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Admar Gonzaga Neto já defendeu Carlos Bolsonaro. O próprio presidente chegou a chamar o advogado de "meu peixe" perante interlocutores Foto: Roberto Jayme| Ascom| TSE Por Redação
Admar Gonzaga Neto, advogado do presidente Jair Bolsonaro (PSL-RJ) na disputa com o seu partido, o PSL, tornou-se réu por lesão corporal contra sua ex-mulher.
A decisão, de acordo com a coluna de Guilherme Amado, na revista Época, foi tomada em junho pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Gonzaga Neto foi acusado pela esposa, Élida Souza, de agressão, em junho de 2017, quando era ministro do Tribunal Superior Eleitoral. Ela registrou boletim de ocorrência em uma delegacia de Brasília.
Em decorrência da acusação, em abril deste ano Admar Gonzaga comunicou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que desistiu de ser reconduzido ao cargo no TSE por mais dois anos. Com a sua saída, o ministro Celso de Mello decidiu enviar seu processo para a primeira instância, no TJDFT, já que Gonzaga perdeu o foro privilegiado.
Meu peixe
Admar já advogou para o Carlos Bolsonaro (PSC-RJ), garantindo na Justiça o direito do filho do presidente de concorrer ao cargo de vereador no início de carreira, aos 17 anos – em 2000, Carlos tornou-se o mais jovem vereador da história do Brasil. O próprio Jair Bolsonaro já chamou Admar de “meu peixe” perante interlocutores.
Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.
No caso analisado pelo colegiado, uma mulher falecida em 2015 deixou a sua parte disponível na herança para o viúvo por meio de testamento público, processado e concluído perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro, com a total concordância dos herdeiros e da Procuradoria do Estado.
Após o início do inventário judicial, no qual foi requerida a partilha de bens – um imóvel e cotas sociais de três empresas –, o magistrado determinou a apuração de haveres em três novos processos.
Por se tratar de sucessão simples, e diante das novas diretrizes da Corregedoria-Geral do Estado, mesmo existindo testamento já cumprido, os interessados solicitaram a extinção do feito e a autorização para que o processamento do inventário e da partilha ocorresse pela via administrativa.
Em primeiro grau, o pedido foi indeferido sob o argumento de que o artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015 determina a abertura de inventário judicial se houver testamento. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão.
Ao STJ, os recorrentes alegaram que o parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015 expressamente permite o processamento do inventário pela via extrajudicial, desde que os herdeiros sejam capazes e concordes, acrescentando que o único impedimento legal seria a existência de incapaz no processo, e não a de testamento. Interpretação sistemática
O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a partilha extrajudicial é instituto crescente e tendência mundial. Segundo ele, no Brasil, a Lei 11.441/2007, seguindo a linha de desjudicialização, autorizou a realização de alguns atos de jurisdição voluntária pela via administrativa.
A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça disciplinou especificamente o inventário e a partilha de bens pela via administrativa, sem afastar a possibilidade da via judicial.
Salomão destacou ainda que o CPC/2015, em seu artigo 610, estabeleceu a regra de que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário deverá ser pela via judicial.
Porém, ressalvou o ministro, o parágrafo 1º prevê que o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública sempre que os herdeiros forem capazes e concordes – o que pode englobar a situação em que existe testamento.
"De uma leitura sistemática do caput e do parágrafo 1º do artigo 610 do CPC/2015, penso ser possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogados, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente", afirmou. Menos burocracia
Para o ministro, a legislação atual fomenta a utilização de procedimentos que incentivem a redução de burocracia e formalidades quando se trata de atos de transmissão hereditária.
Segundo ele, o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e os artigos 3º, 4º e 8º do CPC são claros ao explicitar que os fins sociais do inventário extrajudicial são a redução de formalidades e burocracia, com o incremento do número de procedimentos e de solução de controvérsias por meios alternativos.
"Dentro desse contexto, havendo a morte, estando todos os seus herdeiros e interessados, maiores, capazes, de pleno e comum acordo quanto à destinação e à partilha de bens, não haverá a necessidade de judicialização do inventário, podendo a partilha ser definida e formalizada conforme a livre vontade das partes no âmbito extrajudicial", observou. Razoabilidade
Para Salomão, o processo deve ser um meio, e não um entrave à realização do direito: "Se a via judicial é prescindível, não há razoabilidade em se proibir, na ausência de conflito de interesses, que herdeiros, maiores e capazes, se socorram da via administrativa para dar efetividade a um testamento já tido como válido pela Justiça".
O ministro apontou que esse posicionamento tem sido amplamente aceito pela doutrina especializada e pela jurisprudência, como se observa em diversos enunciados e provimentos de corregedoria dos tribunais brasileiros.
Deve-se considerar ainda – acrescentou – que a partilha amigável feita pelos serviços notariais e registrais, "além de aprimorar a justiça colaborativa", representa ganho de tempo e redução de custos.
Ao dar provimento ao recurso especial para autorizar que o inventário dos recorrentes ocorra pela via extrajudicial, o ministro frisou que, no caso em análise, quanto à parte disponível da herança, verificou-se que todos os herdeiros são maiores, com interesses harmoniosos e concordes, representados por advogados, e que o testamento público foi devidamente aberto, processado e concluído perante a Vara de Órfãos e Sucessões.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1808767
Ao Brasil de Fato, Aury Lopes Jr. contestou justificativas à medida que será debatida pelo STF nesta quinta-feira
Rafael Tatemoto
Brasil de Fato | Brasília (DF) ,
"Nossa Constituição estabelece um marco. Esse é o marco, o trânsito em julgado", diz jurista / Divulgação
Às vésperas do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de três ações que debatem a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, o Brasil de Fato conversou com o jurista Aury Lopes Jr., um dos mais reconhecidos teóricos do Direito Processual Penal no Brasil, sobre o tema.
O professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC-RS), cuja obra
serve de referência inclusive para citações dos ministros do STF,
desmontou os principais argumentos – classificados por ele como
"falaciosos" – dos defensores da ideia.
Segundo ele, não são verdadeiras as justificativas que colocam a
Constituição brasileira como uma exceção no campo do direito
internacional ao estabelecer que ninguém poderá ser culpado antes do
chamado trânsito em julgado – o fim de todos os recursos possíveis em um
processo.
O jurista também rechaçou o argumento de que a prisão somente após o
fim de todos os recursos favorece a impunidade, por conta da demora do
sistema judiciário.
"A questão é que agora temos alguém preso e que amanhã pode ser
absolvido, ou a pena pode ser reduzida, podem modificar regime, podem
anular o processo inteiro e a pessoa ficou presa anos sem trânsito em
julgado, sem fundamento cautelar", explicou agregando que a Constituição
prevê o mecanismo de prisão cautelar, que permite o encarceramento
antes do trânsito em julgado para casos de necessidade.
Em sua opinião, a posição adotada pela maioria do Supremo em 2016, a
favor da prisão em segunda instância, foi "absolutamente equivocada".
“Estão subvertendo totalmente [o Estado de Direito]”, avalia Lopes Jr.
em relação à defesa feita por parcelas da imprensa e do sistema de
Justiça.
Confira abaixo a entrevista completa.
Bdf: Professor, a prisão após trânsito em julgado, ou seja,
após o fim de todos os recursos cabíveis, não deveria ser considerada um
dispositivo que não pode ser modificado?
