crimes Contra a Natureza, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais ,7ª ed., p. 114).

Corroborando o consenso na doutrina acerca de tal conceito, assevera Luiz Régis Prado que floresta "é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa." (Crimes contra o meio ambiente, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 97).

O STJ, manifestando-se sobre tal conceito, decidiu que:

"O elemento normativo `floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Dessa forma, não abarca a vegetação rasteira". (STJ, Habeas corpus nº. 74.950/SP, rel. Min. Felix Fischer, j. em 21/6/2007). (Grifou-se)

Dada a relevância, pinça-se do voto proferido pelo ministro Felix Fischer:

"A exordial acusatória, em contrapartida, faz menção à destruição de vegetação rasteira nativa em estágio pioneiro inicial de regeneração, em área de preservação permanente (fl. 15). E tal vegetação não se ajusta à melhor definição de floresta. Esta, consoante doutrina abalizada, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte. Nessa linha, tem-se o escólio dos seguintes autores:

José Afonso da Silva (in Direito ambiental constitucional, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 161), Paulo Affonso Leme Machado (in Direito ambiental brasileiro, 13ª ed., Malheiros, 2005, p. 719), Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (in Crimes contra a natureza, 7ª ed., RT, 2001, p. 114), Luiz Régis Prado (in Crimes contra o ambiente, 2ª ed., RT, 2001, p. 103), Luís Paulo Sirvinkas (in Tutela penal do meio ambiente, 2ª ed., Saraiva, 2002, p.145), Hely Lopes Meirelles (in Direito administrativo brasileiro, 28ª ed., Malheiros, 2003, p. 540) etc.

"[...]

"Além do mais, é de se ressaltar que o Código Florestal (Lei nº 4771⁄65) não equipara a floresta com as demais formas de vegetação, mas muito pelo contrário, distingue-as. Pode-se mencionar, à título de exemplo, os seguintes dispositivos: Art. 1° 'As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem' (...), art. 2º 'Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:' (...). A própria Lei nº 9605⁄98 cuidou de distinguir tais conceitos, consoante se depreende dos seguintes artigos: Art. 42. 'Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:' (...), Art. 48. 'Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:' (...), Art. 50. 'Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:' (...), Art. 51. 'Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:' (...) etc."

Como é sabido, em matéria penal as normas incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente e, não havendo a destruição ou danificação de área de terra mais ou menos extensa, coberta de árvores de grande porte (ou seja, de floresta), mas, por exemplo, apenas a supressão de vegetação rasteira, não há como se falar na existência do delito tipificado no artigo 38 da lei 9.605/98.

Corroborando tal entendimento, Édis Milaré e Paulo José da Costa Júnior salientam:

"Note-se que referido tipo penal não alude a outras formas de vegetação, a exemplo do que se verifica nos crimes previstos nos art. 41, 42, 48, 50 e 51. Assim sendo, a destruição e o dano a outras formas de vegetação, ainda que sejam de preservação permanente, a teor do disposto no art. 2º do Código Florestal, não estão abrangidas no referido art. 38 da Lei Ambiental" (Direito Penal Ambiental: comentários à Lei n. 9.605/98. Campinas: Millennium, 2002. p. 107).

A eventual ampliação do conceito de floresta inserto no preceito incriminador, a fim de que sejam subsumidos os casos de destruição ou danificação de quaisquer outras formas de vegetação, viola o princípio da legalidade estrita, haja vista que se estaria promovendo indesejável analogia in malam partem.

Segundo Fernando Capez, a analogia:

"consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulamentada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso analógico". O autor afirma que "a aplicação da analogia em norma penal incriminadora fere o princípio da reserva legal, uma vez que um fato não definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal. [...] Nesse caso, um fato não considerado criminoso passaria a sê-lo, em evidente afronta ao princípio constitucional do art. 5°, XXXIX da Constituição Federal (reserva legal)" (Curso de direito penal: parte geral. v. 1. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 34 e 36).

Por fim, cabe destacar que o TJ/MG, em inúmeros julgados já decidiu que a supressão de vegetação que não se enquadre na definição de floresta não caracteriza o crime em apreço, não se podendo ser utilizada a analogia para ampliar o alcance do artigo 38 da lei 9.605/98 sob pena de violação do princípio da legalidade, senão veja-se:

"APELAÇÃO DE CRIME AMBIENTAL - ART. 38 DA LEI 9.605/1998 - ELEMENTAR FLORESTA NÃO CONFIGURADA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. O crime do artigo 38 da Lei 9.605/1998 exige que a área desmatada seja de floresta de preservação permanente, mesmo que em formação. Se o acusado promoveu a aração em área considerada de preservação permanente, causando a supressão de vegetação rasteira, o crime não se caracteriza, pois, como cediço, não há como adotar no Direito Penal uma extensão analógica do termo floresta para abarcar outras formas de vegetação, sob pena de violação ao princípio da legalidade". (Apelação Criminal nº 1.0701.10.035380-7/001 – Rel.: Des. Flávio Leite – Data Julg.: 12/03/2013 – Data Publ.: 21/03/2013). (Grifou-se).

