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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Assédio religioso

Você já ouviu falar em assédio religioso ou confessional?
Certamente já ouviu falar em "assédio sexual" e "assédio moral" (ambos praticáveis contra trabalhadores).
Eu já ouvi falar também em "assédio processual" e agora vejo uma decisão do egrégio TJ/PR sobre
"assédio confessional" ou religioso.
Passo a transcrevê-la, porque reputo-a da maior importância, em tempos como os que atravessamos, cheios de abusos contra adultos e crianças, em nome da liberdade de crença.
O assédio religioso pode vir de parte dos pais, de outros parentes, de professores e até de terceiros que exerçam alguma influência sobre a mente dos assediados, dispondo-se a amedrontá-los com a ameaça de "castigo divino", de ir parar no inferno e sandices do gênero, a que os pobres de espírito dão crédito e se submetem aos assediantes.

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Mel Gibson vai à Justiça contra assédio religioso

da France Presse, em Los Angeles

O ator e diretor australiano Mel Gibson obteve uma ordem de restrição temporária contra um homem de 34 anos, que assediava, com cartas, o diretor de "Paixão de Cristo", nas quais o convidava a orarem juntos.

Um juiz da Corte Superior de Los Angeles emitiu hoje uma ordem de restrição contra Zack Sinclair, que foi detido em 20 de setembro passado por ter entrado na casa do polêmico ator em Malibu, oeste de Los Angeles, segundo fontes judiciais.

A ordem de restrição estabelece que Sinclair não se aproxime de Gibson ou de seus familiares, entre os quais se incluem a esposa do ator, Robyn, e seus sete filhos.

Segundo Gibson, as cartas que recebeu eram "alarmantes, assediadores e enfurecedoras".

Sinclair entrou na casa do ator em 17 de setembro passado, segundo funcionários de Gibson, com o objetivo de ver o ator.

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Antes de passar à transcrição da histórica decisão do TJ/PR, quero transcrever (até como forma de homenagem ao seu autor) um artigo que colhi da rede, bastante interessante. Nele aparece, inclusive, o "assédio caritativo", senão vejamos:

Mauro (Kerob)

Certa vez eu fui convidado para participar de uma entrevista numa emissora de TV pertencente a uma igreja. O tema era preconceito. Numa das perguntas, que não me lembro bem qual foi, me levou a mostrar que estamos preocupados com o preconceito contundente, explícito, mas não com os que convivemos no dia-a-dia.

Muitos destes preconceitos têm o objetivo de inclusão, mas que excluem; parte deles resulta da insegurança com que lidamos com o outro, ou de como fugimos das diferenças. Eu diria, até, e com certo cuidado, que o preconceito é universal. Deixe-me explicar antes que me chamem de radical.

O preconceito é um julgamento antecipado a partir da perspectiva de um grupo ou da idiossincrasia de quem prejulga. Eu, por vezes, sou chamado de soberbo e outras de desligado, ou que vivo no mundo da lua em face de não atender quando chamado. Ao falar que tenho uma deficiência auditiva sinto ser evitado, talvez porque as pessoas têm dificuldade de lidar com uma deficiência. Principalmente uma deficiência que não é facilmente percebida, pois sempre fica aquela dúvida: será que é surdo, mesmo? Ora, se eu escuto, por que ele não?

Do grupo que estava na mesa redonda eu era o único sem ideais religiosos; os outros eram recém convertidos e havia um jornalista. O apresentador era um pastor. Comentei que o assédio é uma forma de preconceito, pois o que assedia prejulga o assediado como alguém inferior. Social, econômica, intelectual, política ou religiosamente. O que caracteriza o assédio, então, é a pressão que parte de um superior hierárquico (no sentido enumerado acima) a um subalterno. No caso do assédio sexual fora de um ambiente institucionalizado (uma empresa, por exemplo), o homem é sempre quem assedia, pois imagina a mulher num patamar inferior ao seu. O sucesso do filme Assédio Sexual foi porque a história era a de um homem sendo assediado por uma mulher, a sua chefa.

Claro que o assédio sexual é uma das formas de assédio. Há o assédio caritativo. Quem não já experimentou o assédio, por telefone, de representantes da LBV (Legião da Boa Vontade), Casas André Luiz, e outras instituições congêneres? Das pessoas que se dizem pertencer a instituições de apoio aos consumidores de drogas, de álcool, etc., postadas nos semáforos? O sentimento de ter gente que dependem deles dá-lhes a superioridade, tornando-lhes difícil receber uma resposta negativa.

O assédio religioso talvez seja um dos mais terríveis e criminosos porque mexe com visões de mundo. Claro que na entrevista usei palavras mais leves, e mesmo assim causei um mal estar, pois os religiosos chamam esse assédio de proselitismo. Proselitismo religioso, quando estão “levando a palavra de Deus”? Por que este proselitismo se transforma em assédio? Transforma-se porque os religiosos andam em grupos e costumam abordar uma ou no máximo duas pessoas; a superioridade numérica transforma o proselitismo em assédio.

