CRIMES AMBIENTAIS Nº
5036273-81.2014.4.04.7200 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
Originário: Nº 5032439-70.2014.4.04.7200 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
Data de autuação: 10/12/2014 16:33:32
Tutela: Não Requerida
Juiz: MARCELO KRÁS BORGES
Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Florianópolis
Situação: MOVIMENTO
Justiça gratuita: Não requerida
Valor da causa: 0.00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Competência: Criminal/Ambiental
Assuntos:
1. Crimes contra a Fauna
Originário: Nº 5032439-70.2014.4.04.7200 (Processo Eletrônico - E-Proc V2 - SC)
Data de autuação: 10/12/2014 16:33:32
Tutela: Não Requerida
Juiz: MARCELO KRÁS BORGES
Órgão Julgador: Juízo Federal da 6ª VF de Florianópolis
Situação: MOVIMENTO
Justiça gratuita: Não requerida
Valor da causa: 0.00
Intervenção MP: Não
Maior de 60 anos: Não
Competência: Criminal/Ambiental
Assuntos:
1. Crimes contra a Fauna
AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL
ACUSADO: NOVO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA
ACUSADO: ISOLDE ESPÍNDOLA
ACUSADO: PIRATA PUB LTDA. - ME
ACUSADO: LEANDRO LUIZ SCHÖNINGER
ACUSADO: SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA
ACUSADO: CARLOS BERENHAUSER LEITE
ACUSADO: MERIDIANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
ACUSADO: HELIO SCHEFFEL CHEVARRIA
ACUSADO: PERICLES ROUSSENQ
ACUSADO: LEANDRO ADEGAS MARTINS DOS SANTOS
ACUSADO: RUBENS BAZZO
ACUSADO: AROLDO CARVALHO CRUZ LIMA
ACUSADO: MARIA THEREZINHA DRUCK BASTIDE
ACUSADO: HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ACUSADO: PERICLES DE FREITAS DRUCK
ACUSADO: JURERE PRAIA HOTEL LTDA
ACUSADO: ROGER RODRIGUES DA SILVA
ACUSADO: ANDREA PEREIRA DRUCK
ACUSADO: MARCO ANTONIO REUSING
ACUSADO: FRANCISCO RZATKI
ACUSADO: PERCY HAENSCH
ACUSADO: CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ACUSADO: RODRIGO BLEYER BAZZO
ACUSADO: ANDRE LUIZ DADAM
ACUSADO: MARCIA FAGUNDES BARBOSA
ACUSADO: FERNANDO TADEU SOLEDADE HABCKOST
ACUSADO: PAULO TONIOLO JUNIOR
ACUSADO: JUAREZ SILVEIRA
ACUSADO: RICARDO MANSUR FILHO
ACUSADO: ALVARO LUIZ MONTEIRO DE CARVALHO GARNERO
ACUSADO: MARCELO VIEIRA NASCIMENTO
ACUSADO: TEREZA CRISTINA GODINHO ALVES
ACUSADO: COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPACOES
ACUSADO: O SANTO ENTRETENIMENTO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
ACUSADO: JOSE RODRIGUES DA ROCHA
ACUSADO: RENATO JOCELI DE SOUSA
ACUSADO: LEONARDO DE BARROS FAGUNDES RIBEIRO
ACUSADO: T&T GASTRONOMIA LTDA - ME
ACUSADO: CASSIANO LUIZ MONGUILHOTT
ACUSADO: NOVO BRASIL BAR E RESTAURANTE LTDA
ACUSADO: ISOLDE ESPÍNDOLA
ACUSADO: PIRATA PUB LTDA. - ME
ACUSADO: LEANDRO LUIZ SCHÖNINGER
ACUSADO: SISTEMA DE ENSINO ENERGIA LTDA
ACUSADO: CARLOS BERENHAUSER LEITE
ACUSADO: MERIDIANO CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME
ACUSADO: HELIO SCHEFFEL CHEVARRIA
ACUSADO: PERICLES ROUSSENQ
ACUSADO: LEANDRO ADEGAS MARTINS DOS SANTOS
ACUSADO: RUBENS BAZZO
ACUSADO: AROLDO CARVALHO CRUZ LIMA
ACUSADO: MARIA THEREZINHA DRUCK BASTIDE
ACUSADO: HABITASUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ACUSADO: PERICLES DE FREITAS DRUCK
ACUSADO: JURERE PRAIA HOTEL LTDA
ACUSADO: ROGER RODRIGUES DA SILVA
ACUSADO: ANDREA PEREIRA DRUCK
ACUSADO: MARCO ANTONIO REUSING
ACUSADO: FRANCISCO RZATKI
ACUSADO: PERCY HAENSCH
ACUSADO: CIACOI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ACUSADO: RODRIGO BLEYER BAZZO
ACUSADO: ANDRE LUIZ DADAM
ACUSADO: MARCIA FAGUNDES BARBOSA
ACUSADO: FERNANDO TADEU SOLEDADE HABCKOST
ACUSADO: PAULO TONIOLO JUNIOR
ACUSADO: JUAREZ SILVEIRA
ACUSADO: RICARDO MANSUR FILHO
ACUSADO: ALVARO LUIZ MONTEIRO DE CARVALHO GARNERO
ACUSADO: MARCELO VIEIRA NASCIMENTO
ACUSADO: TEREZA CRISTINA GODINHO ALVES
ACUSADO: COMPANHIA HABITASUL DE PARTICIPACOES
ACUSADO: O SANTO ENTRETENIMENTO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME
ACUSADO: JOSE RODRIGUES DA ROCHA
ACUSADO: RENATO JOCELI DE SOUSA
ACUSADO: LEONARDO DE BARROS FAGUNDES RIBEIRO
ACUSADO: T&T GASTRONOMIA LTDA - ME
ACUSADO: CASSIANO LUIZ MONGUILHOTT
A parte
conckusiva da sentença: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
veiculado pelo Ministério Público Federal para:
A) condenar
Juarez Silveira como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal,
ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em
