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Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

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segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Tratos à bola, sobre AMASTHA, o liso amigo da Ideli!!!

Fico tentando imaginar o que o colombiano Amastha, que por aqui em Florianópolis conseguiu construir um shopping em área de mangue,  fará no Tocantins, onde foi eleito prefeito.
A forma como ele consegui livrar-se, aqui, das acusações contra ele assacadas, mostra que é liso que nem "porco ensaboado". 
Será prudente que se cuide o povo daquela Cidade e que o Ministério Público fique de orelhas em pé, mais atento que um bando de lêmures para os movimentos do gringo. 

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O filho de Ideli Salvatti, a Prefeitura de Palmas, um colombiano e seus métodos

As urnas reservam algumas surpresas e exotismos neste 2012. Infelizmente, a democracia não é imune a aventureiros, e cabe ao eleitor a decisão. A boa educação política nos informa ser necessário lembrar ao cidadão votante que, em último caso, pode ser ele o responsável por aquele que o assalta. Estou falando, até aqui, em tese. Adiante.
Em matéria de exotismo — e se deve, sim, cobrar da política um compromisso com a ética e dos políticos, um passado transparente —, a eleição em Palmas, capital do Tocantins, põe o resto do Brasil no chinelo. O colombiano Carlos Amastha (PP), dono do shopping Capim Dourado, disputa a liderança das pesquisas eleitorais com Marcelo Lelis, do PV. 
Mas quem é, afinal de contas, este senhor?
Antes de chegar a Tocantins, em 1999, a base de operações de Amastha no Brasil era Santa Catarina, estado em que a atual ministra das Relações Institucionais, Ideli Salvatti (PT), fez carreira. Em 1999, a Operação Moeda Verde, deflagrada pela Polícia Federal, encontrou nesse estado uma verdadeira quadrilha, que, entre outras coisas, traficava licenças ambientais para permitir construções irregulares.
No vídeo abaixo, vocês ouvirão duas autoridades conversando sobre a liberação do Floripa Shopping, empreendimento de que Amastha era sócio. Assistam à reportagem da RBS. Cuidado com o estômago!
Se você clicar aqui lerá entrevista com delegada da Polícia Federal sobre o caso. Reportagem do Diário Catarinense  informa que 54 pessoas foram indiciadas pela PF — Amastha entre elas por suposta prática de falsidade ideológica e participação em advocacia administrativa”. O inquérito sobre o caso — nº 2006.72.00.008647-0 (SC)  — tramita no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em segredo de Justiça.
Estirpe Salvatti

Muito bem! A passagem por Santa Catarina rendeu algumas amizades a Amastha. O coordenador de sua campanha em Palmas é Felipe Salvatti Mescolotto, filho da ministra com o atual presidente da Eletrosul, Eurides Mescolotto, hoje ex-marido. Esse deve ser um dos fatores que explicam o entusiasmo do PT de Tocantins com o colombiano. Ele não lida só com shopping, não! Também se meteu na área de educação — no Brasil, essas coisas quase não têm diferença.
Cobrando por aquilo que o Estado dá de graça

Leiam o que segue, extraído da página oficial sobre ensino à distância do dia 23 de julho de 2009:
Foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 22, a Portaria n° 33, desta terça-feira, 21, por meio da qual o secretário de Educação a Distância, Carlos Eduardo Bielschowsky, instaura processo administrativo contra a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins), determinando como penalidade o descredenciamento da mesma para oferta de cursos superiores na modalidade a distância. A aplicação da penalidade, conforme elencado na portaria é em função de fatos como a cobrança de mensalidades por instituição pública de ensino; a delegação de competências acadêmicas pela Unitins à Eadcon, que não é credenciada para oferta de cursos na modalidade a distância; deficiências no ensino ofertado; bem como irregularidades nos polos. Por ultimo, a secretaria elencou a “recusa” da Unitins “em firmar Termo de Saneamento de Deficiências após 9 (nove) meses de negociação”. Em nota distribuída à imprensa nesta quarta-feira, a Unitins lamenta a abertura do processo punitivo pela SEED – Secretaria de Educação a Distância, já que propunha uma melhor discussão para o saneamento das deficiências apontadas pelo Ministério da Educação, em razão de, de acordo com a instituição, ”não dispor de condições econômicas para implementar as medidas saneadoras na forma em que vinham sendo definidas pelo ministério”.
VolteiE quem era o dono da tal Eadcon? Amastha! Em sociedade com sua mãe. Ele com 12,5% das ações. Ela com 72,5%. Logo depois do descredenciamento, saíram da sociedade. A Receita Federal entrou com quatro ações de execução fiscal contra a Eadcon e Amastha, no valor total de R$ 5.341.981,24. Essas ações tramitam na Justiça Federal de Palmas (Execuções Fiscais nº 2679-86.2012.4.01.4300, 2991-62.2012.4.01.4300, 4681-29.2012.4.01.4300 e 4682-14.2012.4.01.4300). Amastha saiu da empresa e deixou tributos a pagar. A Eadcon e a Unitins respondem a cerca de 1400 ações judiciais propostas pelos alunos prejudicados pela instituição de ensino, em diversos estados.
O homem que corre o risco de se eleger prefeito de Palmas foi condenado pela Justiça do Paraná. O dono do terreno onde foi construído o Aspen Park Shopping Center diz que Amastha não lhe pagou pela área. O caso foi parar no STJ. A Justiça de Santa Catariana condenou o empresário três vezes por crime de calúnia — um caso tramita do Tribunal de Justiça do estado, e outros dois, no Tribuna Regional Federal da 4ª  Região.
Encerro
Bem, essas são algumas as histórias de Amastha, que não parece ser, exatamente, um ortodoxo. Setores burrinhos da imprensa, ora vejam!, tratam o homem apenas como “a novidade” contras as “elites tradicionais! O que parece é que os métodos empregados em Santa Catarina, que encantaram a família Salvatti, foram levados para Tocantins. Estaria Ideli estendendo os seus domínios para o cerrado?
Tremei, Tocantins!

