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quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Mitra e Paróquia respondem por crimes sexuais praticado por padres contra menores, conforme STJ

REsp 1393699 / PR
RECURSO ESPECIAL
2013/0211274-0

Relator(a)

Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)

Órgão Julgador

T3 - TERCEIRA TURMA

Data do Julgamento

19/11/2013

Data da Publicação/Fonte

DJe 24/02/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VÍTIMA DE CRIME CUJA AUTORIA É
CONHECIDA. AÇÃO PENAL EM CURSO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL. RELAÇÃO DE
PREPOSIÇÃO ENTRE A DIOCESE E O PADRE A ELA VINCULADO. SUBORDINAÇÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO.
ARTS. ANALISADOS: 130, CPC, 200, 932, III, 933, CC/02.
2. Discute-se a ocorrência de cerceamento de defesa pelo
1. Ação de compensação por danos morais distribuída em 24/03/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013. indeferimento da produção de provas, o termo inicial do prazo
cometido por padre a ela vinculado.
prescricional da pretensão de compensação por danos morais de vítima de crime, e a responsabilidade civil solidária e objetiva de entidade eclesiástica pelos danos advindos da prática do delito
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento das provas
preposição, quando a própria Diocese afirma que o causador do dano é
requeridas com o fim de comprovar a ausência de relação de
padre vinculado à Instituição, cumprindo funções, horários e normas
relacionadas à administração da paróquia, fato esse, para o Tribunal
de origem, suficiente para configurar a responsabilidade solidária e objetiva.
porquanto o prazo em curso da prescrição da pretensão reparatória se
4. A regra inserta no art. 200 do CC/02 não ofende a teoria da actio nata, tampouco a independência das esferas cível e criminal,
executar ou liquidar a sentença penal transitada em julgado.
suspende apenas no momento em que o mesmo fato é apurado na esfera criminal, passando o ofendido, então, a ter também a faculdade de
reparatória no juízo cível, de modo que, nesse caso, a inércia da
5. Se o procedimento criminal não for iniciado no lapso temporal de três anos, não há falar em suspensão da prescrição da pretensão parte em propor a ação de conhecimento naquele prazo será punida com
6. O STJ há muito ampliou o conceito de preposição (art. 932, III,
a extinção daquela pretensão, restando-lhe apenas a possibilidade de executar a sentença definitivamente proferida pelo juízo criminal. do CC/02) para além das relações empregatícias, ao decidir que na configuração de tal vínculo "não é preciso que exista um contrato
relação de preposição, porque demonstrada a relação voluntária de
típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem" (REsp nº 304.673/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma, DJ de 11/3/02). 7. Evidencia-se, no particular, a subordinação caracterizadora da
dependência entre o padre e a Diocese à qual era vinculado, de sorte
que o primeiro recebia ordens, diretrizes e toda uma gama de funções
do segundo, e, portanto, estava sob seu poder de direção e
religioso).
vigilância, mesmo que a ele submetido por mero ato gracioso (voto
praticados por religiosos contra menores, acarreta responsabilidade
8. A gravidade dos fatos reconhecidos em juízo, sobre crimes sexuais
9. Notadamente em circunstâncias como a dos autos, em que o
civil da entidade religiosa, dado o agir aproveitando-se da condição religiosa, traindo a confiança que nela depositam os fiéis.
meios necessários para garantir a justa indenização, assume o
preposto, como sacerdote, é, em geral, pessoa de poucas posses, às vezes por causa do voto de pobreza, e, portanto, sem possuir os
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
preponente nítida posição de garantidor da reparação devida à vítima do evento danoso, porque, em regra, possui melhores condições de
fazê-lo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
TERCEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti,
Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha. Dr(a). JOÃO PAULO AMARAL RODRIGUES, pela
parte RECORRENTE: MITRA DIOCESANA DE UMUARAMA.

Palavras de Resgate

RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SOLIDÁRIA E OBJETIVA.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130

LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02     CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00200   ART:00206   PAR:00003   INC:00005   ART:00932
        INC:00003   ART:00933

Veja

(SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - DISCUSSÃO DO FATO GERADOR NA ESFERA PENAL
DA REPARAÇÃO CÍVEL)
     STJ - AgRg no AREsp 268847-RJ, AgRg no Ag 1300492-RJ,
           REsp 665783-RJ
(RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO - CONFIGURAÇÃO)
     STJ - REsp 304673-SP

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