Aury Lopes Jr.: A rigor, sim. Está inserido no
artigo 5º [da Constituição], que são direitos e garantias fundamentais,
que é considerado uma cláusula pétrea.
Nesse sentido, como você vê a decisão tomada pelo Supremo em 2016?
A interpretação que o Supremo deu foi absolutamente equivocada.
Errada. Nossa Constituição é muito clara quando fala que ninguém será
considerado culpado antes do trânsito em julgado. Quando o Brasil foi
descoberto, em 1500, o mundo do direito processual penal já sabia o que
era trânsito em julgado.
É um conceito processual que tem uma historicidade e não é o Supremo
que vai ressignificar o que é trânsito julgado a ponto de dizer que
existe trânsito em julgado mesmo na pendência de recurso.
Conforme a gente analisa os votos vencedores, existe uma série de
falácias e equívocos graves. Por exemplo: "Ninguém pode ser preso antes
do trânsito em julgado". Errado. As pessoas podem ser presas a qualquer
momento – na investigação, no processo ou em grau recursal. Para isso
existe prisão preventiva.
A questão do trânsito em julgado não favorece a impunidade? Esse é um argumento recorrente.
“Temos que prender em segundo grau porque os processos demoram demais
no STJ e no STF e isso gera impunidade”. Errado. O problema é que não
foram no foco da questão. Se o problema é a demora, tinham que ter
resolvido a demora. Os processos continuarão demorando em recurso
especial e extraordinário três, quatro anos para serem julgados. A
questão é que agora temos alguém preso e que amanhã pode ser absolvido,
ou a pena pode ser reduzida, podem modificar regime, podem anular o
processo inteiro e a pessoa ficou presa anos sem trânsito em julgado,
sem fundamento cautelar.
Eles tinham que ter resolvido a questão da demora. Os processos
tinham que ser julgados mais rapidamente. Não é prisão que vai
resolver.
Outro argumento é o de que a prisão após condenação em
segunda instância é empregada em diversos países democráticos. Chegam a
dizer que nosso sistema jurídico é o único que estabelece o trânsito em
julgado como momento da prisão.
É importante chamar a atenção para a questão técnica. Mostrar a falácia de evocar o direito comparado.
Para falar em direito comparado, tem que saber direito e tem que
saber comparar. Tem que saber que existem limites metodológicos para
comparação. Não interessa o que diz a Constituição dos EUA, da França ou
de qualquer país. Interessa o que diz a Constituição da República
Federativa do Brasil. E aqui fala em trânsito em julgado.
Ponto dois: não é verdadeiro o argumento de que nossa Constituição é
um ponto fora da curva. O artigo 32 da Constituição portuguesa diz
exatamente isso. "Todo arguido se presume inocente até o trânsito em
julgado de sentença de condenação". A Constituição italiana, no artigo
27.2 diz que " a responsabilidade penal é pessoal, o imputado não é
considerado culpado senão depois da sentença condenatória definitiva".
Existem outras.
Os defensores da medida alegam
que ela não afronta o princípio da presunção de inocência. Os críticos
dizem que a Constituição, além do princípio mais geral, trouxe uma regra
específica. Esse debate foi mal feito pelo STF?
Existe uma falta critério nesta distinção entre princípio e regra.
Nossa Constituição estabelece a possibilidade [de prender antes do fim
dos recursos], mas pela via da prisão cautelar. A regra é essa.
Nossa Constituição estabelece um marco. Esse é o marco, o trânsito em
julgado. Se você não gosta disso, sabe o que tinha que fazer? Não mudar
a Constituição, que é uma discussão em torno de cláusula pétrea, mas
então que fosse por uma via que eu não concordo, mas que
democraticamente era mais honesta, que era a proposta do ministro Cezar
Peluzo. O que ele queria fazer: mudar o sistema recursal. Aí sim,
transitava em julgado em segundo grau e recurso especial [ao STJ] e
recurso extraordinário [ao STF] virariam recursos de cassação, de uma
natureza revisional. Eu não concordo, mas pelo menos seria mais
honesto.
Mas via STF ou no Parlamento?
Eu menciono apenas como uma forma mais democrática. A proposta dele
era de uma mudança legislativa via Congresso Nacional e debate político.
Se no voto nós perdêssemos, é do jogo democrático. O Peluzo não estava
propondo que o Supremo fizesse isso. O que ocorreu foi o Supremo rasgar a
Constituição a golpes de martelo.
Os contrários
à revisão do posicionamento do Supremo fazem um certo alarde sobre a
possibilidade de milhares de pessoas serem soltas. Esse tipo de fala não
inverte a lógica do Estado de Direito?
Essa
decisão gerou um impacto carcerário, num sistema como o nosso, medieval e
absurdamente caótico, um problema gigantesco. Estão subvertendo
totalmente. Nós temos hoje no Brasil uma multidão não conhecida de
aproximadamente 850 mil presos. Nem o Estado sabe exatamente. Nessa
massa, existe aproximadamente 25% de presos em decorrência de execução
antecipada. E mais uma parcela aproximada de 45% de presos preventivos.
Se somar, nós temos um número absurdo de 70% da população carcerária
presa sem trânsito em julgado. Isso é absurdo.
“Se o Supremo mudar o entendimento vamos soltar milhares de pessoas”.
Sim. Milhares de pessoas que não deveriam estar presas. Se nós tivermos
pessoas perigosas nesse conjunto, em que a prisão é necessária,
decretem a prisão preventiva que sempre pode e sempre poderá. O que não
pode é prisão automática, irracional, sem motivo, violando a
Constituição.
Pode prender, preventiva está aí para isso.
Mais um argumento: há alegações de que não há problema em
prender após a segunda instância pois a taxa de reversão de decisões no
STJ e STF é baixa.
O ministro Barroso alardeou sempre que o índice de reversibilidade no
STJ é mínimo. Disse que não chegava a 1% de decisões modificadas.
Errado. Tem uma falha metodológica gravíssima. Se você colocar como
termo de busca "recurso especial; absolvição", você vai ter 1% de casos.
Mas isso está errado. Se colocar, ao invés de somente esse termo,
"absolvição; redução de pena; mudança de regime; extinção da
punibilidade; prova ilícita; anulação de processos" e colocar "agravo em
recurso especial; agravo regimental" e, principalmente, "habeas corpus
substitutivo de recurso especial" esse índice pula para um número
absurdamente elevado.
A Defensoria Pública de São Paulo, do Rio de Janeiro, IBCCRIM, FGV
fizeram uma pesquisa apontando que o índice de mudança chega a 46%. É
extramente relevante. Fizeram discursos bastante reducionistas sobre o
tema.
Entre a regra expressa da Constituição e a prisão automática após segunda instância há debates sobre posições intermediárias…
A proposta do ministro Toffoli – "vamos admitir a execução após o
julgamento do STJ" – pode ser uma solução politicamente razoável. Mas
processualmente é tão errada quanto a situação que temos hoje. O marco é
trânsito em julgado. Ponto. Se houver um recurso extraordinário
admitido, não é trânsito em julgado. A proposta incide no mesmo erro.
E a ideia de prisão após segunda instância não automática, com necessidade de fundamentação em cada caso concreto?
Isso é uma falácia. Fundamentado no que? Na necessidade? É [caso de] prisão preventiva. Vamos para a prisão preventiva.
Não existe meio termo. Isso é uma solução errada. O julgamento é
sobre três ações declaratórias de constitucionalidade do artigo 283. Se o
Supremo disser que o 283 é constitucional, ele vai condicionar a
exatamente isso que eu falei.