"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO RASTEIRA - DELITO NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. I - Para a configuração do crime do art. 38 da Lei nº 9.605/98 não basta que o agente intervenha em área de preservação permanente. O tipo penal exige destruição ou danificação de floresta (formada ou em formação). A supressão de vegetação rasteira, por não se incluir no conceito de floresta, não é suficiente para a caracterização do delito. II - Recurso provido". (Apelação Criminal nº 1.0471.09.112014-0/001 – Rel.: Des. Eduardo Brum – Data Julg.: 12/12/2012 – Data Publ.: 19/12/2012). (Grifou-se).

"CRIME AMBIENTAL - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO RASTEIRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DELITO NÃO CARACTERIZAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Não há como se imputar ao réu a prática do delito previsto no art. 38 da Lei 9.605/98, uma vez que o referido tipo penal destaca que a destruição ou danificação deve ocorrer em "floresta" considerada de preservação permanente, não abrangendo a supressão de vegetação rasteira. 2. O laudo pericial realizado nove meses depois da notícia de supressão de vegetação não pode ser tido como prova robusta da materialidade do crime, já que a vegetação pode ter sido alterada nesse período por ato de terceiros ou por causas naturais. 3. Recurso não provido". (Apelação Criminal nº 1.0596.08.051150-1/001– Rel.: Des. Antônio Armando dos Anjos – Data Julg.: 10/05/2011 – Data Publ.: 09/06/2011). (Grifou-se).

Assim, ao final desta breve análise, pode-se concluir, com base no anteriormente salientado, que o artigo 38 da lei 9.605/98 proíbe as condutas de destruir, danificar ou utilizar com infringência das normas de proteção, vegetação cerrada, que cobre uma grande extensão de terras e é composta por árvores de grande porte, não sendo aplicável quando o dano ocorre em pequena área ou em qualquer outra espécie de vegetação (rasteira, arbustiva, etc).




Como se vê, fala-se em árvores de "grande porte", mas aí surgem outras dúvidas:

- Quais as dimensões (diâmetro do tronco, altura, diâmetro da copa) que poderiam ser consideradas parâmetros para a classificação de árvores como de grande porte?

- A classificação, tendo-se em conta os vários ecosssitemas brasileiros, teria que partir das realidades locais?

Ademais, seria necessário levar-se em consideração a "densidade", isto é, o número de espécies de grande porte presentes em determinado espaço?

Todas essas questões ganham importância ante a exigência, em qualquer estado democrático de direito, do "devido processo legal", ou seja, do direito à ampla defesa e contraditório, quer nos processos administrativos, cíveis ou penais.


Voltando-se à Ilha de Santa Catarina:


- Teriam os navegadores, que nos visitaram desde os primeiros contatos, encontrado árvores de grande porte?

- O que temos por aqui não passam de "capoeirões", por força, até mesmo, da prolongada antropização?


- Seria possível identificar-se alguma floresta, isto é formações vegetais que incluam exemplares de grande porte?


- Espécies como o garapuvu, a canela preta, o olandi, dentre outros sabidamente existentes aqui na Ilha, podem ser consideradas de grande porte? 


Cumpre lembrar que um dos bairros da  Capital, citados pomr vários visitantes, (como TAUNAY, por exemplo), no século XIX, era denominado "Mato Grosso", existindo remanescentes de tal mata na encosta de morro da região do Hospital de  Caridade. 

Ainda: recentemente,foi sancionada a lei municipal de n. 10.530/2019, onde se pode ler: 


Art. 7º No MONA da Lagoa do Peri fica proibido:
 

 (...)

IV - Animais domésticos nas trilhas, lagoa, orla da lagoa, faixa de praia e áreas de florestas nativas.


