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terça-feira, 3 de janeiro de 2023

VAI E VEM LEGISLATIVO


O processo administrativo ambiental, que foi mais minuciosamente disciplinado pelo Decreto 6.514/2008 (regulamento da Lei 9..605/1998), no governo Bolsonaro sofreu diversas modificações, as quais, na visão dos defensores do meio ambiente, visavam emperrar o referido processo e ensejar prescrição, além de criar dificuldades à ação dos fiscais.

Agora, assumindo Lula e trazendo de volta Marina Silva, muitas das modificações introduzidas (por inspiração do ex-ministro Ricardo Salles, madeireiros, mineradores, pecuaristas e outros interessados em ampliar a liberdade de desmatar), foram imediatamente revogadas.

Nós, operadores do Direito (incluindo servidores do IBAMA, ICMBIO, Magistrados, Advogados, membros dos Ministérios Públicos federal e estadual, Polícias estaduais, órgãos municipais, Conselheiros, dentre outros tantos), precisaremos reestudar o aludido processo administrativo ambiental, à luz da Lei federal 9.605/1998, que

dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências,

porquanto, tendo em conta a hierarquia dos diplomas legais, o decreto não pode mais que a lei ordinária.

Cabe indagar: quanto aos processos iniciados sob a égide do regime jurídico implementado por Bolsonaro?

A nova redação do Decreto, decorrente de atos do governo Lula poderá retroagir, em prejuízo das defesas e pareceres lavrados na vigência da redação anterior?

Dou um exemplo: Bolsonaro mandou que se implementasse audiências de conciliação e na esfera municipal, por exemplo, que se criasse órgãos incumbidos de tal passo processual. Se o município não criou e instalou tal órgão, parece evidente que o decreto, no particular, foi desrespeitado e o processo, desde o seu início, mostra-se nulo.

Pois bem: sob o governo Luiz Inácio/Marina Silva, as ditas audiências deixaram de existir. 

As alegações de nulidade, por desobediência ao regime bolsonarista, quando não realizadas ditas tentativas de acordo, podem ser consideradas inócuas, ou as modificações trazidas pelo governo Lula valerão somente para processos novos?

Importante considerar, no exame da  questão, que a Lei 9.605 não previa a fase conciliatória no processo administrativo ambiental. 

Se na redação do art. 79, da aludida lei, constasse a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - onde está contemplada a conciliação - poder-se-ia tomar por aceitável o mecanismo de conciliação introduzido pelo governo Bolsonaro, mas o aludido dispositivo só se refere ao Código Penal e de Processo penal. 

Ainda: se for proposta ação civil pública, pelo MP ou ação popular, por qualquer cidadão, salvo melhor juízo, a possibilidade de conciliação existe, mas na esfera administrativa a chance de isso ocorrer foi agora suprimida.

Percebam como a atuação na área jurídica não se atém a considerar culpado, ou não, os supostos infratores. 

São muitos os aspectos jurídicos discutíveis, além de se examinar a infração em si mesma.



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