De um amigo e advogado, recebi informação de que o Presidente do TJ/SC, no final de 2011, fez uma grande "cortesia" (apesar de vivermos numa República) para os desembargadores da casa, distribuindo para aqueles magistrados as sobras orçamentárias, as quais não quis devolver ao Tesouro estadual.
Disse-me o colega que teve magistrado de embolsar até 300 mil por conta daquela decisão.
A administração pública, - que por força da Constituição Federal, só pode agir ou se omitir com fulcro na legislação vigente (art. 37 - princípio da legalidade) - da qual o TJ/SC faz parte, poderia ter agido de forma tão benevolente, se é que efetivamente o fez?
Se tal gesto constituiu uma ilicitude, por que o Ministério Público não adotou qualquer providência? Ou teria tomado alguma atitude, em segredo de justiça?
À época, a Presidência do TJ/SC era ocupada pelo des. Trindade dos Santos, o qual veio a ser sucedido pelo des. Cláudio Barreto Dutra, em fevereiro de 2012.
Segundo a página "Finanças", do portal do TJ/SC, a destinação do Orçamento do órgão deve funcionar assim:
Se tal gesto constituiu uma ilicitude, por que o Ministério Público não adotou qualquer providência? Ou teria tomado alguma atitude, em segredo de justiça?
À época, a Presidência do TJ/SC era ocupada pelo des. Trindade dos Santos, o qual veio a ser sucedido pelo des. Cláudio Barreto Dutra, em fevereiro de 2012.
Segundo a página "Finanças", do portal do TJ/SC, a destinação do Orçamento do órgão deve funcionar assim:
FINANÇAS
O orçamento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é composto de 9,31% da Receita Líquida Disponível do Estado - RLD (Lei n. 15.857/2012, art. 24, III), dos recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (Lei n. 8.067/1990), oriundos de custas judiciais, taxas judiciárias e custas extrajudiciais e dos rendimentos do Sistema de Depósitos Judiciais (Lei Estadual n. 15.327/2010).
O Poder Judiciário Catarinense pode aplicar os seus recursos da seguinte maneira:
Receita Líquida Disponível do Estado - RLD
- Pessoal ativo e inativo do Judiciário
- Manutenção em geral do Poder Judiciário
- Material de consumo (gêneros alimentícios, despesas médicas/odontológicas, gás, etc)
- Veículos de representação e para serviços da Secretaria
- Contratação de bolsistas
- Terceirização (substituição de cargos efetivos extintos)
Fundo de Reaparelhamento da Justiça
- Construções e reformas de prédios
- Manutenção e conservação de edificações do Poder Judiciário
- Capacitação de magistrados e servidores
- Material de consumo
- Material permanente
- Mobiliário e sua adaptação
- Implementação dos serviços de informática
- Manutenção da gráfica e de equipamentos
- Serviços de limpeza, jardinagem, lavação de toalhas
- Devolução de custas
- Terceirização (recepcionista, servente, office-boy, garçom, copeira, zelador, etc.)
- Contratação de estagiários
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