Se constatados fatores de risco e os exames necessários para a resolução do problema não forem feitos, os médicos são culpados pelas consequências da atitude, pois a medicina é obrigada a usar todos os meios possíveis para garantir a saúde do paciente. Assim entendeu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao manter a condenação de uma casa de saúde e parte de sua equipe médica por negligência e imperícia no tratamento de uma recém-nascida.
A condenação incluiu danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Os pedidos foram feitos pela mãe da criança, que parou trabalhar para acompanhar o tratamento da filha. Consta nos autos que a recém-nascida apresentou fatores de risco para a displasia do desenvolvimento do quadril, mas não foi encaminhada imediatamente pelo pediatra que acompanhou o parto ao ortopedista para que fossem feitos os exames necessários.
Essa atitude impossibilitou que a criança fosse atendida por um especialista habilitado e impediu os exames e procedimentos médicos específicos que fossem feitos logo após seu nascimento e nos meses imediatamente subsequentes. Com base nesses fatos, o TJ-MG concluiu que a ausência dos exames, a tempo e modo, configurou a culpa dos médicos e da casa de saúde onde o nascimento da menor ocorreu.
Para o TJMG, a medicina tem obrigação de usar todos os meios adequados e necessários em prol do paciente. Com a decisão, o estabelecimento hospitalar recorreu ao STJ alegando responsabilidade exclusiva dos médicos. Os profissionais de saúde argumentaram que não foi comprovado que os danos causados tenham sido cometidos por ação ou omissão médica. Com base nesse fundamento, eles pediram o afastamento da responsabilidade civil.
O relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, aplicou a Súmula 7 do STJpara rejeitar todos os recursos apresentados. O dispositivo delimita que é proibido o reexame de provas. O julgador também ressaltou que o entendimento firmado na 2ª Seção do tribunal determina a responsabilidade subjetiva dos hospitais pelos danos causados por profissionais, mesmo que eles atuem sem nenhum vínculo de emprego ou subordinação.
Para o relator,o entendimento adotado pelo TJ-MG está em consonância com a jurisprudência da corte superior, que reconhece a responsabilidade solidária do hospital diante da comprovação da culpa dos médicos e caracterização da cadeia de fornecimento. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 209.711
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2016, 19h11
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