Estudo examina os hábitos alimentares em 140 países para medir o impacto que a produção e consumo de comida tem sobre as questões climáticas. Uma conclusão: os europeus têm que dar o exemplo.
O dia 16 de outubro marca o Dia Mundial da Alimentação, data lembrada todos os anos pela FAO, a agência das Nações Unidas para agricultura e alimentação. A data não trata apenas do combate à fome: ela também se concentra em encontrar maneiras de alimentar a humanidade e, ao mesmo tempo, preservar o planeta. É um apelo à ação em todos os setores para tornar dietas saudáveis e sustentáveis mais acessíveis a todos.
Mas como alcançar isso?
Uma maneira seria introduzir maneiras diferentes de os países adaptarem seu hábitos alimentares. Essa foi a principal conclusão de um estudo recente dos pesquisadores do Johns Hopkins Center for a Livable Future (centro para um futuro viável), sediado nos Estados Unidos.
Uma mudança-chave que precisa acontecer seria mudar na Europa e nos EUA a cultura de uma dieta baseada em carne e laticínios, disse à DW Martin Bloem, coautor do estudo Mudanças dietéticas especificamente nacionais para mitigar as crises climáticas e hídricas: "A situação para os países mais pobres não é a mesma dos países de alta renda, e as soluções para os países de alta renda são muito mais simples."
A criação de gado é responsável por quase 15% das emissões globais de gases de efeito estufa, segundo a FAO. O gado é o maior culpado. Criados tanto para a carne bovina quanto para o leite, eles representam cerca de 65% das emissões do setor pecuário, seguidos pela carne suína (9%), leite de búfala (8%) e aves e ovos (8%). Subproduto da digestão das vacas, o metano (CH4) é responsável pela maior parte das emissões do gado e, estima-se, é pelo menos 25 vezes potencialmente mais causador do efeito estufa do que o dióxido de carbono (CO2). O gado também é responsável por outras emissões de gases do efeito estufa, como o óxido nitroso (N20) e dióxido de carbono, principalmente devido à produção de ração, que muitas vezes envolve grandes aplicações de fertilizantes à base de nitrogênio. Combate à fome
Segundo o estudo, porém, com mais de 800 milhões ainda passando fome no mundo, o impacto no clima não poder ser o único guia para o que as pessoas comem. Alimentos de origem animal, especificamente leite e ovos, são uma fonte valiosa de proteína e nutrientes, especialmente para crianças pequenas e mulheres grávidas.
"Alguns países, como a Indonésia, Índia e a maioria dos africanos, podem precisar aumentar drasticamente suas emissões de gases de efeito estufa e o uso da água, porque têm de combater a fome e a deficiência de crescimento", explica Bloem. Lá ainda há uma taxa de 40% de nanismo entre crianças, um efeito colateral da desnutrição. Essa deficiência de crescimento também tem um grande impacto de longo prazo sobre as habilidades cognitivas das crianças.
"É irreversível aos dois anos de idade, de modo que o nanismo tem enormes implicações para o capital humano desses países. Por isso é muito importante prevenir essa deficiência, e precisamos de alimentos de origem animal para isso", diz Bloem. "Não podemos manter isso fora da equação quando falamos de proteção climática.”
Uma solução, de acordo com Bloem, seria fortalecer certos produtos, como os cereais, o que contribuiria para reduzir a necessidade de alimentos de origem animal. É uma prática já em uso em muitos países desenvolvidos, mas até agora pouco aplicada pelos mais pobres.
Peixe pode ser a resposta
Uma das principais conclusões do estudo mostra que uma dieta em que as proteínas provenham predominantemente de animais dos primeiros níveis da cadeia alimentar – como peixes pequenos e moluscos – cujo impacto ambiental é quase tão baixo como numa dieta vegana. "Os peixes pequenos são realmente fundamentais para os pobres, particularmente na África e na Ásia, onde são uma das principais fontes de proteína e cálcio, já que a ingestão de leite é muito baixa nesses países", diz Bloem. "Mas 80% de todo o peixe produzido hoje em dia vem da Ásia e é importado para a Europa e EUA. E a ração para alguns desses peixes maiores que importamos são na verdade peixes menores, implicando privar os mais pobres dessa fonte vital de proteína e cálcio." Os pesquisadores também concluíram que uma dieta que envolve a redução do consumo de alimentos animais em dois terços geralmente tem uma pegada climática mais baixa do que a dieta vegetariana lacto-ovo mais tradicional. Outra conclusão do estudo é que a produção local nem sempre é a melhor opção do ponto de vista da proteção climática.
A produção de de carne bovina no Paraguai, por exemplo, gera quase 17 vezes mais gases de efeito estufa do que a produção do produto na Dinamarca. Muitas vezes, essa disparidade se deve ao desmatamento para criação de pastos, segundo o estudo.
"O país de origem de um alimento pode ter enormes consequências para o clima", diz Bloem. "Na Europa, o solo é muito mais fértil, por exemplo, o que torna a produção mais eficiente. Portanto o comércio internacional pode ser bom para o clima, se os alimentos forem produzidos em locais onde o impacto climático é menor", mesmo considerando o fator transporte.
O estudo conclui que os países de renda média e baixa precisam ser guiados e apoiados pelos desenvolvidos, a fim de evitar erros ambientais pelos quais o planeta já está pagando. "Precisa haver uma estreita colaboração entre países desenvolvidos e em desenvolvimento. É um problema de todos. Estamos todos juntos nisso", alerta Bloem.
É preciso contextualizar
Mas, apesar dos resultados, uma das principais conclusões do relatório é que nem sempre há respostas diretas: o contexto de compreensão é vital para encontrar uma solução, de acordo com Bloem. "Por isso realizamos análises em todos esses diferentes países, para que se possa ver qual é a melhor saída para cada país lidar individualmente com dietas e questões de saúde, bem como clima e sustentabilidade."
Ao fim, o estudo apresenta nove dietas de ênfase vegetal, que vão desde não comer carne vermelha nem produtos derivados de animais (vegana) até um tipo de semivegetarianismo que inclui frutos do mar. As sugestões individuais de dieta serão agora apresentadas aos formuladores de políticas em cada país, fornecendo-lhes os dados e informações necessários para desenvolver estratégias nacionais apropriadas.
Ao mesmo tempo, o estudo exorta a população ocidental a fazer mais. Os baby-boomers do mundo desenvolvido, por exemplo, emprega em média menos de 10% de sua renda em alimentos, enquanto a mesma geração em países pobres como Nigéria, Quênia e Bangladesh gasta entre 50% a 60%. "Portanto não há espaço para eles fazerem melhor. Mas nós, no mundo ocidental, podemos pagar mais pelos nossos alimentos, para que possamos pagar pelas consequências não intencionais”, conclui Martin Bloem.
Em 2018, rendimento da fatia mais rica da população subiu 8,4%, enquanto os mais pobres sofreram uma redução de 3,2%. Brasileiros que estão no 1% mais rico ganharam 33,8 vezes mais que o total dos 50% mais pobres.
O rendimento médio mensal real do 1% da fatia mais rica da população brasileira atingiu em 2018 o equivalente a 33,8 vezes o ganho obtido pelos 50% mais pobres do país, segundo dados divulgados pelo IBGE nesta quarta-feira (16/10).