Por Reinaldo Azevedo


Fonte: VEJA

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A propósito, AMASTHA foi condenado, recentemente, pelo Juiz da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, em ação penal decorrente de queixa do empresário PAULO CESAR DA SILVA, ligado a outro Shopping (IGUATEMI). Vejam o espelho que segue, o qual revela ter sido interposto recurso pelo acusado:

Processo:
023.05.021013-3 (0021013-70.2005.8.24.0023) Em grau de recurso
Classe:
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Área: Criminal
Assunto:
Calúnia
Local Físico:
13/07/2012 00:00 - Tribunal de Justiça
Distribuição:
Direcionamento - 14/03/2007 às 16:50
4 Vara Criminal - Capital
Partes do Processo
Querelante: Paulo Cezar Maciel da Silva
Advogado(a): Cynthia Camargo D'Ivanenko Vahl e outro
Advogado(a): Tullo Cavallazzi Filho 
Querelado: Carlos Enrique Franco Amastha
Advogado(a): Márcio Eduardo Moro e outros
Advogado(a): Simone Zonari Letchacoski
Advogado(a): Renata Guimaraes Reynaldo 
Exibindo 5 últimas.   >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
DataMovimento
13/07/2012Remessa ao Tribunal de Justiça
14/03/2012Juntada de AR
Juntada de AR : AR047775145TJ Situação : Cumprido Destinatário : Senhor Cartório de Distribuição da Comarca de Palmas-Tocantins Diligência : 09/01/2012
06/02/2012Certificada a publicação da relação de edital
Relação :0011/2012 Data da Publicação: 06/02/2012 Número do Diário: 1325 Página:
31/01/2012Aguardando publicação
Relação: 0011/2012 Teor do ato: IV - Dispositivo. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE a queixa-crime de fls. 02-08 para CONDENAR o acusado Carlos Enrique Franco Amastha, já qualificado nos autos, como incurso na sanções do art. 138, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal e, em consequência, aplicar a pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária no valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos à época dos fatos, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, voltem para análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Advogados(s): Cynthia Camargo D'Ivanenko Vahl (OAB 015.185/SC)


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CONTRAPONTO:


Não há negar que o homem é "bom de briga", como revela o acórdão abaixo, resultante de investida contra a Procuradora Federal Analúcia Hartmann. É certo que não obteve êxito, mas azucrinou a vida daquela Procuradora, com certeza, fazendo afirmações comprometedoras de privilegiamento e ilicitudes contra a servidora federal em destaque:


PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0011982-76.2011.404.0000/RS

RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INVESTIGADO
:
SILÊNCIO CONCEDIDO



EMENTA

PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PROCURADORA DA REPÚBLICA. ATIPICIDADE NA CONDUTA. ARQUIVAMENTO.
Inexistentes nos autos indícios de qualquer prática delitiva, cabível é o arquivamento do feito, por atipicidade da conduta, como manifestado pelo representante do Ministério Público Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o arquivamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2011.


Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4481104v5 e, se solicitado, do código CRC 383D36C1.

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PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0011982-76.2011.404.0000/RS

RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INVESTIGADO
:
SILÊNCIO CONCEDIDO


RELATÓRIO

Trata-se de procedimento instaurado a partir de representação formulada por CARLOS HENRIQUE FRANCO AMASTHA em face da Procuradora da República de Santa Catarina, ANALÚCIA HARTMANN, onde requer ao final "a abertura de um procedimento administrativo a fim de revisar os atos da Procuradora Analúcia Hartmann diante da ACP nº 2006.72.00.002927-8, visto que sua ação, que reputo como irresponsável, acobertará diversas outras ilegalidades, que não somente as ambientais, que se encontram denunciadas junto à Justiça comum e Federal"(03/08).
Manifestou-se o douto órgão ministerial pelo arquivamento do presente feito, em razão da atipicidade da conduta narrada. Anexou cópias de decisões proferidas pelo Corregedor-Geral do MPF em Procedimentos Preliminares (fls. 88/101).
É o relatório.
Peço dia.


Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4481102v4 e, se solicitado, do código CRC CF00A1D4.

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PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0011982-76.2011.404.0000/RS

RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO

AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INVESTIGADO
:
SILÊNCIO CONCEDIDO

VOTO


A manifestação ministerial reconhecendo o descabimento da persecução penal, com o consequente pedido de arquivamento do feito, foi formulado pelo Dr. Paulo Mazzotti Girelli, Procurador da República com assento nesta Corte, nos seguintes termos (fls. 88/90):
(...)
Na peça inicial, o representante Carlos Amastha questiona o posicionamento adotado pela Procuradora da República nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.72.00.002927-8, alegando: "(...) que sua ação, que reputo como irresponsável, acobertará diversas outras ilegalidades, que não somente as ambientais, que se encontram denunciadas junto à Justiça Comum e Federal".
Refere-se que a postura da representada é inadequada no tratamento do caso citado e que "Por este motivo, venho a vossa presença para manifestar meu repúdio à ação da procuradora Analúcia Hartmann que conduz suas atividades com dois pesos e duas medidas, beneficiando, com seu poder de representante do MPF, escancaradamente, quem burla a lei, dando guarida numa mesma localidade veja-se processo Sociedade Antonio Vieira e do Santa Mônica Shopping Center, imperando o rigorismo do texto da lei no primeiro e a permissividade no segundo."
Ainda, segundo o representante, houve o encaminhamento da mesma representação ao Procurador Geral da República - Brasília/DF; ao Chefe da Advocacia Geral da União - AGU/SC; ao Chefe da Procuradoria Geral da República em SC; ao Juiz Federal da Vara Ambiental de Florianópolis/SC; bem como à Coordenadoria da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal - Brasília/DF.
No entanto, analisando o feito em apreço, ao contrário do quanto argumentado, não se vislumbra nas cópias dos documentos anexados, qualquer desigualdade ou inadequação de tratamento do órgão ministerial, dispensado pela procuradora da República ANALÚCIA HARTMANN às partes litigantes. Muito menos conduta criminosa.
Denota-se, em primeiro, que os fatos alegado na presente representação carecem de mínimas provas de autoria e materialidade. Não há qualquer semelhança fática ou jurídica entre os casos do campo de golfe do Costão do Santinho; do Floripa Shopping; do Santa Mônica Shopping Center e da Ação Civil Pública que trata da Sociedade Antônio Vieira (fls. 74/84 - de autoria, aliás, de outro membro do MPF), motivo pelo qual mereceram tratamentos diferenciados. Em suma, o amontoado de papéis que acompanhou a representação, nem de longe conforta a versão do autor.
O que se percebe, in casu, é uma desastrada tentativa de atacar e denegrir a imagem do Parquet Federal, especialmente na pessoa da Procuradora da República ANALÚCIA HARTMANN, de quem o representante é público desafeto.
Representações com o teor desta, que ora se analisa, foram movidas pelo mesmo representante em face da procuradora ANALÚCIA HARTMANN e geraram na Corregedoria-Geral do Ministério Público Federal, em Brasília/DF, a instauração de dois Procedimentos Preliminares os quais restaram arquivados pelo Corregedor-Geral do MPF, conforme comprovam as anexas Decisão nº 048/2007 e 04/2008, referentes ao Procedimento Preliminar nº 1.00.002.000091/2007-92 e ao Procedimento Preliminar nº 1.00.002.000091/2007-92, respectivamente.
Por todo o exposto, em face da atipicidade da conduta narrada, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o arquivamentodo presente procedimento.

Diante dessas considerações, não subsiste tipicidade na conduta relatada nestes autos, sendo corolário lógico o arquivamento deste feito, como reconhecido pelo próprio agente ministerial.
Ante o exposto, voto por determinar o arquivamento do feito.
É O VOTO.

Des. Federal NÉFI CORDEIRO
Relator

Documento eletrônico assinado por Des. Federal NÉFI CORDEIRO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4481103v4 e, se solicitado, do código CRC 9D32323.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2011
PROCED. INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 0011982-76.2011.404.0000/RS
ORIGEM: RS 104000001573200650



RELATOR
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO

PRESIDENTE
:
Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon

PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves


AUTOR
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INVESTIGADO
:
SILÊNCIO CONCEDIDO



Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2011, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 06/09/2011, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.


Certifico que o(a) 4ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DO FEITO.


RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO

VOTANTE(S)
:
Des. Federal NÉFI CORDEIRO


:
Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI


:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI


:
Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO


Maria Alice Schiavon
Diretora de Secretaria

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O cidadão agora prefeito de Palmas, que se naturalizou brasileiro, conseguiu enredar, ainda aqui em Florianópolis, a delegada Federal Júlia Vergara, que cuidou da Operação Moeda Verde e o também delegado federal Ildo Rosa, o que resultou no processo que segue:



RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.72.00.013881-3/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
ILDO RAIMUNDO DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Muller da Silva e outros
RECORRIDO
:
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
ADVOGADO
:
Simone Zonari Letchocoski e outros

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. RSE. ARTS. 138 (CALÚNIA) E 140 (INJÚRIA) C/C ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE INJÚRIA. DENÚNCIA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL ATINENTE AO CRIME DE CALÚNIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA EXAME DO DOLO.
Verificada a prescrição do crime de injúria, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Considerando não se cuidar de caso claro de ausência de justa causa, cabível o recebimento da denúncia e a determinação da devida instrução probatória, a fim de verificar se a conduta deu-se em situação de defesa ou no interesse de cometimento do crime.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2010.




























Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator






























Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3364188v16 e, se solicitado, do código CRC 45D5A3D1.
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RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.72.00.013881-3/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
ILDO RAIMUNDO DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Muller da Silva e outros
RECORRIDO
:
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
ADVOGADO
:
Simone Zonari Letchocoski e outros
















RELATÓRIO
















Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (fls. 183 190) contra decisão da 1ª Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC (fls. 174 a 179-v), que rejeitou a denúncia para absolver Ildo Raimundo da Rosa da conduta tipificada no art. 138 c/c art. 141, II e III c/c art. 61, II, "b", todos do Código Penal e Carlos Enrique Franco Amastha, da prática delitiva prevista nos arts. 140 c/c 141, II e III, em concurso material com os arts. 138 c/c 141, II e III, c/c art. 61, II, "b", todos do Código Penal.

Consoante a inicial acusatória (fls. 2 a 6), os denunciados, com o intuito de justificarem-se ante a opinião pública, ofenderam a honra funcional subjetiva e objetiva da Delegada de Polícia Federal Julia Vergara da Silva, mediante entrevistas concedidas ao repórter Renato Igor (Rádio CBN/Diário), no dia 23 de outubro de 2007.

O acusado Ildo Raimundo da Rosa teria imputado à Delegada Julia Vergara da Silva a autoria de fato certo definido como crime (calúnia), alegando que seu indiciamento se devia à vingança, nas seguintes linhas (fl. 21 dos autos):

"(...) nós tivemos um altercado quando do falecimento terrível do pai dela, porque ela entendeu que eu quando divulguei a notícia o fiz de forma que não ficou favorável ao pai dela, ela me ligou me cobrando isso, a partir dali nós nunca mais conversamos de forma amistosa. Então houve sim um problema de natureza pessoal, mas nunca eu imaginei que chegaria às raias desse absurdo que está sendo posto aqui."

Nos termos da inicial acusatória, a conduta imputada à vítima é classificável consoante o art. 319 do Código Penal (prevaricação). Assim, "além da falsidade da imputação, elementar do tipo penal da calúnia, a conduta do acusado se reveste de especial crueldade e intensidade de dolo, pois traz a público episódio da vida pessoal da vítima que o próprio acusado qualifica como um evento terrível".

Nos mesmos dia e local, Carlos Enrique Franco Amastha, também em entrevista ao repórter Renato Igor (Rádio CBN/Diário), praticou o delito de injúria, ofendendo a honra subjetiva da Delegada Julia Vergara da Silva ao qualificá-la como "incompetente", a pretexto de justificar seu indiciamento, como segue (fl. 17):

"(...) Então, é um negócio tão ridículo, né Renato? (...) tenho vivido a minha vida dentro da mais absoluta dignidade, honestidade, com respeito a valores éticos, morais, sociais e familiares, e hoje acordo indiciado por causa de uma Delegada totalmente incompetente, tratando 'maus' um caso de tanta importância que estava tratando no maior crime de organização criminal do Estado de Santa Catarina (...)"

Antes, referiu que o inquérito "não passa de uma palhaçada" e que seu indiciamento deu-se por "incapacidade da Delegada".

Em relação a Carlos Enrique Franco Amastha houve um segundo fato, tipificado como crime de calúnia, que foi quando CarlosAmastha reforçou a calúnia praticada por Ildo Raimundo da Rosa, cuja transcrição consta na fl. 18:

"(...) É realmente uma barbaridade. E obviamente peca num aspecto, é que nesse caso não queria atingir Carlos Amastha ou Marcílio, nesse caso específico queria atingir o Dr. Ildo Rosa que é uma pessoa muito respeitável, e que obviamente ela tem, todo mundo sabe, um ódio pessoal em função do sucesso do passado.
(...) Obviamente a Justiça nunca iria me condenar por uma coisa dessas. Minha vida, minha história fica suja a partir do dia de hoje que acordo indiciado num processo absolutamente absurdo, onde a Delegada está cobrando vingança do Dr. Ildo Rosa. (...)"

Conforme a denúncia, ocorreram "fatos autônomos e desígnios diversos, com ofensa a bens jurídicos também diferentes." Por meio de injúria Carlos Amastha tentou justificar seu próprio indiciamento, ao passo que com a calúnia tentou explicar as razões de seu indiciamento e de Marcílio (ex-presidente da Câmara de Vereadores de Florianópolis, Marcílio Guilherme Ávila).