Como se vê, o legislador municipal e o Prefeito GEAN MARQUES LOUREIRO, admitem a existência de florestas nativas na Ilha de SC, pelo menos na região que aquela lei busca tutelar. O que não sei é se atentaram para o conceito de árvores  de grande porte exigido para a configuração de floresta, dentre outros aspectos acima aventados.
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STF quer levar adiante investigação de fundação da Lava Jato






O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes quer que o Conselho Nacional do Ministério Público investigue as irregularidades constatadas na conduta de membros do Ministério Público Federal na fundação criada pela Operação Lava Jato para gerir recursos recuperados em dinheiro desviado da Petrobras
8 de janeiro de 2020, 06:13 h Atualizado em 8 de janeiro de 2020, 06:52  Ministro do STF Alexandre de Moraes (Foto: Nelson Jr./SCO/STF)


247 - Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) querem que o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) leve adiante investigação sobre a criação de uma fundação pelos lavajatistas

A Lava Jato criou a fundação para gerir R$ 2,5 bilhões recuperados em dinheiro desviado da Petrobras.

O ministro Alexandre de Moraes tem insistido junto ao CNMP para que a invetigação seja feita, mas até agora o corregedor do órgão, Rinaldo Lima, não inciou a apuração.

O corregedor nada apurou apesar de o ministro Alexandre de Moraes ter enviado ofício com o pedido de investigação em setembro passado. A informação é do Painel da Folha de S.Paulo
 
Fonte: https://www.brasil247.com/brasil/stf-quer-levar-adiante-investigacao-de-fundacao-da-lava-jato

A vingança "será maligrina"?


Ataques contra bases dos EUA no Iraque matam 80 pessoas, segundo mídia
© AP Photo / Amir Kholousi, ISNA via AP
Oriente Médio e África
02:50 08.01.2020(atualizado 06:02 08.01.2020) URL curta
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De acordo com a mídia local, os ataques contra as bases que abrigam os soldados norte-americanos deixaram ao menos 80 pessoas mortas.


Aproximadamente 80 pessoas morreram em decorrência dos ataques com dezenas de mísseis balísticos realizados pelo Irã durante a madrugada desta quarta-feira (8) contra as bases aéreas no Iraque, que abrigam as tropas norte-americanas, segundo a Iribnews.

A informação foi concedida por uma fonte importante do Corpo de Guardiões da Revolução Islâmica (IRGC) à emissora de televisão do país, ressaltando que os "terroristas americanos" morreram nos ataques com 15 mísseis lançados por Teerã contra alvos dos EUA. (...) Nenhum míssil foi interceptado.
 
Além disso, o Irã afirmou que os equipamentos militares dos EUA foram "seriamente danificados", ressaltando que há outros 100 alvos prontos para serem atacados, caso Washington decida tomar medidas de represália.

Por sua vez, o presidente norte-americano, Donald Trump, afirmou que "está tudo bem", enquanto os danos causados pelos ataques são avaliados.

Está tudo bem! Os mísseis lançados pelo Irã contra as bases militares localizadas no Iraque. No momento, estamos avaliando as vítimas e os danos. Até agora, está tudo bem! Temos o Exército mais poderoso e melhor equipado do mundo!

Na última semana, o general iraniano Qassem Soleimani foi morto durante um suposto ataque de drone norte-americano, ordenado pelo presidente Donald Trump. O ataque foi realizado contra o Aeroporto Internacional de Bagdá. Por sua vez, o presidente iraniano, Hassan Rouhani jurou que vingaria a morte do general.
 
Fonte: https://br.sputniknews.com/oriente_medio_africa/2020010814981265-ataques-contra-bases-dos-eua-iraque-matam-80-pessoas-segundo-midia/

AMBIENTAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA





DECISÃO

08/01/2020 07:00
STJ mantém prisão de engenheiro florestal acusado de extração ilegal de madeira em terra indígena

​​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta segunda-feira (6) o pedido para revogar a prisão preventiva de um engenheiro florestal acusado de integrar organização criminosa voltada à extração ilegal de madeira na terra indígena Karipuna (RO).

Ele foi preso em agosto de 2019 em decorrência da Operação Floresta Virtual, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Exército, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Nacional do Índio (Funai), com o objetivo de impedir a devastação da terra indígena Karipuna por invasões, grilagem, desmatamento e exploração ilícita de madeira.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa da qual o engenheiro faria parte atuava no distrito de União Bandeirantes (RO) – vizinho à terra indígena – e se dedicava à extração ilegal de madeira.

A organização operava por meio de madeireiras, uma das quais teve o engenheiro florestal como sócio entre 2011 e 2013. De acordo com o MPF, atualmente o quadro social dessa empresa é composto por aparentes "laranjas" e um irmão do engenheiro (também preso preventivamente), que é apontado por empregados como o proprietário de fato do empreendimento.