Segundo o instituto, os números mostram que a desigualdade de renda no país alcançou patamar recorde dentro da série histórica da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua (PNADC), iniciada em 2012.
O 1% da população mais rica – grupo que reúne apenas 2,1 milhões de cidadãos – teve rendimento médio mensal de 27.744 reais, enquanto os 50% mais pobres – mais de 100 milhões – só ganharam 820 reais por mês.
Os números da pesquisa indicam que os pobres ficaram mais pobres e os ricos, mais ricos. Os 30% mais pobres do país, cerca de 60 milhões, tiveram seu rendimento médio mensal reduzido, em alguns casos em até 3,2%. Os 5% mais pobres – cerca de 10 milhões –, por exemplo, tiveram ganhos mensais de apenas 153 reais em 2018, contra 158 reais em 2017. Já o 1% mais rico viu seu rendimento aumentar 8,4%, de 25.593 para 27.744 reais, entre 2017 e 2018.
O PNADC informa que o rendimento médio mensal real domiciliar per capita, que foi de 264,9 bilhões reais em 2017, alcançou 277,7 bilhões de reais em 2018. Os 10% da população com os menores rendimentos detinham 0,8% da massa, enquanto os 10% com os maiores rendimentos concentravam 43,1%.
De acordo com o IBGE, com base na série histórica, esse aumento da desigualdade coincidiu com uma diminuição do número de domicílios que contam com bolsa família: se em 2012 eram 15,9% em todo o país, em 2018 a proporção caiu para 13,7%.
O IBGE aponta ainda que o aumento da desigualdade em 2018 tem relação com a crise do mercado de trabalho: em 2018, 35,42 milhões de pessoas estavam no mercado informal, um recorde da série histórica do IBGE. Os novos dados revelam que o índice Gini – que mede a desigualdade numa escala de zero (igualdade) a um (grau máximo de desigualdade) – aumentou em todas as regiões brasileiras, chegando a 0,509, o maior índice desde 2012.
Segundo o IBGE, entre 2012 e 2015 houve uma tendência de redução do índice Gini do rendimento domiciliar per capita (de 0,540 para 0,524), mas ela foi revertida a partir de 2016, quando aumentou para 0,537, chegando a 0,545 em 2018.
A pesquisa enfatiza os contrastes regionais no país: o Sudeste, que concentra 40% da população nacional, apresenta uma massa de rendimentos de 143,7 bilhões de reais, maior do que todas as demais regiões somadas.
As regiões Norte e Nordeste apresentaram os menores valores de rendimento médio mensal real domiciliar per capita: 886 e 815 reais, respectivamente, enquanto o Sudeste registrou 1.639 reais, pouco mais do que o dobro do Nordeste.
O índice Gini também apontou contrastes regionais. No Norte, chegou a 0,551, seguido pelo Nordeste, 0,545, e Sudeste, 0,533. No Centro-Oeste, o resultado foi de 0,513. O menor valor foi registrado no Sul: 0,473. O estado com maior desigualdade foi o Sergipe, com 0,575. A menor disparidade entre ricos e pobres, 0,417, foi registrada em Santa Catarina.
Metade da população mundial sofrerá com a redução de benefícios naturais como a polinização e a limpeza da água nos próximos trinta anosMetade da população mundial sofrerá com a redução de benefícios naturais como a polinização e a limpeza da água nos próximos trinta anos - Natural Capital Project
Em 30 anos, mais de metade da população mundial sofrerá as consequências de uma natureza gravemente ferida. Um amplo estudo modelou o que os diferentes ecossistemas e processos biológicos oferecem hoje aos seres humanos e o que poderão lhes dar em 2050. Por diversas causas, a maioria antropogênicas, processos naturais como a polinização dos cultivos e a renovação da água reduzirão sua contribuição ao bem-estar humano. A pior parte caberá a regiões que hoje têm um maior capital natural, como a África e boa parte da Ásia.
Os autores da pesquisa determinaram a contribuição natural dos diversos ecossistemas a três processos cruciais para os humanos: a polinização por parte de insetos e aves, a regeneração da água mediante a retirada do excesso de nitrogênio procedente da agropecuária e a proteção que diversas barreiras naturais oferecem na linha de costa. "A natureza oferece muito mais aos humanos: em um anterior trabalho propusemos 18 grandes famílias de contribuições naturais, mas não há dados de todas elas e para todo o planeta", diz o pesquisador Unai Pascal, do Basque Centre for Climate Change (BC3), coautor do estudo, explicando a escolha destas três contribuições.
Sobrepuseram esses dados aos da população atual e a prevista em 2050 em escala local. O modelo incluiu também os diferentes fatores que mais estão deteriorando a natureza, como as mudanças no uso da terra em forma de desmatamento e o avanço da agricultura, a acelerada urbanização e a mudança climática. Por último, aplicaram seu modelo a três possíveis cenários: um em que as sociedades continuarão baseadas no uso dos combustíveis fósseis, como agora, outro emergente, que denominaram de rivalidade regional, e um terceiro protagonizado pela sustentabilidade.
O trabalho, publicado na Science, conclui que, no pior dos cenários, até 4,45 bilhões de pessoas poderiam ter problemas com a qualidade da água por causa da incapacidade dos diferentes ecossistemas para regenerá-la. Além disso, quase cinco bilhões de humanos sofrerão uma diminuição significativa no rendimento de seus cultivos por causa da polinização deficiente.
Os piores resultados não se dão no cenário onde o petróleo (e as emissões de CO2) são a base do sistema, e sim no novo, de rivalidade regional. "É num cenário de geração de blocos, onde o comércio internacional se regionaliza, algo que já estamos vendo com o Brexit e Trump", comenta Pascal, que é também copresidente do relatório de Avaliação sobre os Valores da Natureza da IPBES (Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e Serviços dos Ecossistemas). Neste panorama de nacionalização da globalização, o aumento da população intensificará a pressão sobre os recursos que a natureza pode oferecer em muitas regiões do planeta.
Só uma aposta por uma trajetória sustentável poderia reduzir a um terço ou até um décimo o número de pessoas afetadas pela deterioração dos ecossistemas. Entretanto, seja qual for o cenário que se dê dentro de 30 anos, 500 milhões de habitantes das zonas costeiras enfrentarão um maior risco de erosão do litoral ou de inundações.
O trabalho, plasmado numa poderosa ferramenta visual do Projeto Capital Natural, permite saber quem serão os maiores perdedores. Até 2,5 bilhões de pessoas do leste e sul da Ásia e outros 1,1 bilhão na África sofrerão uma redução na qualidade de sua água. Os riscos costeiros se concentrarão no sul e o norte da Ásia. Enquanto isso, os maiores problemas com a polinização natural caberão de novo ao Sudeste Asiático e África, mas também à Europa e América Latina. Nessas regiões, as pessoas afetadas poderiam se aproximar de 900 milhões. A população crescente da África central e o Sudeste Asiático será a mais afetada
"Os países em desenvolvimento, que já estavam em desvantagem social e econômica, contavam com supostas vantagens do maior capital natural, mas é aqui onde se degrada mais rapidamente", diz Pascal.
Embora a tecnologia venha suprindo um número crescente de serviços antes prestados pela natureza, desta vez ela poderia não ser a resposta. "Se nos referimos a tecnologias como aquelas que substituam por completo as contribuições da natureza, como a polinização manual de cultivos que fazem na China, ou usinas de tratamento de água para eliminar o nitrogênio, ou a elaboração de estruturas sólidas para proteger as costas, não me parece que sejam a solução", opina por email a pesquisadora da Universidade Nacional Autônoma do México (UNAM) Patricia Balvanera, não relacionada com o estudo.
