Ao Brasil de Fato, Aury Lopes Jr. contestou justificativas à medida que será debatida pelo STF nesta quinta-feira
Às vésperas do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de três ações que debatem a possibilidade de prisão após condenação em segunda instância, o Brasil de Fato conversou com o jurista Aury Lopes Jr., um dos mais reconhecidos teóricos do Direito Processual Penal no Brasil, sobre o tema.
O professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC-RS), cuja obra
serve de referência inclusive para citações dos ministros do STF,
desmontou os principais argumentos – classificados por ele como
"falaciosos" – dos defensores da ideia.
Segundo ele, não são verdadeiras as justificativas que colocam a
Constituição brasileira como uma exceção no campo do direito
internacional ao estabelecer que ninguém poderá ser culpado antes do
chamado trânsito em julgado – o fim de todos os recursos possíveis em um
processo.
O jurista também rechaçou o argumento de que a prisão somente após o
fim de todos os recursos favorece a impunidade, por conta da demora do
sistema judiciário.
"A questão é que agora temos alguém preso e que amanhã pode ser
absolvido, ou a pena pode ser reduzida, podem modificar regime, podem
anular o processo inteiro e a pessoa ficou presa anos sem trânsito em
julgado, sem fundamento cautelar", explicou agregando que a Constituição
prevê o mecanismo de prisão cautelar, que permite o encarceramento
antes do trânsito em julgado para casos de necessidade.
Em sua opinião, a posição adotada pela maioria do Supremo em 2016, a
favor da prisão em segunda instância, foi "absolutamente equivocada".
“Estão subvertendo totalmente [o Estado de Direito]”, avalia Lopes Jr.
em relação à defesa feita por parcelas da imprensa e do sistema de
Justiça.
Confira abaixo a entrevista completa.
Bdf: Professor, a prisão após trânsito em julgado, ou seja,
após o fim de todos os recursos cabíveis, não deveria ser considerada um
dispositivo que não pode ser modificado?
Aury Lopes Jr.: A rigor, sim. Está inserido no
artigo 5º [da Constituição], que são direitos e garantias fundamentais,
que é considerado uma cláusula pétrea.
Nesse sentido, como você vê a decisão tomada pelo Supremo em 2016?
A interpretação que o Supremo deu foi absolutamente equivocada.
Errada. Nossa Constituição é muito clara quando fala que ninguém será
considerado culpado antes do trânsito em julgado. Quando o Brasil foi
descoberto, em 1500, o mundo do direito processual penal já sabia o que
era trânsito em julgado.
É um conceito processual que tem uma historicidade e não é o Supremo
que vai ressignificar o que é trânsito julgado a ponto de dizer que
existe trânsito em julgado mesmo na pendência de recurso.
Conforme a gente analisa os votos vencedores, existe uma série de
falácias e equívocos graves. Por exemplo: "Ninguém pode ser preso antes
do trânsito em julgado". Errado. As pessoas podem ser presas a qualquer
momento – na investigação, no processo ou em grau recursal. Para isso
existe prisão preventiva.
A questão do trânsito em julgado não favorece a impunidade? Esse é um argumento recorrente.
“Temos que prender em segundo grau porque os processos demoram demais
no STJ e no STF e isso gera impunidade”. Errado. O problema é que não
foram no foco da questão. Se o problema é a demora, tinham que ter
resolvido a demora. Os processos continuarão demorando em recurso
especial e extraordinário três, quatro anos para serem julgados. A
questão é que agora temos alguém preso e que amanhã pode ser absolvido,
ou a pena pode ser reduzida, podem modificar regime, podem anular o
processo inteiro e a pessoa ficou presa anos sem trânsito em julgado,
sem fundamento cautelar.
Eles tinham que ter resolvido a questão da demora. Os processos
tinham que ser julgados mais rapidamente. Não é prisão que vai
resolver.
Outro argumento é o de que a prisão após condenação em
segunda instância é empregada em diversos países democráticos. Chegam a
dizer que nosso sistema jurídico é o único que estabelece o trânsito em
julgado como momento da prisão.
É importante chamar a atenção para a questão técnica. Mostrar a falácia de evocar o direito comparado.
Para falar em direito comparado, tem que saber direito e tem que
saber comparar. Tem que saber que existem limites metodológicos para
comparação. Não interessa o que diz a Constituição dos EUA, da França ou
de qualquer país. Interessa o que diz a Constituição da República
Federativa do Brasil. E aqui fala em trânsito em julgado.
Ponto dois: não é verdadeiro o argumento de que nossa Constituição é
um ponto fora da curva. O artigo 32 da Constituição portuguesa diz
exatamente isso. "Todo arguido se presume inocente até o trânsito em
julgado de sentença de condenação". A Constituição italiana, no artigo
27.2 diz que " a responsabilidade penal é pessoal, o imputado não é
considerado culpado senão depois da sentença condenatória definitiva".
Existem outras.
Os defensores da medida alegam que ela não afronta o princípio da presunção de inocência. Os críticos dizem que a Constituição, além do princípio mais geral, trouxe uma regra específica. Esse debate foi mal feito pelo STF?
