O proprietário de um terreno não pode ser autuado por infração ambiental quando a obra for realizada pelo Poder Público. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, manter a anulação de uma multa imposta pelo Ibama a um morador de Brusque (SC), que teve obras públicas realizadas dentro de sua propriedade.
Em 2005, a prefeitura decidiu, em atendimento a uma reivindicação da população, abrir uma estrada dentro da propriedade privada. A construção da via exigiu a terraplanagem de uma área de 15.000 m² e ainda a canalização de um rio.
Como a área era de preservação permanente, e a construção foi feita sem licença ambiental, o Ibama multou o dono do terreno. Conforme justificativa do instituto, o costume é sempre autuar o proprietário, mesmo que os procedimentos sejam decorrentes de atuação do Poder Público.
Ele ingressou com a ação após ser incluído em cadastro de dívida ativa. Além da anulação do auto de infração, o autor também requereu indenização por dano moral.
A Justiça aceitou os pedidos e condenou o Ibama a pagar indenização no valor de R$ 10 mil ao autor. O órgão recorreu ao tribunal.
Na 3ª Turma do TRF4, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve o posicionamento de primeiro grau. “No caso, verifica-se que o autor não deu causa ao dano ambiental, não podendo ser responsabilizado pelas obras de infraestrutura realizadas pelo município de Brusque, tendo sido erroneamente autuado, por agentes que não foram diligentes, e tido o seu nome indevidamente registrado no Cadin, levado a protesto e inscrito no Serasa. O que, como bem observado pela magistrada de origem, certamente lhe trouxe consequências que transcendem o mero dissabor cotidiano. Assim, excepcionalmente, e considerando-se as particularidades do caso concreto, tenho que deva ser mantida a condenação do Ibama”, concluiu o magistrado em seu voto.
Fonte: http://www2.trf4.jus.br/
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