Fonte: O DIA

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(*) Trata-se do art.

Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
        I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
        II - ajuda de custo, para moradia, nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz, exceto nas Capitais;
        II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
        III - salário-família;
        IV - diárias;
        V - representação;
        VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
        VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
        VIII - gratificação adicional de cinco por cento por qüinqüênio de serviço, até o máximo de sete;
        IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração específica para esta atividade;
        X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim definida e indicada em lei.
        § 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.
        § 2º - É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na presente Lei,