REsp 1393699 / PR
RECURSO ESPECIAL
2013/0211274-0
RECURSO ESPECIAL
2013/0211274-0
Relator(a)
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
19/11/2013
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/02/2014
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA DE CRIME CUJA AUTORIA É CONHECIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO ENTRE A DIOCESE E O PADRE A ELA VINCULADO. SUBORDINAÇÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO. ARTS. ANALISADOS: 130, CPC, 200, 932, III, 933, CC/02.2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo1. Ação de compensação por danos morais distribuída em 24/03/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. indeferimento da produção de provas, o termo inicial do prazocometido por padre a ela vinculado.prescricional da pretensão de compensação por danos morais de vítima de crime, e a responsabilidade civil solidária e objetiva de entidade eclesiástica pelos danos advindos da prática do delito3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provaspreposição, quando a própria Diocese afirma que o causador do dano érequeridas com o fim de comprovar a ausência de relação depadre vinculado à Instituição, cumprindo funções, horários e normasrelacionadas à administração da paróquia, fato esse, para o Tribunalde origem, suficiente para configurar a responsabilidade solidária e objetiva.porquanto o prazo em curso da prescrição da pretensão reparatória se4. A regra inserta no art. 200 do CC/02 não ofende a teoria da actio nata, tampouco a independência das esferas cível e criminal,executar ou liquidar a sentença penal transitada em julgado.suspende apenas no momento em que o mesmo fato é apurado na esfera criminal, passando o ofendido, então, a ter também a faculdade dereparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da5. Se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com6. O STJ há muito ampliou o conceito de preposição (art. 932, III,a extinção daquela pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal. do CC/02) para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo "não é preciso que exista um contratorelação de preposição, porque demonstrada a relação voluntária detípico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (REsp nº 304.673/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 11/3/02). 7. Evidencia-se, no particular, a subordinação caracterizadora dadependência entre o padre e a Diocese à qual era vinculado, de sorteque o primeiro recebia ordens, diretrizes e toda uma gama de funçõesdo segundo, e, portanto, estava sob seu poder de direção ereligioso).vigilância, mesmo que a ele submetido por mero ato gracioso (votopraticados por religiosos contra menores, acarreta responsabilidade8. A gravidade dos fatos reconhecidos em juízo, sobre crimes sexuais9. Notadamente em circunstâncias como a dos autos, em que ocivil da entidade religiosa, dado o agir aproveitando-se da condição religiosa, traindo a confiança que nela depositam os fiéis.meios necessários para garantir a justa indenização, assume opreposto, como sacerdote, é, em geral, pessoa de poucas posses, às vezes por causa do voto de pobreza, e, portanto, sem possuir os10. Recurso especial conhecido e desprovido.preponente nítida posição de garantidor da reparação devida à vítima do evento danoso, porque, em regra, possui melhores condições defazê-lo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Dr(a). JOÃO PAULO AMARAL RODRIGUES, pela parte RECORRENTE: MITRA DIOCESANA DE UMUARAMA.
Palavras de Resgate
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00200 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:00932
INC:00003 ART:00933
Veja
(SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - DISCUSSÃO DO FATO GERADOR NA ESFERA PENAL DA REPARAÇÃO CÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 268847-RJ, AgRg no Ag 1300492-RJ, REsp 665783-RJ (RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - REsp 304673-SP
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