Se a categoria pugna por um diploma legislativo para respaldar suas pretensões é porque sabe que à míngua de uma lei que autorize o descalabro, seus membros estariam incidindo em ilicitude.
O problema reside na interpretação da Lei Orgânica da Magistratura, permitindo-se, ou não, sua aplicação em benef'ício de juízes que possuem imóvel próprio na Comarca onde trabalham.
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POR FERNANDO MOLICA
Rio - O Tribunal de Justiça (TJRJ) estuda apresentar à Assembleia Legislativa um projeto que prevê pagamento de auxílio-moradia retroativo a todos os juízes e desembargadores do Estado. A conta é pesada: cada um teria direito a receber, pelo período de 2004 a 2012, valores referentes a 25% de salários mensais.
O auxílio-moradia beneficiaria até mesmo aqueles que, ao longo dos tais oito anos, residiam em casa própria. Segundo a proposta, a partir de 2013 a ajuda seria paga apenas aos magistrados que pagam aluguel.
Parado no MP
O Informe apurou que projeto parecido chegou a ser analisado no Ministério Público Estadual, mas acabou não prosperando. O Conselho Nacional do Ministério Público questiona o pagamento de benefício semelhante a promotores de três estados.
Benefício legal
O TJRJ diz que não paga auxílio-moradia. Mas ressalva que o benefício é permitido pela Lei da da Magistratura (*). Em nota, fala que “um requerimento” — que não é especificado — foi encaminhado para seu Órgão Especial.
Fonte: O DIA
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Art. 65 - Além dos
vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as
seguintes vantagens:
I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência
oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral;
VII - gratificação pela prestação de serviço à Justiça do Trabalho, nas
Comarcas onde não forem instituídas Juntas de Conciliação e Julgamento;
IX - gratificação de magistério, por aula proferida em curso oficial de
preparação para a Magistratura ou em Escola Oficial de Aperfeiçoamento de
Magistrados (arts. 78, § 1º, e 87, § 1º), exceto quando receba remuneração
específica para esta atividade;
X - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil provimento, assim
definida e indicada em lei.
§ 1º - A verba de representação, salvo quando concedida em
razão do exercício de cargo em função temporária, integra os vencimentos para
todos os efeitos legais.
§ 2º
- É vedada a concessão de adicionais ou vantagens pecuniárias não previstas na
presente Lei,
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