O recorrente sustenta (fls. 183 a 190) que a decisão recorrida incorre em erro ao adiantar convicções sobre o ânimo subjetivo dos agentes, porque, ao absolver por esse aspecto controverso, o julgador monocrático torna-se juiz de única instância. Assevera que "nos crimes contra a honra, o animus defendendi só é admissível como causa de incidência de uma segunda regra - anuladora da incidência da lei penal, uma espécie de isenção de pena tratada como 'imunidade'. O animus defendendi limita-se à imunidade judiciária". Ao final, requer seja recebida a denúncia e determinado o devido processo legal para que se verifique "sobre a possibilidade de o caso dos autos ser de animus defendendi, como pretendeu a decisão recorrida, ou alguma outra forma de crime contra a honra, a frio, calculado, uma espécie de intimidação".

Apresentadas as contra-razões (fls. 227 a 231 e 262 a 273), vieram os autos a esta Corte.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 279 a 282-verso).

É o relatório.

Peço dia.






















Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente por Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Relator, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3364186v11 e, se solicitado, do código CRC 94DF51A.
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Data e Hora:08/04/2010 12:53:55




RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.72.00.013881-3/SC
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
ILDO RAIMUNDO DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Muller da Silva e outros
RECORRIDO
:
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
ADVOGADO
:
Simone Zonari Letchocoski e outros



















VOTO



















Verifico, em sede preliminar ao presente voto, que o recurso interposto pelo Ministério Público Federal, contra decisão que rejeitou a denúncia (fl. 179-v), foi o Recurso em Sentido Estrito (fls. 183 a 190). Todavia, por equívoco, foi recebido como apelação (fl. 223).

Assim, determino a retificação da autuação, a fim de que conste o recurso interposto como Recurso em Sentido Estrito.

Passo ao exame das questões trazidas no Recurso em Sentido Estrito:

Há casos em que entre a data da conduta delituosa e o recebimento da denúncia transcorre considerável lapso temporal, o que afasta, em tese, a justa causa para a persecução penal. Isso ocorre quando, por estimativa minuciosa, constatar-se que a pena eventualmente imposta ao réu, caso fosse condenado, daria ensejo à extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando a demanda carente de interesse processual (artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal), já que em nada resultaria.

No caso em tela, o fato é que, em relação ao crime de injúria (arts. 140 e 141, I e II do CP), considerando as penas a serem aplicadas, a prescrição fatalmente ocorre nos ditames do art. 109, VI, do CP.

Assim, considerando a data dos fatos (23.10.2007) e o presente momento, de fato, resta fulminada a pretensão punitiva do Estado no que diz com a conduta insculpida nos arts. 140 e 141, I e II do CP.

No que tange ao crime previsto nos arts. 138 c/c 141, II e III, do CP, entendo viável que, a partir das declarações prestadas à rádio, poder-se-ia configurar o delito atribuído à Delegada de Polícia Federal, qual seja, de ter tomado conduta não compatível com sua profissão, determinando indiciamento por força de "vingança" (sentimento pessoal), atitude essa prevista na legislação penal como crime de prevaricação, tipificada no art. 319 do Código Penal.

Em sua decisão, o julgador monocrático entendeu não configurado o elemento subjetivo do tipo (animus injuriandi vel diffamandi), mas sim a hipótese de animus defendendi.

Contudo, merece reparos a decisão que reconheceu a ausência de justa causa porquanto, ao meu ver, tal assertiva se deu de modo prematuro.

No particular, peço vênia para reprisar parte do parecer do Ministério Público Federal (fl. 282):

"(...) Levando-se em conta que não se trata de hipótese de evento que às escâncaras traduz a ausência de justa causa para ação penal percebe-se que o provimento favorável aos recorridos se deu de forma equivocada, posto que em momento inoportuno para a análise deanimus."

Entendo que o caso em tela, por um lado, exigiria uma melhor análise das circunstâncias fáticas. Assim, o recebimento da denúncia, quanto ao crime de calúnia, e a determinação da devida instrução probatória acarretam a possibilidade de verificar se a conduta delitiva deu-se em mera situação de defesa ou se, ao contrário, havia o interesse de cometer o crime (dolo e, em consequência, o reconhecimento da justa causa para a ação penal).

Ante o exposto, voto pelo provimento ao recurso em sentido estrito, tudo nos termos da fundamentação.






















Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
























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Data e Hora:27/05/2010 18:19:11




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2010
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2007.72.00.013881-3/SC
ORIGEM: SC 200772000138813


RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
RECORRENTE
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO
:
ILDO RAIMUNDO DA ROSA
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Muller da Silva e outros
RECORRIDO
:
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA
ADVOGADO
:
Simone Zonari Letchocoski e outros





Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2010, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 12/05/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.





Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.





RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ









Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria


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Se pensam que acabou, enganaram-se. QUANDO ATACADO, SAI ATIRANDO: AMASTHA COMPROU BRIGA COM O CACAU MENEZES, TAMBÉM:

Decisão
Monocrática
Classe: EXVERD - EXCEÇÃO DA VERDADE
Processo: 2008.72.00.001333-4UF: SC
Data da Decisão: 04/06/2008Orgão Julgador: QUARTA SEÇÃO
Inteiro Teor:Visualização do Inteiro TeorCitação:Visualização da Citação
FonteD.E. 09/06/2008
RelatorPAULO AFONSO BRUM VAZ
DecisãoTrata-se de exceção da verdade oposta por Carlos Enrique Franco Amastha nos autos da Ação Penal nº 2006.72.00.013159-0, contra ele ajuizada pelo Ministério Público Federal pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos arts. 20, 21, 22 e 23, inciso II, todos da Lei nº 5.250/67 c/c arts. 69 e 71, ambos do Código Penal (fls. 04-07).
Subiram os autos a esta Corte, por entender a juíza a quo ser da instância superior a competência para a apreciação do feito, já que a vítima, na condição de Procuradora da República, goza de foro privilegiado (fl. 18).
No parecer, a Procuradoria Regional da República, em preliminar, manifesta-se pela declaração de competência deste Juízo para o julgamento da exceptio veritatis e pelo reconhecimento de sua intempestividade e, no mérito, pelo improvimento da exceptio veritatis (fls. 21-35).
É o relatório.
A teor da previsão contida no art. 85 do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal o julgamento da exceção da verdade quando o excepto é autoridade com foro privilegiado sujeito à sua jurisdição.
Na espécie, tendo-se em conta que as expressões supostamente tidas como caluniosas, difamatórias e injuriosas foram assacadas contra vítima que, em razão de sua função, goza de foro especial (Procuradora da República), de fato, a competência para a apreciação da exceptio veritatis é desta Corte, nos termos do art. 108, inciso I, alínea a, da Constituição Federal.
Porém, a competência deste colegiado está adstrita ao julgamento da exceção, segundo interpretação expressa do sobredito dispositivo legal, sendo competente para o seu processamento o juízo onde ajuizada a ação penal por crime contra a honra, no caso, a Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC.
Na hipótese sub judice, observo que o presente feito não está apto a ser julgado, porquanto pendente de instrução probatória.
Destarte, encaminhem-se os autos à primeira instância para que o juiz manifeste-se sobre a admissibilidade da exceção de verdade e, em caso afirmativo, proceda à sua instrução, com a produção das provas requeridas. Após, retornem os autos a este Regional para julgamento.