Eu sempre fiquei em dúvida se o PT (Partido dos Trabalhadores) era um partido político ou uma igreja. Certa vez eu ameacei um colega, petista até as raízes, um militante fundamentalista, de processo por assédio político. Ele, apesar de ser da área das ciências sociais, não havia atinado para esta questão. Ele usava a mesma técnica assediadora usada pelas igrejas evangélicas.

Fala-se muito de Hugo Chavez, atual presidente venezuelano, como um “protoditador” e que vende aos cidadãos daquele país um paraíso socialista, no qual ele seria o próprio Deus. Estas coisas ainda existem. Em pleno século XXI. Mas ele seria caso único? Não. A Internet tem sido o veículo do que eu tenho me referido como “teocracia difusa”. As igrejas, como entidades coercitivas, servem-se bem de instrumento e/ou de modelo para estas tentativas caudilhescas.

A “teocracia difusa” se refere à difusão de idéias religiosas através de mensagens subliminares constituídas de pequenas narrativas, cafonas, é verdade, mas que descrevem uma pequena moral. E no final afirma-se ser palavra de Deus, de Jesus, ou de qualquer outro personagem do panteão religioso do cristianismo. Como se estes personagens fossem entidades concretas e não resultado de produções ideológicas.

http://74.125.47.132/search?q=cache:iCzWCZz6bxMJ:mcherobim.multiply.com



ASSÉDIO CONFESSIONAL (Ver ASSÉDIO RELIGIOSO)

TJ/PR

Nº do Acórdão: 10539



Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível

Tipo de Documento:

Acórdão Comarca: Campo Mourão Processo: 0454424-9

Recurso: Apelação Cível

Redator Designado: Rosana Amara Girardi Fachin

Relator: Antonio Ivair Reinaldin

Revisor: Rosana Amara Girardi Fachin

Julgamento: 07/07/2008 13:30

Ramo de Direito: Civel Decisão: Por maioria

Dados da Publicação: DJ: 7684

Ementa:

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, vencido o eminente Juiz Convocado Antônio Ivair Reinaldin, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto acima relatado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO CONFESSIONAL - TEMOR. AUTORIDADE RELIGIOSA - POSIÇÃO HIERÁRQUICA - EXTORSÃO DO CONSENTIMENTO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE DANO. RECURSO PROVIDO POR MAIORIA. 1. O assédio confessional se configura como qualificativo do assédio moral ou sexual, em face da especificidade do meio no qual se desenvolvem atos ou fatos abusivos praticados pela autoridade hierárquica superior religiosa. 2. Todo aquele que se aproveita de uma posição hierárquica para induzir outrem, mediante extorsão de consentimento ou de temor reverencial, qualificado pela prática de tal ato em ambiente de confissão religiosa, responde pelos danos morais, não sendo óbice a essa condenação a suposta experiência da vítima, máxime o dever que compete ao Judiciário de coibir ações reprováveis e danosas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA.



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O egrégio Tribunal de Justiça de SP também já deu uma lição em religiosos inescrupulosos, exploradores dos temores dos inocentes, quando decidiu:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 164.029-4/4-00, da Comarca de SÃO ROQUE, em que são apelantes RENATO Dl PAULO (E SUA MULHER) sendo apelados MARIA ROSANA FANTAZIA SOUZA ARANHA (E SEU MARIDO):
ACORDAM, em Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCARLINO MOELLER (Presidente), CHRISTINE SANTINI.
São Paulo,20 de maio de 2009.
ROBERTO MACCRACKEN

DECADÊNCIA - Fatos ocorridos na vigência do CC/1.916 - Argüição de prescrição nos termos do artigo 178,1 do antigo Código Civil – Afastamento - Ação anulatória que é de natureza constitutiva e submete-se ao prazo decadêncial de 04 anos previsto no artigo 178, § 9º, V, "a" e "b" do CC/1.916- Não ocorrência da caducidade - Recurso não provido.

