Ele é um dos símbolos da capital da Ilha de SC
LEI Nº 10.717, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
CONSOLIDA AS LEIS QUE TRATAM DAS ESPÉCIES-SÍMBOLOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Consolidação das Leis das Espécies-Símbolos (CLES) do município de Florianópolis.
Art. 2º Ficam instituídas as seguintes espécies como símbolos do município de Florianópolis:
I - árvore-símbolo: garapuvu Schizolobium parahyba (Fabaceae: Caesalpinioideae);
II - ave-símbolo: martim-pescador-verde Chloroceryle amazona (Alcedinidae); e
III - flor-símbolo: orquídea lélia-púrpura Cattleya purpurata (Orchidaceae).
IV - anfíbio-símbolo: rã-manezinha Ischnocnema manezinho (Anura: Brachycephalidae). (Redação acrescida pela Lei nº 10.767/2021)
Art. 3º A Prefeitura de Florianópolis desenvolverá programas que visem:
I - o reflorestamento e preservação do garapuvu nas comunidades do interior da Ilha;
I - ao reflorestamento e à preservação do garapuvu nas comunidades da Ilha, analisando-se a pertinência do plantio da espécie em função do estágio sucessional da vegetação existente e da proximidade a edificações ou a vias de passagem de transeuntes ou veículos; (Redação dada pela Lei nº 10.767/2021)
II - a promoção de atividades em torno do garapuvu, na semana que antecede ao Dia Mundial do Meio Ambiente, em 05 (cinco) de junho;
II - a promoção de atividades em torno das espécies-símbolos, em especial na semana que antecede ao Dia Mundial do Meio Ambiente, em 05 (cinco) de junho; (Redação dada pela Lei nº 10.767/2021)
III - a promoção de atividades comemorativas ao garapuvu, no Dia da Árvore, em 21 (vinte e um) de setembro;
IV - o repovoamento e preservação de orquídea nas comunidades do interior da Ilha e nas árvores existentes em áreas públicas do município de Florianópolis; e
V - a divulgação, nas escolas da rede municipal de ensino, da importância da orquídea lélia-púrpura e do garapuvu na cultura açoriana.
§ 1º Se as atividades implicarem plantios de espécies-símbolos, o órgão ambiental municipal deverá ser preventivamente consultado para informar sobre a pertinência do plantio nas áreas pretendidas. (Redação acrescida pela Lei nº 10.767/2021)
§ 2º Quando as atividades implicarem doação de mudas, a comunidade deverá ser orientada a não plantá-la em locais inadequados. (Redação acrescida pela Lei nº 10.767/2021)
Art. 4º As Áreas de Preservação Permanente (APP) deverão ter seus limites demarcados com garapuvu.
Parágrafo único. Ficam excluídas desta Lei as Áreas de Preservação Permanente situadas em locais de risco e/ou inadequados ao plantio da espécie, devendo esta ser substituída por outra árvore nativa.
Art. 5º Compete à Fundação Municipal do Meio Ambiente (FLORAM):
I - promover convênio de cooperação técnico-científica com a Associação Orquidófila de Florianópolis (ASSOF), visando à criação da festa nacional da orquídea lélia - púrpura (Cattleya purpurata), a ser realizada todos os anos, entre os meses de novembro e dezembro, época da sua floração, podendo ter a participação da iniciativa privada; e
II - viabilizar o processo de plantio do garapuvu na demarcação de limites das Áreas de Preservação Permanente, bem como a mobilização de estabelecimentos de ensino para auxiliarem no processo.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Planejamento e Desenvolvimento Urbano, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, promoverá campanhas educativas sobre a relevância de espécies arbóreas, em especial, o garapuvu, aliadas a programas pré-estabelecidos que conscientizem a população da necessidade da preservação das árvores.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis n.s:
I - 3.771, de 1992;
II - 3.887, de 1992;
III - 6.462, de 2004; e
IV - 7.037, de 2006.
Parágrafo único. Após a publicação desta Lei, este artigo revogatório e as leis revogadas passarão a integrar a Lei nº 10.442, de 2018, que instituiu a Consolidação de Revogação de Leis Ordinárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 26 de junho de 2020.
GEAN MARQUES LOUREIRO
PREFEITO MUNICIPAL
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Autor: Ver. Maikon Costa.
Projeto de Lei nº 17.401/2018.
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