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Decisão
Monocrática
Classe: COR - CORREIÇÃO PARCIAL
Processo: 2007.04.00.030465-2UF: SC
Data da Decisão: 26/09/2007Orgão Julgador: OITAVA TURMA
Inteiro Teor:Visualização do Inteiro TeorCitação:Visualização da Citação
FonteD.E. 28/09/2007
RelatorPAULO AFONSO BRUM VAZ
DecisãoCuida-se de pedido de correição parcial formulado por Carlos Enrique Franco Amastha contra a r. decisão exarada pelo Juízo Substituto da Vara Federal Criminal de Florianópolis-SC que, nos autos da ação penal nº 2006.72.00.013159-0/SC, indeferiu a oitiva de terceiros referidos durante a colheita da prova oral.
Alega o requerente que a negativa de seu pedido ofende aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Salienta, a propósito, a relevância da ouvida do Procurador da República Marco Aurélio Dutra Aydos, "pois demonstrará a animosidade da vítima com relação ao acusado".
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até a apreciação do mérito do presente pleito correicional pelo colegiado.
É o relatório. Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que não se está, na espécie, diante da prática em error in procedendo pelo julgador de primeira instância, mas sim in judicando, de forma que a via impugnativa eleita pelo réu não se apresenta adequada para a discussão da matéria. Nessa exata linha de conta, inclusive, a Colenda 8ª Turma desta Corte já teve a oportunidade de consignar que "o indeferimento da oitiva de testemunha referida é matéria tecnicamente afeta ao mandado de segurança" (HC nº 200404010000464/PR, Rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DJU 05.05.2004). De rigor, pois, o recebimento da presente correição parcial como mandado de segurança.
Pois bem. Na letra do artigo 209, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao magistrado, segundo seu livre convencimento e dentro do seu prudente arbítrio e da condição de condutor do processo, decidir fundamentadamente acerca da conveniência de oitiva de testemunhas cujos nomes foram mencionados durante a instrução processual. De forma alguma traduz-se a fórmula legal em uma imperiosidade imposta ao magistrado, tampouco em um direito absoluto da parte de ver ouvidos testigos que, ao longo da instrução, tenham recebido referência. Tanto é assim que, comentando o alcance do dispositivo legal em apreço, Espínola Filho adverte que a chamada a juízo de testemunha referida, "isto é, daquela a que outras fazem menção, como sabendo do fato, não é faculdade exclusiva do julgador, mas fica (...) ao seu critério prudente e sábio, atendida a conveniência do esclarecimento da verdade" (in Código de Processo Penal Anotado. 4. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. v. 3. p. 94).
Imprescindível, logo, para que se proceda à convocação de terceiros referidos em depoimentos testemunhais, não apenas tenham eles provável conhecimento dos acontecimentos em apuração, mas que suas declarações possam influir, decisivamente, na busca da verdade real. Ora, por mais veementes que sejam as alegações vertidas na inicial, não vejo como, neste exame perfunctório, deferir a prova pretendida, simplesmente porque os termos em que mencionado o terceiro cuja oitiva é buscada demonstram a total impertinência da prova. Senão vejamos.
A testemunha de defesa, Procurador da República Walmor Alves Moreira, declarou, em seu depoimento, que o também agente ministerial Marco Aurélio Dutra Aydos teria declarado, em feito diverso, o seguinte: "desconfio que é a corrupção entrando em casa e (muito) bem paga pelo narcotráfico colombiano! E, sinceramente, espero que CAIA A FICHA de quem tem a obrigação de evitar isso" (fls. 110-112, grifos no original). Note-se, no entanto, que as expressões em tese caluniosas atribuídas ao requerente proferidas em desfavor da Procuradora Analúcia Hartmann dizem respeito tão-somente a eventual prevaricação, ou seja, de que os atos por ela praticados em determinados processos teriam sido realizados para satisfação de caprichos pessoais. Não há, saliento, qualquer menção, mesmo que implícita, ao fato de que a mesma fosse um dos integrantes do parquet federal supostamente corrompidos por traficantes de narcóticos da Colômbia, não se podendo compreender, por maior que seja o exercício intelectual empreendido, de que maneira as declarações do Dr. Marco Aurélio poderiam demonstrar "a animosidade da vítima com relação ao acusado", nada esclarecendo, a respeito, a exordial.
Da mesma forma, não consta dos autos o(s) depoimento(s) em que teriam sido referidos os Srs. Márcio de Souza e Modesto Azevedo, o que impede, por completo, qualquer análise acerca da relevância, para o deslinde da causa, das informações que poderiam trazer.
Sendo assim, levando em consideração que somente na hipótese de se afigurar "provável a utilidade das declarações de testemunhas referidas no decorrer da instrução, o indeferimento do requerimento da defesa, por ocasião do art. 499 do CPP, indica hipótese de cerceamento" (STJ, 5ª Turma, HC nº 15194/PB, Rel. Ministro Félix Fischer, DJU 08.10.2001), nada há, por ora, que justifique a concessão da medida initio litis postulada.
Indefiro, portanto, a liminar.
Requisitem-se informações à indigitada autoridade coatora. Após, dê-se vista do mandamus à Procuradoria Regional da República.
Reatue-se.
Intimem-se.