regime semi aberto e pagamento de multa fixada em 30 dias multa, com valor
unitário de um salário mínimo mensal vigente na época dos fatos delituosos,
corrigido monetariamente;
B) absolver
os réus Pirata Pub e Márcia Fagundes Barbosa, com fundamento no artigo 386,
inciso V do Código de Processo Penal;
C) absolver o
réu José Rodrigues da Rocha, com fundamento no artigo 386, inciso III do Código
de Processo Penal;
D) condenar
Renato Joceli de Sousa como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código
Penal, ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de
reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa de 30 dias multa, com valor
unitário de um salário mínimo mensal vigente na épóca dos fatos delitusos,
corrigido monetariamente;
E) condenar
Franciso Rzatki como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal,
ficando sujeito a uma pena de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em
regime semi aberto e pagamento de multa de 30 dias mult, com valor unitário de
um salário mínimo mensal vigente na época dos fatos delituosos, corrigido
monetariamente;
F) condenar
Roger Rodrigues da Silva, Leonardo de Barros Fagundes Ribeiro e T&T
Gastronomia Ltda como incursos nas sanções dos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98,
ficando sujeitos as pessoas físicas a uma sanção de sete meses de detenção em
regime aberto, que foi substituída pela prestação de serviços à comunidae por
sete meses e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário
de cinco salários mìnimos vigentes na época do fato delituoso, corrigido
monetariamente. A pessoa jurídica foi condenada a pagar multa de 30 dias multa,
com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato
delituoso, corrigido monetariamente.
G) condenar
Aroldo Carvalho Cruz Lima e Novo Brasil Bar e Restaurante Ltda, como incursos
nas sanções do artigo 48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeita a pessoa física
a sete meses de detenção em regime aberto, pena que foi sustituída pela prestação
de serviços à comunidade por sete meses e pagamentod e multa no valor de 30
dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do
fato delituoso, corrigido monetariamente;
H) absolver
Rodrigo Bleyer Bazzo, com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de
Processo Penal;
I) condenar
Péricles de Freitas Druck como incursos nos artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98 e
artigo 333, parágrafo único do Código Penal, ficando sujeito uma pena total,
unificada, de vinte e oito anos de reclusão em regime fechado e pagamento de
180 dias multa, com valor unitário de 5 salários mínimos vigentes na data do
fato delituso, corrigido monetariamente. Com relação aos crimes ambientais, o
réu fica sujeito a uma pena de sete meses de detenção em regime aberto, que foi
substituída pela prestação de serviços á comunidade e pagamento de multa de 120
dias multa, com valor unitário de cinco salários mínimos da época do fato
delituoso, corrigido monetariamente;
J) condenar
as pessoas jurídicas CIACOI, CHP e JOS, como incursas nas sanções dos artigos
48 e 60 da Lei 9.605/98, ficando sujeitas a uma pena de multa de 60 dias multa,
com valor unitário de cinco salários mínimos vigentes na época do fato
delituoso, coririgidos monetariamente;
K) condenar a
pesssoa jurídica HEI, Habitasul Empreendimentos Imobiliários, como incursa nas
sanções do artigo 48 da Lei 9.605/98, ficando sujeita a uma sanção de pagamento
de multa no valor de trinta dias multa, com valor unitário de cinco salários
mínimos vigentes na data do fato delituoso, corrigido monetariamente;
L) absolver
os réus Maria Therezinha Druck Bastide e Péricles Roussenq, com fundamento no
artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal;
M) condenar
Andrea Pereira Druck e Carlos Berenhauser Leite como incursos nas sanções do
artigos 48 e 60 da Lei 9.605/98 e 288 do Código Penal, ficando sujeitos a uma
sanção de um ano e sete meses de detenção em regime aberto, que foi substituída
pela prestação de serviços à comunidade por um ano e sete meses, bem como o
pagamento de multa de 10 dias multa com valor unitário de cinco salário mínimos
da épóca do fato delituoso para Andrea e um salário mínimo para Carlos,
corrigido monetariamente.
