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sexta-feira, 10 de março de 2017

MAGIA NEGRA - Ameaça espiritual em troca de dinheiro é extorsão, segundo STJ




Dizer que usará forças espirituais para obrigar uma pessoa a entregar dinheiro, mesmo sem violência física ou outro tipo de ameaça, configura extorsão. Assim entendeu, por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma mulher condenada por estelionato.

De acordo com o processo, no caso, que aconteceu em São Paulo, a vítima contratou a acusada para fazer trabalhos espirituais de cura. A ré teria induzido a vítima a erro e, por meio de atos de curandeirismo, obtido vantagens financeiras de mais de R$ 15 mil.

Tempos depois, quando a vítima se recusou a dar mais dinheiro, a mulher teria começado a ameaçá-la. Consta na denúncia que a acusada pediu R$ 32 mil para desfazer “alguma coisa enterrada no cemitério” contra seus filhos. A ré foi condenada a seis anos e 24 dias de prisão em regime semiaberto.

No STJ, sua defesa pediu a absolvição ou a desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, ou ainda a redução da pena e a mudança do regime prisional. Segundo seu advogado, não houve grave ameaça ou uso de violência que caracterizasse o crime de extorsão.

Disse a defesa que tudo não teria passado de algo fantasioso, sem implicar mal grave “apto a intimidar o homem médio”. Para o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, no entanto, os fatos narrados no acórdão são suficientes para configurar o crime do artigo 158 do Código Penal.

“A ameaça de mal espiritual, em razão da garantia de liberdade religiosa, não pode ser considerada inidônea ou inacreditável. Para a vítima e boa parte do povo brasileiro, existe a crença na existência de forças sobrenaturais, manifestada em doutrinas e rituais próprios, não havendo falar que são fantasiosas e que nenhuma força possuem para constranger o homem médio. Os meios empregados foram idôneos, tanto que ensejaram a intimidação da vítima, a consumação e o exaurimento da extorsão”, disse o ministro.

Curandeirismo
Em relação à desclassificação das condutas para o crime de curandeirismo, previsto no artigo 284 do Código Penal,o ministro destacou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que a intenção da acusada era, na verdade, enganar a vítima e não curá-la de alguma doença.

“No curandeirismo, o agente acredita que, com suas fórmulas, poderá resolver problema de saúde da vítima, finalidade não evidenciada na hipótese, em que ficou comprovado, no decorrer da instrução, o objetivo da recorrente de obter vantagem ilícita, de lesar o patrimônio da vítima, ganância não interrompida nem sequer mediante requerimento expresso de interrupção das atividades”, explicou Schietti.

O redimensionamento da pena também foi negado pelo relator. Schietti entendeu acertada a decisão do tribunal paulista de considerar na dosimetria da pena a exploração da fragilidade da vítima e os prejuízos psicológicos causados. Foi determinada, ainda, a execução imediata da pena, por aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que seu cumprimento pode se dar após a condenação na segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.299.021

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Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2017, 19h50

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