Especializada na inter-relação entre biodiversidade e bem-estar humano, Balvanera explica: "Não são soluções, por um lado, porque elas não cumprem todas as funções que cumpre a natureza. Ter vegetação ao longo dos rios ou à beira dos lagos não só contribui para a retenção de nitrogênio, mas também para a infiltração da água, para bombear água para a atmosfera, além de ser um lugar apto para a recreação. O mesmo com os mangues, recifes, pastos marinhos. Não só contribuem para a proteção costeira como também são os ninhais dos peixes e, portanto, contribuem para a regulação pesqueira". A tecnologia não parece ser a solução já que "não cumpre todas as funções que a natureza cumpre"
A concentração das maiores perdas de capital natural nas zonas mais pobres revelada pelo estudo também torna inviável a aposta tecnológica. Assim argumenta a pesquisadora mexicana: "Não é realista que Madagascar possa investir em construções custosas para a proteção costeira. Não é realista que a Índia pudesse instalar centenas ou milhares de usinas de tratamento de água. Tampouco é realista que a China compense toda a polinização com trabalho manual".
Mais realista parece ser conservar a biodiversidade onde ela mais tem a oferecer. E, como diz em nota a cientista Becky Chaplin-Kramer, do Projeto Capital Natural e coautora do estudo, "contamos com a informação que necessitamos para evitar os piores cenários que projetam nossos modelos e avançar para um futuro justo e sustentável".
Capital se soma nesta segunda-feira a mais de 130 cidades e oito Estados dos EUA que substituíram o Dia de Colombo, argumentando que o conquistador “escravizou e massacrou" milhares de povos indígenas
Washington - 14 Oct 2019 - 19:37 BRTEstátua de Colón em Washington, em frente à estação ferroviária Union Station. (GETTY)
Washington, a capital dos Estados Unidos, soma-se este ano à lista de 130 cidades e oito Estados do país que há uma década vêm suprimindo a celebração da festa conhecida como Columbus Day, o Dia de Colombo, e a substituem pelo Dia dos Povos Indígenas. Na semana passada, o Distrito de Columbia (nome, aliás, derivado de Colombo), onde fica Washington, votou por suprimir o feriado neste ano. Colombo, determinaram os legisladores locais, “escravizou, colonizou, mutilou e massacrou milhares de povos indígenas nas Américas”. A figura do explorador, associada nos EUA mais à sua italianidade (era genovês) que à história da Espanha (país ao qual servia), tornou-se um símbolo polêmico nos últimos anos.
O vereador David Grosso, o autor da proposta, que também é contrário ao nome da time de futebol americano da cidade, o Redskins (“peles vermelhas”), por considerá-lo ofensivo, declarou que era “importante reconhecer as pessoas que viviam aqui antes de chegarmos da Europa”. “Muito frequentemente fizemos um mau trabalho ao não reconhecer os nativos americanos e dar muito crédito a Colombo”, acrescentou. A legislação, votada em caráter de urgência, estabelece que os valores do Distrito de Columbia, como a igualdade, a diversidade e a inclusão, não são representados por uma figura como Colombo, que é divisora e só serve para perpetuar o ódio e a opressão, segundo a lei.
Dos 11 vereadores do Distrito de Columbia, nove apoiaram a moção e dois se abstiveram. Um deles, Jack Evans, declarou que apoiava a existência de um dia dos Povos Indígenas, mas não às custas do fim do Columbus Day. Evans contou que muitos de seus eleitores de origem italiana haviam escrito ou telefonado para dizer que não consideravam a decisão justa. A festa foi criada pelos italianos.
Para os que discordam da data, a celebração da data desta maneira é um erro histórico. O Dia do Colombo foi declarado feriado federal nos EUA em 1937, apesar de Colombo não ter descoberto a América do Norte, onde milhões de pessoas já viviam antes que ele chegasse. Além do mais, Colombo —que desembarcou em 12 de outubro de 1492 numa ilha do Caribe— jamais colocou os pés no litoral dos atuais Estados Unidos.
Os defensores do Dia dos Povos Indígenas alegam que considerar Colombo um benfeitor é um mito que precisa ser desmontado e substituído pelo papel crucial e cada vez mais reconhecido dos povos indígenas na proteção planeta.
As vozes contrárias da celebração buscam deixar claro que o movimento para suprimir a festividade não é, absolutamente, contrário à comunidade ítalo-americana, e insistem em que se trata de uma denúncia do genocídio e de uma homenagem aos povos indígenas e ao seu papel relevante na história e futuro da América.
Os Estados Unidos vivem um movimento de revisionismo histórico que afetou a herança espanhola neste país, com os ataques às estátuas de religiosos como o santo espanhol que explorou a Califórnia, Junípero Serra, e cuja figura representa esse Estado no Capitólio de Washington. Várias estátuas de Colombo também foram vandalizadas em anos anteriores e cobertas de tinta vermelha, simbolizando o sangue que, conforme dizem, mancha suas mãos.
Oviedo - 16 Oct 2019 - 10:33 BRTSalman Khan, na terça-feira, em Oviedo (Espanha).PACO PAREDES
Se há uma certeza na mente de Salman Khan (Nova Orleans, 43 anos) é que não se deve limitar as crianças com a nossa própria aprendizagem. Elas nasceram em outro tempo. Khan, matemático, engenheiro eletricista e informático formado em Harvard e MIT (Instituto Tecnológico de Massachusetts), espremeu o cérebro para encontrar uma nova pedagogia que ajudasse a uma prima de segundo grau, de 12 anos, a entender a matemática. Conseguiu. “Sem preconceitos nem hábitos pré-adquiridos”, conta, porque ele nunca tinha sido docente. Conversou com muita gente, de Boston (onde vivia) a Nova Orleans, e descobriu que a chave era procurar as conexões com outras áreas. Assim identificou a “grande falha” da escola tradicional: o conteúdo é distribuído de forma fragmentada, em temas autoconclusivos. Com todas as conexões cortadas.
Khan, que recebeu o Prêmio Princesa de Astúrias de Cooperação 2019, conseguiu alterar o panorama educacional. Desde que criou em 2009 a Academia Khan, uma plataforma online gratuita de aprendizagem e sem publicidade (sem fins lucrativos), mais de 72 milhões de pessoas de todo o mundo seguiram alguma de suas 7.000 videoaulas, 100 horas de conteúdos que abrangem da aritmética básica à Revolução Francesa. São característicos do seu modelo pedagógico os chamados mapas de conteúdos, um software que encontra conexões entre os temas e gera exercícios de forma automática.
“É mais fácil entender uma ideia se você pode relacioná-la com outra que já conhece”, explica Khan sentado em uma das poltronas do Hotel de la Reconquista, em Oviedo, capital da região espanhola das Astúrias. Como tem muitas entrevistas a dar, trata de resumir ao máximo cada resposta. Como exemplo do que propõe, cita o estudo da genética na Biologia, sem relação com o cálculo de probabilidades na Matemática, embora sejam duas questões estreitamente relacionadas. “São divisões que limitam a compreensão e dão uma imagem errônea de como funciona o universo”, diz, em alusão ao seu livro Um Mundo, Uma Escola (Intrínseca), onde faz uma crítica feroz do sistema educativo.
