Elaborar estratégias para manter funcionário trabalhando enquanto sua classe está em greve é um modo de impedi-lo de exercer esse direito. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta a um banco por ter impedido um analista de serviços de participar de greve. O trabalhador tentou aumentar o valor da indenização, fixado em R$ 20 mil, mas os ministros o consideraram razoável e proporcional às condutas praticadas pelo banco.
A quantia foi definida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao confirmar denúncia do bancário de que seus superiores o proibiam de fazer greve. A sentença se baseou em depoimento de testemunha, colega de serviço do analista, que relatou condutas do banco para impedir a participação.
Dentre os comportamentos adotados, a testemunha listou ligações com o intuito de definir outro local para fazer as tarefas, plano de contingência para orientar o trabalho e o comportamento dos empregados nesses períodos e fiscalização da chefia sobre o cumprimento da jornada. Segundo a depoente, a empresa até contratou helicóptero para levar o analista ao prédio da instituição.
O banco argumentou que apenas procurava alternativas para quem quisesse trabalhar durante as greves, pois os manifestantes montavam barreiras nos locais de serviço. Contudo, o juiz entendeu que o empregador atentou contra o direito de greve, previsto no artigo 9º da Constituição Federal, ao coagir os empregados a não participar das paralisações.
Nos termos da sentença, em vez da coação, o banco poderia questionar judicialmente a legitimidade da greve, se com ela não concordasse. A indenização de R$ 20 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas o analista recorreu ao TST para aumentar o valor.
Relatora do recurso de revista, a ministra Maria Cristina Peduzzi concluiu que o TRT-9, ao não alterar a quantia indenizatória, se pautou pelo princípio da razoabilidade, de acordo com os critérios de justiça e equidade. Por unanimidade, a 8ª Turma não conheceu do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 433-55.2013.5.09.0007
Revista Consultor Jurídico, 15 de fevereiro de 2017, 14h42
Nenhum comentário:
Postar um comentário