Aqueles que possuem a posse da terra, mansa, pacífica e durante certo tempo, adquiriam condições de postular, perante a Justiça, a transformação da dita posse em propriedade, valendo-se de ação de usucapião. Recentemente, mudando a legislação civil e processual civil, permitiu-se ao delegatário dos serviços de registro de imóveis conceder ao possuidor o mesmo status de dono, via procedimento extrajudicial.
Lendo FUSTEL DE COULANGES (A cidade antiga - Martin Claret/SP/2005, p. 71), achei um trecho umbilicalmente ligado à aquisição do direito de propriedade, que resolvi repassar aos meus leitores:
Entre a maior parte das sociedades primitivas, foi unicamente pela religião que se estabeleceu esse direito de propriedade. Na Bíblia, o senhor fala a Abraão, dizendo: "Eu sou o Eterno que te fez sair de Ur dos Caldeus, a fim de te dar esta terra", e a Moisés": "Eu vos farei entrar na terra que jurei dar a Abraão e que vos darei em herança".
Assim, Deus, proprietário primitivo por direito de criação, delega ao homem a sua propriedade sobre parte do solo.
Os delegatários dos Ofícios de Registros de Imóveis não são criadores de terras, como teria sido o D'us judaico, mas criam uma matrícula, agindo como se fossem uma divindade, concedendo ao usucapiente o título de propriedade do imóvel, quando atendidas certas exigências legais, o que, em muitos casos, corresponde a uma bênção.
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