O réu é acusado de colocar seus conhecimentos técnicos de engenheiro florestal a serviço da organização para a invasão, subtração de madeira, destruição ambiental e posterior lavagem de bens oriundos da terra indígena, em esquema que envolveria fraudes no Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (Sisdof), do Ibama. Ele também teria fraudado notas fiscais entregues à Receita Federal, nas quais haveria uma diferença de R$ 18 milhões entre o declarado e o aferido pelo órgão tributário.
Requisitos atend​​idos

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo e por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve o engenheiro preso. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.

O presidente do STJ afirmou que, na hipótese, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar no regime de plantão.

Segundo João Otávio de Noronha, os requisitos da prisão preventiva permanecem atendidos, uma vez que o acórdão do TRF1 faz referência a provas consistentes da participação do engenheiro na organização criminosa, "que tem promovido a invasão, subtração de produtos florestais, destruição ambiental e posterior lavagem de bens oriundos da terra indígena Karipuna, em intricado esquema criminoso que envolve fraudes no sistema Sisdof do Ibama".

O ministro ressaltou ainda o risco da reiteração delitiva em outras localidades, "em face do forte atrativo dos negócios perpetrados pela organização criminosa". O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 555936
 
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-mantem-prisao-de-engenheiro-florestal-acusado-de-extracao-ilegal-de-madeira-em-terra-indigena.aspx

Protegendo as aves


Os Verdes querem interdição da colheita mecanizada noturna de azeitona para preservação da avifauna

07.01.2020 | Fonte de informações:
Pravda.ru


Os Verdes querem interdição da colheita mecanizada noturna de azeitona para preservação da avifauna

Os Verdes deram entrada na Assembleia da República de um Projeto de Lei que visa o impedimento da colheita mecanizada noturna de azeitona, método ligado à produção superintensiva de olival, com vista à preservação da avifauna.

Investigadores portugueses estimam que 96 mil aves sejam afetadas todos os anos devido à apanha mecanizada de azeitona durante a noite. O Governo referiu que está a ser produzido um estudo científico para avaliação do impacto desse método de colheita na avifauna e que o ICNF vai reforçar ações de fiscalização e de sensibilização aos operadores envolvidos na apanha da azeitona.

O PEV considera, contudo, que é preciso uma ação mais determinada e, por forma a preservar a biodiversidade e proteger as aves afetadas, apresenta o Projeto de Lei em causa para que seja introduzida a interdição expressa de práticas produtivas, tais como a colheita mecanizada noturna de azeitona.



http://www.osverdes.pt/pages/posts/os-verdes-querem-interdicao-da-colheita-mecanizada-noturna-de-azeitona-para-preservacao-da-avifauna-10588.php

Foto: Por Rodrigo Nuno Bragança da Cunha - English Wikipedia w:User:Rnbc, CC BY-SA 3.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=124464\
 
Fonte: http://port.pravda.ru/news/busines/07-01-2020/49802-azeitona-0/

UM TALCO PERIGOSO - Mulher com 'Síndrome de Pica' come talco há 15 anos


Mãe de cinco filhos, Lisa Anderson sofre de um distúrbio alimentar que provoca o desejo incontrolável de ingerir o produto; entenda o transtorno



Estado de Minas postado em 07/01/2020 12:12 / atualizado em 07/01/2020 12:58 
 
Britânica Lisa Anderson, mãe de cinco filhos que ganhou as manchetes do Reino Unido após confessar o vício de comer talco para bebês (foto: Twitter/Daily Mail)
A iguaria predileta de Lisa Anderson, de 44 anos, é bastante peculiar: ela come talco. Mãe de cinco filhos, a inglesa chega a ingerir um frasco de 200 gramas por dia do produto.



O vício - diagnosticado como alotriofagia ou Síndrome de Pica - não sai barato. Lisa afirma gastar aproximadamente 8 mil libras esterlinas (cerca de R$ 42 mil) por ano com o item de higiene infantil. As informações são do Daily Mail.


Segundo o jornal britânico, a mulher começou a ingerir talco há 15 anos, após o nascimento do quinto filho. O desejo, que ela descreve como "incontrolável", teria surgido após um banho rotineiro em uma de suas crianças. "Eu me lembro de sentir um cheiro avassalador naquele dia, enquanto secava meu bebê. Havia um pouco de pó em cima da tampa da embalagem. Eu simplesmente senti uma necessidade urgente de lambê-la e aquilo realmente me deu prazer. Foi como satisfazer uma necessidade que eu nunca imaginei que tivesse", contou a britânica ao Daily Mail.