Os defensores da medida alegam que ela não afronta o princípio da presunção de inocência. Os críticos dizem que a Constituição, além do princípio mais geral, trouxe uma regra específica. Esse debate foi mal feito pelo STF?
Existe uma falta critério nesta distinção entre princípio e regra.
Nossa Constituição estabelece a possibilidade [de prender antes do fim
dos recursos], mas pela via da prisão cautelar. A regra é essa.
Nossa Constituição estabelece um marco. Esse é o marco, o trânsito em
julgado. Se você não gosta disso, sabe o que tinha que fazer? Não mudar
a Constituição, que é uma discussão em torno de cláusula pétrea, mas
então que fosse por uma via que eu não concordo, mas que
democraticamente era mais honesta, que era a proposta do ministro Cezar
Peluzo. O que ele queria fazer: mudar o sistema recursal. Aí sim,
transitava em julgado em segundo grau e recurso especial [ao STJ] e
recurso extraordinário [ao STF] virariam recursos de cassação, de uma
natureza revisional. Eu não concordo, mas pelo menos seria mais
honesto.
Mas via STF ou no Parlamento?
Eu menciono apenas como uma forma mais democrática. A proposta dele
era de uma mudança legislativa via Congresso Nacional e debate político.
Se no voto nós perdêssemos, é do jogo democrático. O Peluzo não estava
propondo que o Supremo fizesse isso. O que ocorreu foi o Supremo rasgar a
Constituição a golpes de martelo.
Os contrários à revisão do posicionamento do Supremo fazem um certo alarde sobre a possibilidade de milhares de pessoas serem soltas. Esse tipo de fala não inverte a lógica do Estado de Direito?
Essa decisão gerou um impacto carcerário, num sistema como o nosso, medieval e absurdamente caótico, um problema gigantesco. Estão subvertendo totalmente. Nós temos hoje no Brasil uma multidão não conhecida de aproximadamente 850 mil presos. Nem o Estado sabe exatamente. Nessa massa, existe aproximadamente 25% de presos em decorrência de execução antecipada. E mais uma parcela aproximada de 45% de presos preventivos. Se somar, nós temos um número absurdo de 70% da população carcerária presa sem trânsito em julgado. Isso é absurdo.
Os contrários à revisão do posicionamento do Supremo fazem um certo alarde sobre a possibilidade de milhares de pessoas serem soltas. Esse tipo de fala não inverte a lógica do Estado de Direito?
Essa decisão gerou um impacto carcerário, num sistema como o nosso, medieval e absurdamente caótico, um problema gigantesco. Estão subvertendo totalmente. Nós temos hoje no Brasil uma multidão não conhecida de aproximadamente 850 mil presos. Nem o Estado sabe exatamente. Nessa massa, existe aproximadamente 25% de presos em decorrência de execução antecipada. E mais uma parcela aproximada de 45% de presos preventivos. Se somar, nós temos um número absurdo de 70% da população carcerária presa sem trânsito em julgado. Isso é absurdo.
“Se o Supremo mudar o entendimento vamos soltar milhares de pessoas”.
Sim. Milhares de pessoas que não deveriam estar presas. Se nós tivermos
pessoas perigosas nesse conjunto, em que a prisão é necessária,
decretem a prisão preventiva que sempre pode e sempre poderá. O que não
pode é prisão automática, irracional, sem motivo, violando a
Constituição.
Pode prender, preventiva está aí para isso.
Mais um argumento: há alegações de que não há problema em
prender após a segunda instância pois a taxa de reversão de decisões no
STJ e STF é baixa.
O ministro Barroso alardeou sempre que o índice de reversibilidade no
STJ é mínimo. Disse que não chegava a 1% de decisões modificadas.
Errado. Tem uma falha metodológica gravíssima. Se você colocar como
termo de busca "recurso especial; absolvição", você vai ter 1% de casos.
Mas isso está errado. Se colocar, ao invés de somente esse termo,
"absolvição; redução de pena; mudança de regime; extinção da
punibilidade; prova ilícita; anulação de processos" e colocar "agravo em
recurso especial; agravo regimental" e, principalmente, "habeas corpus
substitutivo de recurso especial" esse índice pula para um número
absurdamente elevado.
A Defensoria Pública de São Paulo, do Rio de Janeiro, IBCCRIM, FGV
fizeram uma pesquisa apontando que o índice de mudança chega a 46%. É
extramente relevante. Fizeram discursos bastante reducionistas sobre o
tema.
Entre a regra expressa da Constituição e a prisão automática após segunda instância há debates sobre posições intermediárias…
A proposta do ministro Toffoli – "vamos admitir a execução após o
julgamento do STJ" – pode ser uma solução politicamente razoável. Mas
processualmente é tão errada quanto a situação que temos hoje. O marco é
trânsito em julgado. Ponto. Se houver um recurso extraordinário
admitido, não é trânsito em julgado. A proposta incide no mesmo erro.
E a ideia de prisão após segunda instância não automática, com necessidade de fundamentação em cada caso concreto?
Isso é uma falácia. Fundamentado no que? Na necessidade? É [caso de] prisão preventiva. Vamos para a prisão preventiva.
Edição: Rodrigo Chagas
Nenhum comentário:
Postar um comentário