Não há prazo de prescrição para se pleitear créditos de depósitos feitos em poupança não reclamados por longos períodos de tempo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou sentença que determina que a Caixa Econômica Federal restitua os valores devidamente corrigidos dos depósitos feitos por um homem em conta poupança aberta no dia 21 de janeiro de 1964.
Em primeiro grau, a ação foi julgada procedente. A Caixa, banco onde eram mantidos os depósitos, recorreu alegando que as instituições financeiras não estão obrigadas a preservar eternamente a escrituração de todas as contas de depósitos abertas em seus estabelecimentos, especialmente as inativas.
O recurso foi rejeitado por decisão monocrática, e o banco entrou com o agravo legal para que a 1ª Turma do TRF-3 se pronunciasse sobre a decisão monocrática do relator, desembargador federal Marcelo Saraiva.
Ao analisar o caso, o colegiado julgador, por unanimidade, manteve a decisão do relator e observou que a decisão questionada encontra respaldo nos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionam no sentido de ser imprescritível o direito à reclamação dos valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0015227-73.2002.4.03.6100/SP
Revista Consultor Jurídico, 7 de setembro de 2015, 10h53
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