A
delação premiada é inconstitucional por violar direitos fundamentais
de cidadania e, por isso, é preferível que o advogado não se faça
presente em qualquer ato judicial que envolva o instituto. A
recomendação é da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas
(Abracrim), que, no VIII Encontro Nacional da categoria nesta semana, em
João Pessoa, também criticou o uso da condução coercitiva com pessoas
que não tenham se recusado a prestar depoimento.
A Carta de João Pessoa publicada pela entidade traz oito considerações sobre o exercício da advocacia e destaca a importância das prerrogativas da profissão como “garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal”.
A associação exige o cumprimento de regras do trâmite judicial ao alertar que é “indispensável” a apresentação de uma defesa preliminar do acusado antes do recebimento de uma denúncia pela Justiça.
É obrigação dos magistrados respeitar os limites legais, entende a Abracrim: “É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação das regras de competência”.
Na visão da associação, não cabe ao juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar, assim como por atos realizados na instrução criminal, julgar a causa, por “obediência ao princípio da imparcialidade”.
O uso de teses incomuns também é criticada pela entidade: “É incompatível com o direito brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao acusado a real possibilidade de sua contestação”.
A carta termina com uma convocação para que todos os advogados criminalistas "fortaleçam os laços de união em defesa da liberdade e da democracia" neste momento do país, onde se "exacerbam os sentimentos de ódio, discriminação e injustiças".
Leia a Carta de João Pessoa:
A Carta de João Pessoa publicada pela entidade traz oito considerações sobre o exercício da advocacia e destaca a importância das prerrogativas da profissão como “garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal”.
A associação exige o cumprimento de regras do trâmite judicial ao alertar que é “indispensável” a apresentação de uma defesa preliminar do acusado antes do recebimento de uma denúncia pela Justiça.
É obrigação dos magistrados respeitar os limites legais, entende a Abracrim: “É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação das regras de competência”.
Na visão da associação, não cabe ao juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar, assim como por atos realizados na instrução criminal, julgar a causa, por “obediência ao princípio da imparcialidade”.
O uso de teses incomuns também é criticada pela entidade: “É incompatível com o direito brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao acusado a real possibilidade de sua contestação”.
A carta termina com uma convocação para que todos os advogados criminalistas "fortaleçam os laços de união em defesa da liberdade e da democracia" neste momento do país, onde se "exacerbam os sentimentos de ódio, discriminação e injustiças".
Leia a Carta de João Pessoa:
- 1. É indispensável para consecução de um processo penal democrático a estrita observância da imparcialidade judicial, bem como a necessidade de fundamentação das decisões. As partes não são inimigas da jurisdição e devem ser tratadas com todas as garantias que lhes são conferidas pela Constituição, sendo violadoras do processo penal democrático todas as formas de condução coercitiva, sem que a pessoa afetada tenha se recusado a atender ao chamamento da autoridade.
- 2. É vedado ao juiz proceder à investigação probatória no âmbito da instrução criminal, bem como exercer jurisdição universal, com violação das regras de competência.
- 3. O juiz prevento com a prática de qualquer medida cautelar ou de recebimento de denúncia do Ministério Público, bem como por atos realizados na instrução criminal, em obediência ao princípio da imparcialidade, não pode julgar a causa.
- 4. A fim de assegurar o princípio da ampla defesa, do contraditório e da igualdade processual, é indispensável que o recebimento da denúncia seja precedido, necessariamente, de defesa preliminar do acusado.
- 5. O pleno exercício da advocacia criminal é pressuposto fundamental ao Estado Democrático de Direito. As prerrogativas do advogado são a garantia do cidadão para se defender do abuso do poder estatal.
- 6. Recomenda-se aos advogados criminais a abstenção de participar de atos relativos à delação premiada, uma vez manifesta sua absoluta inconstitucionalidade, por violação dos direitos fundamentais da cidadania.
Nesse momento difícil da história brasileira, em que se exacerbam sentimentos de ódio, discriminação, preconceito, repressão e injustiças, conclamamos todos os advogados criminalistas brasileiros a fortalecerem os laços de união em defesa da liberdade e da democracia.
- 7. É incompatível com o direito brasileiro a adoção do instituto da cegueira deliberada. Atendendo à relação entre pessoa e realidade empírica, a culpabilidade não pode ser presumida e constitui elemento necessário à limitação do poder punitivo do Estado, mediante um processo de imputação subjetiva que garanta ao acusado a real possibilidade de sua contestação.
- 9. O processo penal não pode ser um instrumento de guerra exercido pelo poder punitivo do Estado contra o povo.
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2017, 11h29
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