Em sua opinião, essa forma de ensinar marca a diferença entre memorizar uma fórmula para uma prova (o que acontece na escola atual) ou interiorizar a informação e ser capaz de aplicá-la uma década mais tarde.
“A escola tradicional não responde ao funcionamento do cérebro, as redes neuronais funcionam com a associação de ideias, não com temas estanques”, insiste. Enquanto ensinava matemática a sua prima Nadia, em 2004, deduziu que ela havia perdido uma aula em que se explicou a conversão para unidades. A partir daí, a menina não conseguiu mais acompanhar a matéria. “Esse é outro dos problemas da sala de aula atual, a mentalidade de que é preciso seguir o programa, respeitar o calendário. A repetição é básica para a aprendizagem, e numa sala de aula normal não se retrocede à espera de que todos os alunos entendam; alguns ficam pelo caminho.” Porque cada um, afirma, tem um ritmo de aprendizagem diferente. “E se não aprenderem no seu ritmo, acumulam lacunas.” Foi o que aconteceu com sua prima até ele começar a lhe dar aulas por telefone e a retomar várias vezes os conceitos que ela não assimilava, impedindo-a de entender outras questões matemáticas. Diante do sucesso, outros parentes pediram sua ajuda. O telefone já não era tão útil, então começou a fazer vídeos que publicava na Internet e que são o germe desta escola mundial onde a lousa com os exercícios não é apagada, está sempre na nuvem disponível para o aluno. Se os alunos não aprendem no seu próprio ritmo, acumulam lacunas Doações Milionárias
"Às vezes, quando você tem uma ótima ideia, o universo conspira para torná-la possível", diz o matemático. Em seu caso, foi o que aconteceu. Em 2009, ele decidiu deixar o cargo de analista financeiro no Vale do Silício para se dedicar completamente a seu projeto educacional, no qual investiu todas as suas economias. Algum tempo depois, com o sucesso e a viralidade de seus clipes, nos quais se escuta sua voz, mas sua imagem não aparece por uma questão de “austeridade” —“Não tinha uma câmera profissional para me gravar nem orçamento para comprar uma”—, começaram a chegar doações milionárias dos grandes nomes da tecnologia. O 1,5 milhão da Fundação Bill e Melinda Gates e os dois milhões do Google, aos quais se somariam outras quantidades de magnatas, como o mexicano Carlos Slim. Em 2012, Khan era uma das 100 pessoas mais influentes do mundo, segundo a revista Time.
Seu diagnóstico é que a humanidade está vivendo um momento decisivo que ocorre apenas a cada 1.000 anos, uma circunstância que deve levar ao surgimento de novos modelos educacionais sobre uma base científica: os "melhores teóricos" da educação concluíram que a capacidade de atenção dos alunos oscila entre 10 e 18 minutos. As aulas continuam sendo de mais de 50 minutos. “Por que essas descobertas não foram aplicadas? O sistema tende a ignorar fatos biológicos indubitáveis”, observa em seu livro. O pensamento analítico é necessário para se sobreviver
A que época remonta o atual sistema educacional que tanto resiste às mudanças? Khan não tem dúvida ao responder. A origem dos padrões atuais, "que potencializam uma aprendizagem passiva baseada na escuta", está na Prússia do século XVIII, com o objetivo de formar "cidadãos leais e dóceis" que aprendessem a se submeter à autoridade dos professores, aos pais, à igreja e ao rei. "O que se buscava era reduzir o pensamento independente, mas agora vivemos uma revolução sem precedentes da informação e essa fórmula não é mais válida: o pensamento analítico é necessário para se sobreviver."
Para Khan, outro dos grandes problemas é que as famílias procuram a melhor educação para seus filhos e, em muitas ocasiões, esquecem o interesse e o bem-estar das crianças da quadra em frente. “Ser egoísta é inerente à natureza humana, mas não é aceitável que apenas 1% da população entenda o que está acontecendo e tenha as ferramentas para sobreviver. Se não buscarmos a educação do vizinho, o sistema democrático não funcionará e estaremos permitindo que surjam os extremos”, conclui.
“Não estou contra exames, mas não podem ser o ponto central”
Durante a entrevista, Khan repete várias vezes: "Não sou contra os exames, acho que são necessários, embora não devam ser o ponto central do processo de aprendizagem". O matemático acredita que os formuladores de políticas, em vez de focar o debate nas falhas na educação, ficam obcecados com os resultados, os rankings e o número de graduados por ano.
Em alguns casos, a atenção dedicada à avaliação leva a situações limítrofes, como ocorreu em 2009 no Estado de Nova York, onde a Administração Educacional contratou uma empresa para redesenhar os exames padronizados — preparados por pessoal de fora para medir o rendimento das escolas e dos professores. Segundo Khan, a pontuação dos alunos era muito alta e não era considerada confiável, por isso a Administração encomendou a elevação dos níveis de dificuldade. As notas despencaram. "A quem se pretendia examinar, os alunos ou os próprios avaliadores?", questiona o criador da Academia Khan. Por isso, ele não defende a dispensa das provas, mas "avaliar os resultados com certo ceticismo".
O tema da execução
provisória da pena voltou à pauta do dia. O eminente presidente do
Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, pautou para esta
quinta-feira (17/10) o julgamento das Ações Diretas de
Constitucionalidade (ADCs 43, 44 e 54), que visam à reforma do
entendimento adotado por apertada maioria pela Corte em 2016, a partir
do qual se autorizou a execução antecipada da pena após prolação de
acórdão em segunda instância. Na ocasião, o Supremo definiu que “a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência”. As
referidas ADCs, por outro lado, sustentam a constitucionalidade do
artigo 283 do Código de Processo Penal, sob o correto argumento de que
tal artigo está em plena sintonia com o inciso LVII do artigo 5º. da
Constituição Federal, que estabelece o princípio de que “ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”. Portanto, ao atestar a constitucionalidade do
artigo 283 do CPP, o Supremo consideraria ilegal a prisão após segunda
instância, pois, sem o trânsito em julgado, não se aplica pena sobre
quem ainda não é culpado. A provisoriedade da execução da pena
afeta diretamente o princípio da presunção de inocência, pois este
assegura ao acusado não lhe seja adotada medida irreversível antes do
trânsito em julgado. Afinal, na hipótese de o acusado vir a ser
inocentado nos Tribunais Superiores, não há como devolver-lhe o tempo de
liberdade suprimido. O argumento da efetividade do processo em
menor tempo não pode, de forma alguma, nortear entendimento contrário à
literalidade, à semântica, à dicção norma cogente da Constituição. Deve-se
relembrar que o Constituinte, ao representar a vontade e os anseios
soberanos emanados do povo, gerou pacto social à Nação e primou por
manter o equilíbrio entre o poder punitivo do Estado e o direito à
defesa e à liberdade do acusado. Qualquer alteração neste equilíbrio
adviria em flagrante oposição aos ditames insculpidos pela Constituição
Federal. Enquanto houver recurso, não há trânsito em julgado. E
não se trata apenas do recurso de apelação, mas também do especial e do
extraordinário, pois somente após esgotadas todas as instâncias
recursais se alcança o momento da execução da sentença penal
condenatória. Destarte, o entendimento anunciado por alguns dos
excelentíssimos ministros de se executar a pena após julgamento pelo
Superior Tribunal de Justiça também se demonstra contrário à norma
constitucional. Isto não significa vedar a prisão antes do
