O
pagamento de "gratificação" por escritório de advocacia a oficial de
Justiça por diligências feitas não é improbidade administrativa. Segundo
a 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como os
servidores não pediam o pagamento nem faziam controle desses depósitos,
não podem ser punidos por enriquecimento ilícito em decorrência do
cargo, conforme prevê o artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
A decisão do TJ confirmou sentença que já havia julgado improcedentes as oito ações de improbidade ajuizadas contra advogados e oficiais de Justiça de Caxias do Sul. Para a corte, não ficou provado o dolo no recebimento do dinheiro e, por isso, não poderia haver responsabilização por enriquecimento ilícito.
Sentença improcedente
A juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara da Fazenda de Caxias do Sul, observou que o TJ-RS já apreciou inúmeras ações similares, em sua maioria decidindo pela não configuração de ato de improbidade administrativa.
"Nas hipóteses em tela, é incontroverso o depósito de valores nas contas bancárias dos Oficiais de Justiça-réus, em momento posterior ao cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. Todavia, não aportaram aos autos provas indicando que os Oficiais de Justiça tinham conhecimento dos depósitos de valores ou, ainda, que tenham acertado com algum dos réus ou com prepostos da banca de advogados o pagamento de valores para o cumprimento de seu dever funcional, o que obsta o juízo condenatório", escreveu na sentença.
Para a juíza, só é possível falar em improbidade administrativa por enriquecimento ilícito se ficarem patentes a vontade e a consciência para o recebimento de vantagens indevidas pelo servidor.
Ela também pontuou que o depósito de valores na conta bancária dos oficiais de Justiça, por si só, não induz à existência de acerto prévio entre eles e os demais réus. E mais: na época dos fatos, as contas bancárias destes servidores eram de conhecimento público; ou seja, qualquer pessoa podia depositar valores nestas contas sem precisar da autorização do titular.
"De tudo, resume-se que carece de suporte probatório o acerto dos demais réus com os Oficiais de Justiça, o que elide a relação subjetiva entre eles e, por conseguinte, a conduta dolosa. Nessa esteira, a prova oral colhida — seja produzida nestes autos ou emprestada de outros processos, à luz do crivo do contraditório —, não traz menção a envolvimento dos Oficiais de Justiça-réus com o escritório de advocacia ou seus prepostos", afirmou.
Sem provas de dolo
No TJ-RS, a sentença foi integralmente acatada pelos integrantes da 4ª Câmara Cível. O relator das apelações, juiz convocado Alex Gonzales Custódio, ainda observou que os autos não trazem quaisquer provas do envolvimento ou relação entre oficiais de justiça e o escritório — o que, a seu ver, seria essencial para a configuração do ato ilícito.
"Exige-se prova de dolo!!! Registre-se: o tipo previsto em o art. 9º, Lei nº 8.429/92, reclama o dolo, quanto ao que nenhuma prova há nos autos, não se podendo falar seja em ajuste entre escritório de advocacia e seus agentes com a Oficial de Justiça, seja quanto à percepção desta relativamente a algum pagamento, tendo-se certeza, apenas, quanto à inocorrência de qualquer privilégio quanto ao cumprimento do mandado, não se podendo aceitar como demonstrado o suposto pagamento de gratificação", concluiu o relator.
A decisão do TJ confirmou sentença que já havia julgado improcedentes as oito ações de improbidade ajuizadas contra advogados e oficiais de Justiça de Caxias do Sul. Para a corte, não ficou provado o dolo no recebimento do dinheiro e, por isso, não poderia haver responsabilização por enriquecimento ilícito.
Sentença improcedente
A juíza Maria Aline Vieira Fonseca, da 2ª Vara da Fazenda de Caxias do Sul, observou que o TJ-RS já apreciou inúmeras ações similares, em sua maioria decidindo pela não configuração de ato de improbidade administrativa.
"Nas hipóteses em tela, é incontroverso o depósito de valores nas contas bancárias dos Oficiais de Justiça-réus, em momento posterior ao cumprimento das diligências determinadas pelo Juízo. Todavia, não aportaram aos autos provas indicando que os Oficiais de Justiça tinham conhecimento dos depósitos de valores ou, ainda, que tenham acertado com algum dos réus ou com prepostos da banca de advogados o pagamento de valores para o cumprimento de seu dever funcional, o que obsta o juízo condenatório", escreveu na sentença.
Para a juíza, só é possível falar em improbidade administrativa por enriquecimento ilícito se ficarem patentes a vontade e a consciência para o recebimento de vantagens indevidas pelo servidor.
Ela também pontuou que o depósito de valores na conta bancária dos oficiais de Justiça, por si só, não induz à existência de acerto prévio entre eles e os demais réus. E mais: na época dos fatos, as contas bancárias destes servidores eram de conhecimento público; ou seja, qualquer pessoa podia depositar valores nestas contas sem precisar da autorização do titular.
"De tudo, resume-se que carece de suporte probatório o acerto dos demais réus com os Oficiais de Justiça, o que elide a relação subjetiva entre eles e, por conseguinte, a conduta dolosa. Nessa esteira, a prova oral colhida — seja produzida nestes autos ou emprestada de outros processos, à luz do crivo do contraditório —, não traz menção a envolvimento dos Oficiais de Justiça-réus com o escritório de advocacia ou seus prepostos", afirmou.
Sem provas de dolo
No TJ-RS, a sentença foi integralmente acatada pelos integrantes da 4ª Câmara Cível. O relator das apelações, juiz convocado Alex Gonzales Custódio, ainda observou que os autos não trazem quaisquer provas do envolvimento ou relação entre oficiais de justiça e o escritório — o que, a seu ver, seria essencial para a configuração do ato ilícito.
"Exige-se prova de dolo!!! Registre-se: o tipo previsto em o art. 9º, Lei nº 8.429/92, reclama o dolo, quanto ao que nenhuma prova há nos autos, não se podendo falar seja em ajuste entre escritório de advocacia e seus agentes com a Oficial de Justiça, seja quanto à percepção desta relativamente a algum pagamento, tendo-se certeza, apenas, quanto à inocorrência de qualquer privilégio quanto ao cumprimento do mandado, não se podendo aceitar como demonstrado o suposto pagamento de gratificação", concluiu o relator.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2017, 6h32
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