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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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sexta-feira, 23 de junho de 2017

Parte conclusiva da sentença que condou os empreendedores de Jurerê Internacional



CRIMES AMBIENTAIS Nº 5036273-81.2014.4.04.7200 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
Originário: Nº 5032439-70.2014.4.04.7200 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
Data de autuação: 10/12/2014 16:33:32
Tutela: Não Requerida
Juiz: MARCELO KRÁS BORGES
Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Florianópolis

Situação: MOVIMENTO
Justiça gratuita: Não requerida
Valor da causa: 0.00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Competência: Criminal/Ambiental
Assuntos:
   1. Crimes contra a Fauna

   AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

   ACUSADO: NOVO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA

   ACUSADO: ISOLDE ESPÍNDOLA

   ACUSADO: PIRATA PUB LTDA. - ME

   ACUSADO: LEANDRO LUIZ SCHÖNINGER

   ACUSADO: SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA

   ACUSADO: CARLOS BERENHAUSER LEITE

   ACUSADO: MERIDIANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME

   ACUSADO: HELIO SCHEFFEL CHEVARRIA

   ACUSADO: PERICLES ROUSSENQ

   ACUSADO: LEANDRO ADEGAS MARTINS DOS SANTOS

   ACUSADO: RUBENS BAZZO

   ACUSADO: AROLDO CARVALHO CRUZ LIMA

   ACUSADO: MARIA THEREZINHA DRUCK BASTIDE

   ACUSADO: HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/

   ACUSADO: PERICLES DE FREITAS DRUCK

   ACUSADO: JURERE PRAIA HOTEL LTDA

   ACUSADO: ROGER RODRIGUES DA SILVA

   ACUSADO: ANDREA PEREIRA DRUCK

   ACUSADO: MARCO ANTONIO REUSING

   ACUSADO: FRANCISCO RZATKI

   ACUSADO: PERCY HAENSCH

   ACUSADO: CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA

   ACUSADO: RODRIGO BLEYER BAZZO

   ACUSADO: ANDRE LUIZ DADAM

   ACUSADO: MARCIA FAGUNDES BARBOSA

   ACUSADO: FERNANDO TADEU SOLEDADE HABCKOST

   ACUSADO: PAULO TONIOLO JUNIOR

   ACUSADO: JUAREZ SILVEIRA

   ACUSADO: RICARDO MANSUR FILHO

   ACUSADO: ALVARO LUIZ MONTEIRO DE CARVALHO GARNERO

   ACUSADO: MARCELO VIEIRA NASCIMENTO

   ACUSADO: TEREZA CRISTINA GODINHO ALVES

   ACUSADO: COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPACOES

   ACUSADO: O SANTO ENTRETENIMENTO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME

   ACUSADO: JOSE RODRIGUES DA ROCHA

   ACUSADO: RENATO JOCELI DE SOUSA

   ACUSADO: LEONARDO DE BARROS FAGUNDES RIBEIRO

   ACUSADO: T&T GASTRONOMIA LTDA - ME

   ACUSADO: CASSIANO LUIZ MONGUILHOTT
A parte conckusiva da sentença: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado pelo Ministério Público Federal para:
A) condenar Juarez Silveira como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa fixada em 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo mensal vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;
B) absolver os réus Pirata Pub e Márcia Fagundes Barbosa, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal;
C) absolver o réu José Rodrigues da Rocha, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal;
D) condenar Renato Joceli de Sousa como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo mensal vigente na épóca dos fatos delitusos, corrigido monetariamente;
E) condenar Franciso Rzatki como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa de 30 dias mult, com valor unitário de um salário mínimo mensal vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;
F) condenar Roger Rodrigues da Silva, Leonardo de Barros Fagundes Ribeiro e T&T Gastronomia Ltda como incursos nas sanções dos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeitos as pessoas físicas a uma sanção de sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidae por sete meses e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de cinco salários mìnimos vigentes na época do fato delituoso, corrigido monetariamente. A pessoa jurídica foi condenada a pagar multa de 30 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato delituoso, corrigido monetariamente.
G) condenar Aroldo Carvalho Cruz Lima e Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda, como incursos nas sanções do artigo 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeita a pessoa física a sete meses de detenção em regime aberto, pena que foi sustituída pela prestação de serviços à comunidade por sete meses e pagamentod e multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato delituoso, corrigido monetariamente;
H) absolver Rodrigo Bleyer Bazzo, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal;
I) condenar Péricles de Freitas Druck como incursos nos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98 e artigo 333, parágrafo único do Código Penal, ficando sujeito uma pena total, unificada, de vinte e oito anos de reclusão em regime fechado e pagamento de 180 dias multa, com valor unitário de 5 salários mínimos vigentes na data do fato delituso, corrigido monetariamente. Com relação aos crimes ambientais, o réu fica sujeito a uma pena de sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços á comunidade e pagamento de multa de 120 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos da época do fato delituoso, corrigido monetariamente;
J) condenar as pessoas jurídicas CIACOI, CHP e JOS, como incursas nas sanções dos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeitas a uma pena de multa de 60 dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato delituoso, coririgidos monetariamente;
K) condenar a pesssoa jurídica HEI, Habitasul Empreendimentos Imobiliários, como incursa nas sanções do artigo 48 da Lei 9.605/98, ficando sujeita a uma sanção de pagamento de multa no valor de trinta dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na data do fato delituoso, corrigido monetariamente;
L) absolver os réus Maria Therezinha Druck Bastide e Péricles Roussenq, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal;
M) condenar Andrea Pereira Druck e Carlos Berenhauser Leite como incursos nas sanções do artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98 e 288 do Código Penal, ficando sujeitos a uma sanção de um ano e sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidade por um ano e sete meses, bem como o pagamento de multa de 10 dias multa com valor unitário de cinco salário mínimos da épóca do fato delituoso para Andrea e um salário mínimo para Carlos, corrigido monetariamente.
N) condenar Hélio Scheffel Chevarria como incurso nas sanções dos artigo 333, parágrafo único e 288 do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção unificada de vinte e quatro anos e três meses  de reclusão em regime fechado, bem como o pagamento de multa de 90 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;
O) condenar os réus Leandro Schoninger e Fernando Tadeu Habckost como incursos nas sanções do artigo 333, parágrafo único do Código Penal, sendo que Leandro ainda foi condenado nas sanções do artigo 288 do Código Penal, ficando Leandro sujeito a uma sanção unificada de quinze anos de reclusão em regime fechado,  e Fernando a uma pena de quatorze anos de reclusão em regime fechado, bem os dois ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;
P) absolver Paulo Toniolo Júnior, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de Processo Penal;
Q) condenar Leandro Martins Adegas do Santos, como incurso nas sanções dos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeito a um ano de detenção em regime semi aberto, bem como ao pagamento de multa no valor de 60 dias multa, com valor unitário fixado em um salário mínimo mensal da épóca dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;
R) absolver Percy Haensch e Sistema de Ensino Energia Ltda, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal;
S) condenar Marcelo Vieira Nascimento como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo da época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;
T) condenar André Luiz Dadam como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituos, corrigido moneariamente;
U) condenar Rubens Bazzo como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos,
V) absolver Cassiano Luiz Monguilhotti e Meridiano Construção e Incorporação Me, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo.
X) absolver Isolde Espíndola e Tereza Cristina Godinho Alves, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código de Processo Penal.
Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, eis que não estão presentes os pressupostos da prisão preventiva.
Condeno os réus a arcar as custas do processo.
Nos termos do artigo 91, II, b do Código Penal, determino a perda em favor da União do produto do crime, quais sejam, as edificações e seus complementos, já que as licenças para o Il Campanário, El Divino/Donna, Taikô, Café de la Musique, Simple on the Beach (atual 300 Cosmos), Pirata (atual AquaPlage), foram obtidas mediante oferecimento de vantagem ilícita, de modo que os bens construídos sob tais licenças são produto de crime. Entretanto, como a existência de tais obras é ilícita, por degradar o meio ambiente, determino sua demolição e a recuperação da área degradada. Deixo de aplicar as penas do artigo 22, I e III da Lei 9.605/98, pois as penas aplicadas já se revelarem suficientes. Aplico apenas a pena do artigo 23, II da Lei 9.605/98, ou seja, a prestação de serviços à comunidade específica de recuperar a área degradada às pessoas jurídicas, com o objetivo de trazer melhorias ao meio ambiente e à qualidade de vida da população.
Determino aos cartórios de registro de imóveis dos terrenos sub judice que declarem, mediante explícita referência, a contrição judicial, nas áreas eventualmente registradas ou outros documentos afins, a fim de que os réus se abstenham de modificar o local controvertido ou aliená-lo a terceiros de boa fé.
Determino ao Município de Florianópolis, por meio de sua administração municipal direta indireta, a FATMA, pela sua presidência, pela sede e pela Gerência Regional Responsável por Florianópolis, a Floram, a Polícia Militar Ambiental, por meio do Comandante responsável pela região, o IBAMA, por sua Superintendência Estadual, a SPU e ainda o CREA, o CRBIO e o CRECI/SC, por meio de suas atividades na região, que respeitem as contriçoes judiciais determinadas acima.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol de culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral e expeça-se boletim informativo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Documento eletrônico assinado por MARCELO KRÁS BORGES, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 720002383956v542 e do código CRC 9f001a0d.

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