A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais
(JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado dia 13/4, uniformizou
entendimento de que é abusiva a cláusula, inserida em contrato de
adesão, que autoriza a instituição financeira a utilizar o saldo de
qualquer conta, aplicação financeira e/ou crédito em nome do contratante
ou coobrigado para cobrir eventual débito vencido desse mesmo contrato.
Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Antonio
Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a prática adotada pelos bancos
configura evidente limitação do direito do consumidor, “sobretudo quando
considerado que os depósitos em caderneta de poupança, até o limite de
40 salários mínimos, constituem verba absolutamente impenhorável”.
Para Schenkel, deve-se ter o mesmo entendimento com outros valores que
não estejam depositados em caderneta de poupança, mas que constituam
salário ou proventos de aposentadoria, verbas que também são
impenhoráveis.
“Considerando a importância reconhecida pelo ordenamento jurídico a
esses bens, convém que se exija de seu titular, para que se considere
válida sua livre disposição por meio de um negócio jurídico, uma
manifestação de vontade consciente, certa e incontestável, o que não se
observa no contexto de um contrato de adesão”, afirmou o magistrado.
5028013-04.2012.4.04.7000/TRF
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