trânsito em julgado. Pelo contrário, a Constituição ampara e a lei
federal (art. 283 CPP) dispõe sobre essa possibilidade, por meio das
prisões cautelares, processuais e não punitivas, em situações
específicas, seja como garantia da ordem pública e econômica, por
conveniência da instrução probatória criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal. A Constituição, portanto, atenta à
possibilidade de mudanças de forças políticas no poder e de eventuais
decisões contrárias a seus preceitos, estabelece proteção máxima a
algumas de suas disposições mandamentais, as quais não podem ser
modificadas, de modo a preservar a essência do Estado de Direito. Cabe
ressaltar que são quatro as cláusulas pétreas definidas em nossa
Constituição Federal: (i) a forma federativa de Estado; (ii) o voto
direto, secreto, universal e periódico; (iii) a separação dos Poderes, e
(iv) os direitos e as garantias individuais. Não há qualquer
dúvida de que a presunção de inocência configura verdadeira garantia
individual, fundamental para a ocorrência de um processo penal
democrático e justo, irradiando seus postulados por toda a persecução
penal, desde a investigação, até o final do processo. De modo que,
segundo seu postulado, todas as pessoas têm direito de ser tratadas como
se inocentes fossem, até o trânsito em julgado da sentença
condenatória. Ao tratar sobre o tema, o insigne professor doutor
Renato de Mello Jorge Silveira, em parecer ofertado ao Instituto dos
Advogados de São Paulo – IASP para instruir seu ingresso como amicus
curiae nos autos da ADC nº 43 — hoje respeitável presidente deste
centenário sodalício — aduziu, de forma enfática e percuciente sobre a
grande conquista do Estado Democrático de Direito, para quem “a
presunção de inocência não somente se mostra como um direito subjetivo
público, mas, também, um primado normativo e, dessa forma, parece
aprioristicamente incabível sua restrição por modificação de
entendimento jurisprudencial (...) Assim, a garantia da presunção de
não-culpabilidade, ou de inocência, na verdade é garantia maior,
verdadeiramente, da dignidade da pessoa humana. Em sentido contrário, o
não respeito à presunção de inocência, ataca, mortalmente, tal
dignidade”. Julgamentos, decisões ou aprovação de normas que não
protejam o instituto jurídico da presunção de inocência geram complexo
de decisões divergentes nos tribunais, instabilidade e insegurança por
conta da fragilidade de sua aplicação; enquanto o esperado é que normas e
decisões se pautem para a expansão e o aprofundamento da norma
constitucional, vedando sua restrição ou violação, e não o contrário. Afinal,
é dever do legislador, da defesa, do Ministério Público e dos
magistrados garantir que o direito fundamental não seja inferiorizado,
relativizado, flexibilizado ou modulado, , a fim de não afetar a
dimensão objetiva da norma, que pauta a atividade jurisdicional e
legislativa. O eminente e sempre lúcido decano do Supremo Tribunal
Federal, ministro Celso de Mello, ao acentuar a importância da
presunção de inocência, proferiu verdadeira oração, ressaltando que “a
presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida que
sucedem os graus de jurisdição. Isso significa, portanto, que, mesmo
confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância,
ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito
fundamental, que só deixará de prevalecer – repita-se – com o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece,
em texto inequívoco, a Constituição da República. Enfatizo, por
necessário, que o ‘status poenalis’ não pode sofrer – antes de sobrevir o
trânsito em julgado de condenação judicial – restrições lesivas à
esfera jurídica das pessoas em geral e dos cidadãos em particular”. Nessa
linha, tem-se que o texto atual do artigo 283 do Código de Processo
Penal se demonstra irretocável, pois mantém o trânsito em julgado como
termo a possibilitar o início da execução, conforme a instituição da
presunção de inocência, sendo, portanto, desnecessária qualquer
alteração e de rigor sua preservação. O princípio da presunção de
inocência, de igual forma, conforme redigido o inciso LVII do artigo 5º.
da Constituição Federal, está em absoluta harmonia com os demais
princípios e direitos fundamentais ínsitos na Carta Magna, como o da
liberdade; da igualdade; da privacidade; da intimidade; do trabalho; do
livre exercício de atividade lícita e de desenvolvimento econômico; da
relação familiar; da propriedade; da ampla defesa; enfim, da dignidade
da pessoa humana e do devido processo legal. O princípio da
presunção de inocência encontra-se previsto não só na Constituição
brasileira, como também na Declaração dos Direitos do Homem e do
Cidadão, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e na Convenção Americana
de Direitos Humanos. Diante dessa conjuntura, eminentes ministros
do STF vêm concedendo decisões monocráticas, no sentido de reconhecer
direito de réus aguardarem em liberdade o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória. Tais decisões envolvem, sobretudo,
situações específicas que tencionam a necessidade de reconhecimento do
princípio da presunção de inocência, tais como: sentenças condenatórias
que garantem ao réu direito de recorrer em liberdade — se o Ministério
Público não recorre deste ponto, ocorre coisa julgada e não poderá levar
à execução provisória da pena; réus inocentados em primeiro grau e
condenados apenas no segundo; execução da pena restritiva de direitos;
e, por fim, condenados em única instância, seja na segunda instância,
seja nos Tribunais Superiores. Alguns desses recursos foram
afetados ao plenário do Supremo Tribunal Federal pelo ínclito ministro
Ricardo Lewandowski (o que antecipou o julgamento das mencionadas Ações
Diretas de Constitucionalidade), todavia, conforme antes apontado, não
se pode admitir sejam diferenciadas tais situações processuais, pois
tratar-se-ia de modular efeitos da clara e irrevogável cláusula pétrea,
reduzindo-a a norma processual e negando-lhe sua inerente cogência,
posto na verdade se tratar de preceito fundamental de ordem material,
obrigatória, transcendente e imutável. Ou seja, o anseio
punitivista tem-se expandido de forma avessa, o que reforça a
necessidade de se preservar a literal redação do preceito
constitucional. Tanto é assim, que nos dizeres de 2016 do ínclito
ministro Celso de Mello “de 2006, ano em que ingressei no Supremo
Tribunal Federal, até a presente data, 25,2% dos recursos
extraordinários criminais forma providos por esta Corte, e 3,3% providos
parcialmente.(...)”. Sem contar as concessões de ordem em habeas
corpus, que aumentam sobremaneira a estatística. A construção
jurisprudencial vem se formando de modo adverso, ao determinar o
cumprimento da pena após julgamento pelo colegiado em Segunda Instância,
ou seja, esta cadeia sucessiva de decisões gera efeito pernóstico, se
não observada a supremacia da cláusula pétrea, agindo os julgadores com
leitura in malam partem. Nas palavras de Renato de Mello Jorge
Silveira, no mesmo parecer antes mencionado, aclarando de forma
didática: “E, diz-se, in malam partem, porque quem verdadeiramente é
aqui agredido é a sociedade como um todo, ou, mais evidentemente, os
direitos e garantias individuais”. Nesse cenário de insegurança
jurídica, ainda há o fator sorte. Estudo realizado pela Associação
Brasileira de Jurimetria com apoio do IASP, acostado aos autos da ADC nº
43, analisando 57.625 acórdãos prolatados pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo indicou que a taxa de rejeição de recursos varia de
16% a 81% (respectivamente, na 12ª. e 4ª. Câmaras Criminais). A