12
Decisão
Monocrática
Classe: HC - HABEAS CORPUS
Processo: 2007.04.00.017572-4UF: SC
Data da Decisão: 05/06/2007Orgão Julgador: OITAVA TURMA
Inteiro Teor:Visualização do Inteiro TeorCitação:Visualização da Citação
FonteD.E. 05/06/2007
RelatorPAULO AFONSO BRUM VAZ
DecisãoCuida-se de habeas corpus que Rodrigo Roberto da Silva e Ana Flávia Coelho impetram em favor de CarlosEnrique Franco Amastha objetivando o trancamento da ação penal nº 2006.72.00.013159-0/SC, em trâmite perante Vara Federal Criminal de Florianópolis/SC, no qual se apura a prática, em tese, dos crimes de imprensa de calúnia, difamação e injúria previstos nos artigos 20, 21, 22 e 23, II, da Lei nº 5.250/67 perpetrados contra Procuradora da República, propter officium, quando da publicação no períodico Diário Catarinense do dia 13.10.2006, de autoria do paciente.
Argumentam os impetrantes, em síntese, que é manifesta a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, o que autoriza o seu trancamento. Argúem, em sede preliminar, a violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal em relação ao jornalista que publicou a matéria e ao vereador Marcílio Ávila, ex vi dos artigos 48 e 49 do CPP e artigo 37, I, da Lei nº 5.250/67, afirmando, quanto ao mérito, que não houve a comprovação do dolo, ou seja, a intenção deliberada do paciente de atingir a honra de terceiros, atuando com animus diffamandi ou calumniandi, aduzindo que expressões eventualmente contumeliosas proferidas em momento de exaltação, atuam como fatores de descaracterização do tipo em comento. Salientam ainda que a carta publicada na coluna jornalística era de cunho pessoal e particular, não tendo sido pedido a publicação e a divulgação de seu teor.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal, com a determinação do cancelamento da audiência de interrogatório aprazada para 15 de junho do corrente ano e, ao final, o trancamento da ação penal.
É o relatório. Decido.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a ofendida Analúcia Hartmann é procuradora da República, exercendo atividades na Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, no Núcleo da Tutela Coletiva e Cível - núcleo Meio Ambiente e Patrimônio Cultural, e que, em razão do cumprimento de suas funções institucionais foi alvo de manifestação por carta publicada no jornal Diário Catarinense, edição de 13.10.2006, pg. 35, a seguir transcrito:
"Com a palavra, o empreendedor Carlos Amastha:
Cabe esclarecer aos seus leitores que considero, como a maior conquista da democracia brasileira, a independência e o poder que detêm hoje, tanto o MPF quanto o MPE. Ditos órgãos têm se tornado uma referência na denúncia e no combate à corrupção, que, infelizmente, infesta a sociedade nacional. Muito menos, sou a favor dos bárbaros crimes ambientais que já foram cometidos no município de Florianópolis. O rigor e o cumprimento da lei devem ser exemplares para garantirmos a única herança real que poderemos doar para nossos filhos, um meio ambiente equibilibrado, uma garantia de continuidade da raça. Porém, quando decidi representar contra a doutora Analúcia Hartmann foi motivado justamente por essas premissas. Ela age à margem da lei, decidindo o que pode ou não ser feito na cidade, e não baseada em argumentos técnicos nem de respeito ao meio ambiente. Mas apenas nos critérios pessoais. Alimenta, com seus posicionamentos, uma série de ONGs, que vivem de achacar e extorquir empresários em troca de favores, para não serem denunciados nem impedidos de construir, pelas falsas denúncias que podem ser imputadas em função da ação irresponsável de pessoas como a referida senhora.
Por que não pode ser construído o Costão Golfe ou a Marina da Barra? Pelo cumprimento da lei ou por caprichos da doutora? Por que pode ser construído um shopping sem respeitar os 30 metros de afastamento de um curso de água, imposto pela legislação federal? Pelo cumprimento da lei ou por capricho dela? A lei deve valer para todos.
Anexo cópia da representação apresentada contra ela na sede do MPF em Brasília"
A respeito da aplicação do princípio da indivisibilidade à ação penal pública condicionada à representação, confira-se a lição de Afrânio Silva Jardim:
"Assim, não faz nenhum sentido estender o princípio da indivisibilidade de ação privada para a ação penal pública condicionada. Antes de ser indivisível, a ação pública condicionada é obrigatória, presente a condição especial exigida pela lei para o seu regular exercício, devendo o Ministério Público denunciar todos contra quem tiver alguma prova no inquérito que o habilite a fazer a imputação de um fato criminoso. Se, nada obstante a presente desta prova, o Promotor de Justiça não acusa, estaremos diante de um arquivamento em face do indiciado não incluído na denúncia seja arquivamento expresso, seja arquivamento implícito. Surgindo tal prova nova, no curso da instrução criminal, a hipótese deve ser tratada segundo a sistemática do aditamento à denúncia e do controle do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, (...)" (in Direito Processual Penal. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 289).
Conforme se vê, ao contrário da ação penal privada, a ação penal pública condicionada norteia-se pelo princípio da divisibilidade, facultando-se ao órgão acusatório, ante a inexistência de elementos para a acusação, deixar de incluir na denúncia todos os co-autores ou partícipes do fato, admitindo-se "o aditamento da denúncia com a inclusão de co-réu a qualquer tempo ou a propositura de nova ação penal contra co-autor não incluído no processo já sentenciado" (in MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 7 ed. Atlas: São Paulo. p. 114). Diante disso, o fato de o Ministério Público Federal deixar de oferecer denúncia contra terceira pessoa que, aparentemente, também teria participado da conduta delituosa, não tem o condão de tornar a denúncia inepta.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE IMPRENSA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça e o Excelso Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que o princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, é próprio da ação penal privada (Precedentes).
2. Recurso improvido" (RHC 15764/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ 06.02.2006, p. 313)
Ora, basta a leitura do texto publicado para constatar que é incabível, no caso, atribuir autoria ao jornalista Cacau Menezes, já que teria se limitado a divulgar, no exercício de seu direito de informação, a missiva encaminhada a ele pelo réu. Incabível, da mesma forma, a inclusão de Marcílio Ávila na peça acusatória, porquanto a carta foi assinada apenas pelo réu Carlos Amastha, não havendo qualquer indicação de que o vereador tenha sido co-autor ou partícipe. A par disto, o nome do vereador só foi citado em outra notícia jornalística em cujo teor não se vislumbra a prática de qualquer ato que caracterize crime contra a honra.
Quanto a ter o jornalista publicado a carta em sua coluna sem o consentimento do missivista, tal fato não ficou demonstrado na impetração.
Em relação às demais alegações vertidas pelos impetrantes, consigno que o trancamento de ação penal via habeas corpus somente vem sendo acolhido pela jurisprudência pátria quando demonstrada, de forma inequívoca, deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou, então, quando o libelo desatender o artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no artigo 43 do referido Codex.
Na hipótese, conforme se vê das alegações tecidas na peça inaugural da impetração, pretende o impetrante discutir a inexistência de dolo. Entretanto, tal discussão deve se dar no âmbito da ação penal, sendo este momento prematuro para o reconhecimento de ausência de animus diffamandi, injuriandi ou calumniandi.
Pelos motivos expostos, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo impetrado. Após, vista ao MPF.

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