Por Danilo Vital
Ainda que o serviço contratado indevidamente sem licitação tenha sido eficientemente prestado, os valores recebidos devem ser devolvidos à administração pública se quem o executou concorreu
para a nulidade ou agiu de má-fé.
Advogados foram contratados sem licitação para representar municípios em demandas sobre cobrança de royalties do petróleo
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REsp 1.721.706
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos especiais ajuizados por dois escritórios de advocacia, que fecharam contratos milionários para defender o município de Niterói (RJ) em causas ligadas ao pagamento de royalties de petróleo.
A licitação foi dispensada em ambos os casos porque, supostamente, envolveria serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, conforme prevê o artigo 25, inciso II da Lei 8.666/1993.
Para o Ministério Público do Rio de Janeiro, tais serviços não eram singulares, e o fato de dois escritórios diferentes terem sido contratos é demonstração cabal disso. Assim, ajuizou ação de improbidade administrativa, que culminou na anulação dos contratos e na ordem de devolver o pagamento pelos serviços prestados.
Ao STJ, os dois escritórios contestaram a condenação e destacaram que a devolução dos honorários implicaria em enriquecimento ilícito do município. Para eles, essa ordem só seria cabível em caso de dano ao erário. O que houve, por outro lado, foi um aumento da receita, com o recebimento dos royalties do petróleo graças à atuação eficiente dos advogados.
Ao decidir o tema, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que os honorários deveriam ser devolvidos porque os escritórios atuaram sabendo que as causas não tinham qualquer singularidade. Ou seja, concorreram diretamente para a nulidade dos contratos.
O acórdão aponta que os contratados assumiram o risco, mesmo cientes do vício insanável. “Ainda que se admita a notória especialização dos réus, não seria difícil apontar, apenas no estado do Rio de Janeiro, diversas outras firmas de advocacia que ostentam similar expertise.”
Relator, ministro Herman Benjamin manteve conclusões do TJ-RJ no sentido de que os escritórios concorreram para a nulidade
Gustavo Lima
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Por unanimidade, a 2ª Turma manteve a anulação dos contratos, mas divergiu sobre a necessidade de devolver os honorários pagos aos escritórios. Em voto divergente, o ministro Mauro Campbell sustentou que o pagamento pelo serviço devidamente prestado deve ser mantido.
“O entendimento do Tribunal de origem vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a restituição dos valores recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da administração pública”, afirmou.
Relator, o ministro Herman Benjamin concordou com a premissa, mas destacou que as decisões do STJ trazem duas ressalvas: se houve má-fé ou se o contratado concorreu para a nulidade. Se os escritórios atuaram sabendo que a licitação seria necessária, então agiram de má-fé e devem devolver os honorários.
Em voto-vista, o ministro Og Fernandes acompanhou o relator e apontou que o STJ, há muito tempo, se posiciona no sentido de que o dever de moralidade não vale apenas para os administradores públicos, mas também àqueles que prestam e executam serviços no âmbito da administração.
Se, por um lado, é fundamental garantir o pagamento daqueles que, de boa-fé, contrataram com a administração e entregaram o prometido, por outro isso não pode ser usado para beneficiar quem participou, concordou e enriqueceu com o ato ilegal.
“Torna-se ilegítima a possibilidade de invocar a responsabilidade do Estado quando a contratada age com intuito de fraudar a lei ou beneficiar-se através de situação qualificada como ilícita, a que, justamente, dera causa”, disse o ministro Og. A ministra Assusete Magalhães também votou com o relator.
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REsp 1.721.706
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