mesma postura ocorre em outros Tribunais, inclusive Regionais Federais,
como é o caso das Segunda e Quarta Regiões, sendo que nesta última foi
editada Súmula em direta contrariedade ao preceito constitucional e
desconsiderando a premissa maior de que é inadmissível essa construção
jurisprudencial de forma transversa à supremacia do direito subjetivo
público. Paralelamente, no Legislativo, encontra-se na pauta da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, o PLS nº
147/2018. Este projeto de lei, entretanto, configura manobra legal para
regulamentar a execução de pena antes do trânsito em julgado de sentença
penal condenatória, notadamente após julgamento do recurso em segunda
instância, contrariando o expresso mandamento da Constituição. A
intenção é incluir novo parágrafo na Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, no artigo que define a coisa julgada como aquela
decisão judicial contra a qual já não cabe mais recurso. O parágrafo
estabeleceria que: “Para fins de cumprimento de sentença penal
condenatória, o trânsito em julgado será considerado a partir da
condenação em 2º grau, em única instância ou após julgamento de
recurso”. Como a intenção é direcionada a “solucionar” a
inconstitucionalidade da execução provisória, a alteração legal
limita-se a redefinir e delimitar o trânsito em julgado somente no
Direito Penal. Assim, enquanto nos demais ramos do direito a coisa
julgada material se efetiva com a impossibilidade recursal, apenas no
direito penal se daria após esgotada a 2ª instância. A lei não
deve incitar o julgador e possibilitar manobra contrária à presunção de
inocência, mas sim viger no sentido de impor seu respeito por todos os
órgãos do Estado, em suas três esferas de poder. Nesse sentido,
tramita no Congresso a PEC nº 410/2018, que pretende emendar o
dispositivo constitucional insculpido no inciso LVII do artigo 5º, para
dispor que: “ninguém será considerado culpado até a confirmação de
sentença penal condenatória em grau de recurso”. Como bem
ressaltado linhas acima, não é possível alterar a norma fundamental por
meio de Emenda Constitucional, pois o preceito foi instituído como
cláusula pétrea. Por final, o Projeto de Lei Anticrime, de
iniciativa do ministro da Justiça, ao propor alterações ao Código de
Processo Penal e ao Código Penal denominadas “Medidas para assegurar a
execução provisória da condenação criminal após julgamento em segunda
instância”, também incorre em inversão ao princípio constitucional da
presunção de inocência, retrocedendo à presunção de culpabilidade. A
principal alteração do projeto de lei está na inserção à parte final do
artigo 283, do Código de Processo Penal, da expressão “ou exarada por
órgão colegiado”, visando a regulamentar a execução de pena antes do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, especialmente após
julgamento do recurso em segunda instância, contrariando, outrossim, o
expresso mandamento da Constituição. Tal alteração demonstra a
extensão da subjetividade antes exercida pelo então magistrado, a qual
deve ser evitada ainda mais em razão das divulgadas condutas alheias ao
devido processo legal, com parcialidade, bem como com determinação de
medidas excessivas, como a banalização das conduções coercitivas e
prisões cautelares, de forma estratégica, desleal, sempre com a indevida
publicidade, quebras de sigilo expostas e aparato midiático, tudo sem
observância ao direito dos investigados ou acusados de terem preservadas
suas garantias fundamentais. Esse dispositivo, de forma escorreita, foi
afastado pelo Grupo de Trabalho criado na Câmara dos Deputados. O
princípio da presunção de inocência, portanto, não deve ser tratado
apenas com viés processual, mas sim como norma cogente constitucional
atrelada a juízo de certeza e limitadora de excessos no exercício do
poder punitivo, de obrigatória aplicação, sustentáculo da dignidade da
pessoa humana, da igualdade, da ampla defesa e do devido processo legal,
sendo vedada sua relativização ou flexibilização por construção
normativa ou judicial, sob pena de mutilação de conquista democrática,
pilar do ordenamento e estrutura do Estado de Direito. Para
finalizar, as palavras sempre atuais de Rui Barbosa (Antologia. Rio de
Janeiro: Nova Fronteira, 2012): “O que hoje semeais, colhereis amanhã.
Semeais opressão, sereis oprimidos. Semeais o engano, sereis espoliados.
Posso perdoar, e tenho perdoado aos (...) que perseguem. Mas, nunca
perdoarei as opiniões perseguidoras. Porque os homens passam, e as
opiniões duram, os homens perecem, e as opiniões germinam. Onipotentes
na política de um dia, os perseguidores se submergem na do outro. Mas as
doutrinas perseguidoras sobrevivem à política que as gerou, para
perseguir amanhã nas mãos da política hoje perseguida”.
Miguel Pereira Neto é
sócio do escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich &
Schoueri Advogados; conselheiro e Presidente da Comissão de Estudos
sobre Corrupção, Crimes Econômicos, Financeiros e Tributários do
Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 16h37
Villas Bôas volta a intimidar STF antes de sessão sobre 2ª instância
16 de outubro de 2019, 21h47
Por Rafa Santos Bem vindo ao Player Audima. Clique TAB para navegar entre os botões, ou aperte CONTROL PONTO para dar PLAY. CONTROL PONTO E VÍRGULA ou BARRA para avançar. CONTROL VÍRGULA para retroceder. ALT PONTO E VÍRGULA ou BARRA para acelerar a velocidade de leitura. ALT VÍRGULA para desacelerar a velocidade de leitura. Ouça: 0:00 02:25 Audima Essa é a segunda vez que general se manifesta em tom ameaçador antes de um julgamento do Supremo Tribunal Federal Reprodução/Twitter
O ex-comandante do Exército Brasileiro e atual assessor especial do Gabinete de Segurança Institucional Eduardo Villas Bôas escreveu mensagem que pode ser facilmente interpretada como intimidação ao Supremo Tribunal Federal.
Na véspera em que a Corte julga os ADCs 43, 44 e 54 que questionam a execução de pena após condenação em segunda instância, o militar da reserva afirmou que “é preciso manter a energia que nos move em direção à paz social, sob pena de que o povo brasileiro venha a cair outra vez no desalento e na eventual convulsão social”.
Não é a primeira vez que o militar se manifesta às vésperas de um julgamento do Supremo. Em 2018, quando os ministros julgaram pedido de Habeas Corpus do ex-presidente Lula, ele também se manifestou em tom ameaçador.
Meses depois deu a entender em entrevista a Folha de S.Paulo que pretendia “intervir” caso o Supremo concedesse Habeas Corpus ao ex-presidente Lula, em abril deste ano. "Temos a preocupação com a estabilidade, porque o agravamento da situação depois cai no nosso colo. É melhor prevenir do que remediar", disse. "É melhor prevenir do que remediar", resumiu.
Nesta quarta-feira (16/10), o presidente Jair Bolsonaro fez uma visita à casa do general, que recebeu alta hospitalar no último sábado (12). O militar apresentou melhora no quadro respiratório que provocou sua internação.
Villas Bôas sofre de uma doença neuromotora degenerativa e havia sido internado no último dia 2 de outubro no Hospital das Forças Armadas (HFA) e transferido no dia 6 para a unidade do Hospital Sírio Libanês de Brasília.
Em maio deste ano, Villas Bôas foi protagonista de uma crise no governo Bolsonaro. O ex-comandante do Exército foi chamado de “doente preso a cadeira de rodas” pelo autoproclamado filósofo e guru do governo, Olavo de Carvalho.
O ataque ao militar gerou comoção pública e uma onda de solidariedade de lideranças de diversos matizes políticos.
Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 21h47