A nova “Política Nacional dos Biocombustíveis” - RenovaBio, atrelada à Lei 13.576, 26 de dezembro de 2017, foi, em vários sentidos, um “divisor de águas”. Esta Lei introduziu critérios indiscutivelmente renovadores, trazendo disposições concretas, e fortes sobre os biocombustíveis, revestindo-se, assim, de diversos méritos ambientais, econômicos e sociais em favor do desenvolvimento econômico do Brasil, segundo o saudável e moderno modelo desenvolvimento sustentável.
O primeiro mérito a destacar é que induziu o aumento de eficiência na produção e no uso de biocombustíveis, bem como a substituição parcial e progressiva dos combustíveis fósseis, estimulando dessa forma a participação dos biocombustíveis na matriz de combustíveis, e o reconhecimento de suas vantagens ambientais. Ademais, cabe aqui destacar que a Lei, deu importante contribuição para ampliação efetiva da produção de biocombustíveis no país, com forte geração de emprego e renda, além de compatibilizar, de forma inovadora, a participação competitiva desses novos meios energéticos renováveis, na formação da matriz energética brasileira, atendendo assim, aos princípios, diretrizes, características e exigências básicas essenciais do moderno paradigma técnico-econômico do desenvolvimento sustentável.
Com efeito, esse novo programa, objetiva principalmente a realização das metas que o Brasil assumiu no compromisso de redução de emissão dos GGEs, relativas aos resultados e modalidades da agressiva atuação antrópica, geradora de perigosas e preocupantes mudanças de efeitos climáticos estudados e denunciados durante a "Conferência do Clima de Paris 2015 - COP 21". Nessa mesma linha, busca a realização das metas ambientais e sociais inseridas no famoso documento das "Metas do Milênio", definidas em memorável deliberação da Organização das Nações Unidas - ONU no começo desse século, e bem assim, para a construção de um mundo melhor, mais saudável, mais seguro e mais feliz para todos, com respeito e preservação dos recursos naturais e dos direitos e interesses das gerações humanas futuras.
Nesse contexto, registre-se que através do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), em 2008, criou-se o conceito de "Economia de Baixo Carbono", com a finalidade principal de estabelecer novas políticas públicas, novos padrões de produção e consumo, buscando abrir novas formas de atuação humana produtiva e consumerista, sempre ambientalmente e socialmente responsáveis em todo o globo terrestre. Tudo isso como único e obrigatório meio de se assegurar sempre os interesses e necessidades de defesa e melhoria do meio ambiente e da inclusão social, incluindo nessa ambiciosa perspectiva, novos parâmetros socioambientais a serem observados e aferidos pelos diversos países, e, dessa forma, indo-se muito além dos parâmetros clássicos de desenvolvimento tecnológico, econômico ilimitado e do aumento sempre crescente da oferta de bens e serviços para consumo.
Seguindo esse novo paradigma, é satisfatório registrar que a nova Política Nacional dos Biocombustíveis, instituiu em momento oportuno e de forma válida, uma nova forma de governança ambiental, assegurado por mecanismo e instrumento técnico, baseado na criação de um processo de certificação voluntária dos produtores de biocombustíveis que reconhece e premia a eficiência energética e ambiental na oferta de combustíveis renováveis. Assim, a Lei 13.576/2017 significa, sem dúvida, uma “revolução” no setor dos biocombustíveis, uma vez que serve de efeito para criar as bases para o seu crescimento sustentado, privilegiando o interesse do consumidor e da sociedade e, que em boa hora, a nação brasileira passa a adotar novos caminhos para retomar seu equilíbrio econômico, ambiental e social, seguindo a perspectiva do moderno conceito de desenvolvimento sustentável.
Como se pode observar e concluir, a nova Política Nacional dos Biocombustíveis veio atender aos anseios dos novos parâmetros de desenvolvimento sustentável e à imperiosa necessidade de estímulo e integração dos biocombustíveis na matriz energética brasileira, estabelecendo mais um instrumento oficial, estratégico e necessário para se atender às demandas da sustentabilidade, por meio de novos padrões ambientais, o que deve receber o apoio de todos nós!
Adalberto Arruda Silva Júnior é
advogado do Nelson Wilians Advogados & Associados, engenheiro e
pós-graduado em Conservação dos Solos e Ciências Ambientais pela
Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) e em Direito Público
pela Escola Superior da Magistratura de Pernambuco (Esmape). Ex-membro
da Comissão de Meio Ambiente da OAB-PE.
Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2019, 6h46
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