N) condenar
Hélio Scheffel Chevarria como incurso nas sanções dos artigo 333, parágrafo
único e 288 do Código Penal, ficando sujeito a uma sanção unificada de vinte e
quatro anos e três meses de reclusão em regime fechado, bem como o
pagamento de multa de 90 dias multa, com valor unitário de um salário mínimo
vigente na época dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;
O) condenar
os réus Leandro Schoninger e Fernando Tadeu Habckost como incursos nas sanções
do artigo 333, parágrafo único do Código Penal, sendo que Leandro ainda foi
condenado nas sanções do artigo 288 do Código Penal, ficando Leandro sujeito a
uma sanção unificada de quinze anos de reclusão em regime fechado, e
Fernando a uma pena de quatorze anos de reclusão em regime fechado, bem os dois
ficam sujeitos ao pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor unitário
de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos, corrigido
monetariamente;
P) absolver
Paulo Toniolo Júnior, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Código de
Processo Penal;
Q) condenar
Leandro Martins Adegas do Santos, como incurso nas sanções dos artigos 48 e 60
da Lei 9.605/98, ficando sujeito a um ano de detenção em regime semi aberto,
bem como ao pagamento de multa no valor de 60 dias multa, com valor unitário
fixado em um salário mínimo mensal da épóca dos fatos delituosos, corrigido monetariamente;
R) absolver
Percy Haensch e Sistema de Ensino Energia Ltda, com fundamento no artigo 386,
inciso VII do Código de Processo Penal;
S) condenar
Marcelo Vieira Nascimento como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do
Código Penal, ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias
de reclusão em regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias
multa, com valor unitário de um salário mínimo da época dos fatos delituosos,
corrigido monetariamente;
T) condenar
André Luiz Dadam como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal,
ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em
regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor
unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituos, corrigido
moneariamente;
U) condenar
Rubens Bazzo como incurso nas sanções do artigo 317, § 1º do Código Penal,
ficando sujeito a uma sanção de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão em
regime semi aberto e pagamento de multa no valor de 30 dias multa, com valor
unitário de um salário mínimo vigente na época dos fatos delituosos,
V) absolver
Cassiano Luiz Monguilhotti e Meridiano Construção e Incorporação Me, com
fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo.
X) absolver
Isolde Espíndola e Tereza Cristina Godinho Alves, com fundamento no artigo 386,
inciso III do Código de Processo Penal.
Concedo aos
réus o direito de recorrer em liberdade, eis que não estão presentes os
pressupostos da prisão preventiva.
Condeno os
réus a arcar as custas do processo.
Nos termos do
artigo 91, II, b do Código Penal, determino a perda em favor da União do
produto do crime, quais sejam, as edificações e seus complementos, já que as
licenças para o Il Campanário, El Divino/Donna, Taikô, Café de la Musique,
Simple on the Beach (atual 300 Cosmos), Pirata (atual AquaPlage), foram obtidas
mediante oferecimento de vantagem ilícita, de modo que os bens construídos sob
tais licenças são produto de crime. Entretanto, como a existência de tais obras
é ilícita, por degradar o meio ambiente, determino sua demolição e a
recuperação da área degradada. Deixo de aplicar as penas do artigo 22, I e III
da Lei 9.605/98, pois as penas aplicadas já se revelarem suficientes. Aplico
apenas a pena do artigo 23, II da Lei 9.605/98, ou seja, a prestação de
serviços à comunidade específica de recuperar a área degradada às pessoas
jurídicas, com o objetivo de trazer melhorias ao meio ambiente e à qualidade de
vida da população.
Determino aos
cartórios de registro de imóveis dos terrenos sub judice que declarem, mediante
explícita referência, a contrição judicial, nas áreas eventualmente registradas
ou outros documentos afins, a fim de que os réus se abstenham de modificar o
local controvertido ou aliená-lo a terceiros de boa fé.
Determino ao
Município de Florianópolis, por meio de sua administração municipal direta
indireta, a FATMA, pela sua presidência, pela sede e pela Gerência Regional
Responsável por Florianópolis, a Floram, a Polícia Militar Ambiental, por meio
do Comandante responsável pela região, o IBAMA, por sua Superintendência
Estadual, a SPU e ainda o CREA, o CRBIO e o CRECI/SC, por meio de suas
atividades na região, que respeitem as contriçoes judiciais determinadas acima.
Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome dos réus no rol de culpados, oficie-se ao
Tribunal Regional Eleitoral e expeça-se boletim informativo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Documento
eletrônico assinado por MARCELO KRÁS BORGES, Juiz Federal, na forma do
artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF
4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do
documento está disponível no endereço eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do
código verificador 720002383956v542 e do código CRC 9f001a0d.
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