Hoje, ela consome um pouco de pó de talco nas costas das mãos a cada 30 minutos. A compulsão é tão intensa, que faz com que ela acorde várias vezes durante a noite para comer o produto. Quando está fora de casa ou sem acesso ao Johnson’s Baby - única marca que ela diz tolerar - a inglesa mastiga balas de menta extraforte para aplacar sua dependência. "O máximo que já consegui ficar sem comer talco foram dois dias. Foram os piores da minha vida", relata a mulher.

Anderson manteve o vício em segredo por mais de uma década até ter coragem de confessá-lo a seu ex-marido, que, certo dia, perguntou por que ela ia tantas vezes ao banheiro. Encorajada a procurar tratamento, ela descobriu que sofria de um distúrbio alimentar.

Síndrome
A alotriofagia ou Síndrome de Pica é um transtorno caracterizado pela ingestão compulsiva de itens não comestíveis ou sem valor nutricional, como tinta, poeira ou papel. Segundo a Associação Brasileira de Transtornos Alimentares, a doença é verificada com mais frequência em quadros de autismo, esquizofrenia e Transtorno Obsessivo-Compulsivo.


Especialistas alertam para o fato de que inalar ou comer talco de bebê pode ser especialmente perigoso, sobretudo pelo risco de câncer. Em 2016, a Agência Reuters trouxe à tona uma pesquisa realizada nos Estados Unidos que revelou a presença de amianto (elemento cancerígeno) no pozinho para bebês. Segundo a reportagem, os executivos da Johnson & Johnson - uma das líderes mundiais da indústria farmacêutica - estava ciente do fato desde 1971.


Em julho de 2018, a justiça do Estado do Missouri, nos Estados Unidos, condenou a Johnson & Johnson a pagar 5 bilhões de dólares a 22 mulheres, que alegam ter desenvolvido tumores nos ovários por conta do uso de talco. 
 
Fonte: https://www.em.com.br/app/noticia/bem-viver/2020/01/07/interna_bem_viver,1112676/mulher-com-sindrome-de-pica-come-talco-ha-15-anos.shtml

segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

PREVISÃO SINISTRA

Permito-me antever, ao final do (des)governo Bolsonaro, o Brasil no seguinte estágio: 

 (...) derrubou as organizações ...interrompeu a marcha ascensional do Brasil e o fez retrogradar cem anos na senda do progresso e da ordem. (TAUNAY, Memórias, falando sobre a mudança da Monarquia para República).

O indivíduo, de índole perversa e desleal (prova de tais "qualidades" é o número já significativo dos que, antes aliados, já o abandonaram e lhe dão combate) - que ocupa o mais alto cargo do Executivo, cercado de gente (inclusive parentes) tanto ou mais mal intencionada que ele, cujo desiderato se limita a trair os interesses nacionais e engendrar o atraso da nação, expondo-nos a seguidos ridículos -, terá (após ser escolhido por um povo bestializado), ao final do seu mandato, "enterrado o país", entregue as riquezas nacionais, privatizado, a preço de banana, os bens mais valiosos. 

O Brasil será terra arrasada, incapaz de erguer-se, tamanhos os conchavos e tramas que essa malta de milicianos assaltantes, travestidos de evangélicos, terá arranjado.  

Hão de perguntar: por que tanto catastrofismo? 

Simples: nosso povo é um tanto aparvalhado, indiferente, conformado, incapaz de uma reação à altura dos descalabros que governos anteriores, mas principalmente deste de agora, ousaram perpetrar ou permitir. 

Lamentavelmente, convenci-me de que somos um povo, em uma só palavra, covarde, quando confrontado com absurda carga tributária, exploração bancária,  de grupos transnacionais que vendem remédios, veículos automotores, ou empanturram nossas terras com venenos que chamam, debochadamente, de "defensivos agrícolas", só para dar alguns exemplos. 

E um povo assim, incapaz de entender ou reagir a tamanhas safadezas, está fadado à indigência, ao menosprezo das outras nações, que continuarão a nos ver, ad eternum,  como desfibrados, subdesenvolvidos, um lixo desprezível. 

Ah, como dói chegar a tal conclusão e escrever de  modo tão franco e desabrido,  sabendo que as nossas Forças Armadas, onde deveria imperar o patriotismo, não ensejam qualquer esperança, eis que, totalmente domesticadas pelos dominadores de outras nações, não passam de vermes fardados, sabujos de ianques e europeus ocidentais, desprovidos do menor brio e coragem para reverter quadro tão desalentador !!!