ANULAÇÃO DE DOAÇÃO - COAÇÃO E DOLO PROMOVIDOS POR PARTICIPANTES DE INSTITUIÇÃO RELIGIOSA QUE LEVARAM A AUTORA A REALIZAR INDEVIDAMENTE DOAÇÃO DE VALORES - Comprovada a existência de vício de consentimento (coação e dolo) que permitem a anulação de negócio jurídico - Recurso não provido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 351/360 dos presentes autos, que, após decretar a ilegitimidade do cônjuge da autora, ora apelada, julgou parcialmente procedente a "ação de anulação de ato ou negócio jurídico cumulado com pedido de indenização por danos morais", condenando os demandados, ora apelantes, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, ora apelada, com as atualizações de estilo, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Irresignados, insurgem-se os réus, ora apelantes, pugnando pela decretação da prescrição prevista no artigo 178, do Código Civil. Aduzem ainda a impossibilidade jurídica da anulação da doação, eis que, no momento da doação, não houve coação alguma e a doadora gozava de plena consciência de seus atos.
Regularmente intimados, os apelados não apresentaram contra-razões (fls. 374).
Não houve recolhimento do preparo e das custas de porte de remessa e retorno, eis que, os apelantes são beneficiários da assistência judiciária (fls. 372).
Recurso regularmente processado.
É o relatório.
O presente feito tem como objeto a anulação de doação realizada pela apelada a membros de associação religiosa, tendo em vista a existência de vício de consentimento decorrente da alegada coação por parte dos apelantes.
Preliminarmente, alegam os apelantes a prescrição da ação, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 178, inciso I do antigo Código Civil de 1916, para a hipótese de revogação da doação.
Entretanto, o caso em apreço, como se verifica dos autos, decorre de vícios do consentimento, especificamente, dolo e coação, promovidos pelos apelantes em face da apelada, ao qual, por se tratar de ação de natureza desconstitutiva, visando a anulação de negócio jurídico consubstanciado em doação, ap-qual não há que se falar em prescrição, mas sim, em decadência, e em tal hipótese a regra a ser aplicada é aquela prevista no § 9o, inciso V, alíneas a e b, do mesmo artigo 178 do antigo Código Civil, que reza que o prazo, para anulação de negócio jurídico com vício de consentimento, é de 4 (quatro) anos, especificamente para casos de coação e dolo.
Destarte, pelo que se denota dos autos, levando-se em conta a data dos fatos, meados de 1.995, não há que cogitar prescrição ou caducidade.
No mérito, propriamente dito, o recurso não merece provimento.
Com o devido respeito, os apelantes tentam em vão fazer prevalecer a tese de inexistência de dolo e coação quando da efetivação da doação realizada pela apelada.
Contudo, pelo que se depreende dos autos, restou comprovada a conduta irregular promovida pelos apelantes, e, como bem registrado na r. sentença recorrida, houve efetivo vício do consentimento praticado pelos mesmos a pelantes, confonne prova testemunhai de fls. 268/270 destes autos. Nesse sentido, a r. sentença recorrida, com precisão, destacou que: "A autora foi levada para igreja por Margarida, sua então empregada, e logo a seguir passou a sofrer, por parte dela, dos réus e de vários outros membros da Congregação Cristã do Brasil, mensagens com profecias, sempre para que fizesse doações, como esclareceram as testemunhas Marcos, José e Wagner (fls. 268/270).
Observando-se os referidos depoimentos, denota-se que houve emprego de artifícios vários, até ameaças, "cãso as doações não continuassem os filhos da autora poderiam morrer" (fls. 269). As testemunhas acima chegavam a descrever o modo pelo qual a autora fora levada a fazer doações, desde profecias até ameaças, passando pela atitude de sua então empregada. Margarida (fls. 268 e 269), que chegou a ameaçar os pequenos filhos da doadora Maria Rosana.
Wagner, aliás, confirmou mais uma assertiva que consta na petição inicial, relatando que durante alguns cultos costuma-se ocorrer profecias a respeito de morte, inclusive, dirigida ao marido da autora.
A testemunha Adriana, ouvida a folhas 277, descreveu parte das inúmeras doações efetuadas pela autora, dando conta assim que ela, de fato, fora vítima de engodo, pois teve seu consentimento viciado."
(os grifos não constam do original)
Os membros da referida associação religiosa, ao profetizarem malefícios que ocorreriam aos familiares da apelada, impunham a esta um considerável e indevido encargo, qual seja, como acima destacado, o de que '''caso as doações não continuassem os filhos da autora poderiam morrer" (fls. 269), bem como o de que "e/e (o marido) morreria''' (fls. 269), dentre outros como bem ressaltado na r. sentença.
Desta forma, comprovada a ocorrência de dolo e coação, vícios do consentimento esses que têm o condão de anular as doações realizadas pela autora em favor dos réus.
Nesse sentido, a orientação da jurisprudência é a seguinte, a saber:
"Ressarcimento de danos - Autor que efetuou entrega de numerário para pastor de Igreja, sob a promessa desafie sua vida melhoraria - Provas a indicar induzimento em erro, na^eircunstâneias - Devolução do quanto entregue ordenada - Ausência de provas para acolhimento do pedido de condenação em indenizar dano moral - Recurso parcialmente acolhido" '
O ato de liberalidade somente é legítimo quando isento de máculas, sendo que a mais tênue nódoa serve para lhe ensombrar as perspectivas sociais e jurídicas Nem mesmo a moral religiosa é cúmplice de gestos impensados e de doações imprudentes, sabido que o que é doado com peso de consciência nunca será magnânimo, ainda que destinado a custear serviços de benemerência ou capitalizar sacros ministérios”
Destarte, reconhecido e efetivamente comprovada a ocorrência de vícios do consentimento, mantém-se a r. sentença combatida em todos os seus termos.
Ante, o exposto, nega-se provimento ao presente recurso.

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