O Tribunal Regional Federal da 3ª Região cassou a prisão domiciliar do ex-juiz do Trabalho Nicolau dos Santos Neto. A partir de agora, a pena deverá ser cumprida na prisão. Seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Stefanini, a 5ª Turma do TRF-3 entendeu que o juiz da vara de execuções penais não tem competência para converter a prisão cautelar em prisão domiciliar.
Nicolau dos Santos Neto foi condenado em primeiro e segundo graus por desviar verbas da construção da sede do Tribunal Regional da 2ª Região, em São Paulo. Como sua condenação ainda não transitou em julgado e ele está com 84 anos, o juiz de execuções determinou sua prisão domiciliar. Ele estava preso em casa desde 2007.
Stefanini aceitou o pedido do Ministério Público Federal e concordou com suas alegações. O desembargador argumentou que a Lei 12.403/2011, que trata da prisão domiciliar e de outras medidas cautelares, é medida processual, e não de execução. Sendo assim, só o juiz natural da causa ou o tribunal onde corre o recurso de apelação, e não o juiz de execuções, é que poderiam determinar a conversão da prisão cautelar em prisão domiciliar.
A defesa do havia sustentado que o juiz de execuções aplicou, à época, a regra mais benéfica ao réu. Os advogados de Santos Neto alegaram que o juiz de execuções tem competência para aplicar regra posterior em benefício do acusado, mas o argumento também foi negado por Setefanini.
De acordo com o relator, o artigo 66, inciso I, da Lei de Execuções Penais é o que autoriza o juízo de execuções a aplicar a regra posterior mais branda. No entanto, continuou Stefanini, o dispositivo trata “evidentemente de lei penal posterior e mais benigna, e não de lei processual, porquanto na seara processual penal vige o princípio tempus rigit actum”. O juízo de execução, escreveu o relator, só pode decidir sobre questões processuais relativas à execução da pena, e não ao processo penal.
Idade avançada
O relator também abordou a questão da idada avançada do ex-juiz Nicolau. O artigo 117 da Lei de Execuções Penais autoriza a conversão da pena em prisão domiciliar caso o réu condenado seja maior de 70 anos, tenha doença grave, tenha filho menor ou com doença mental, ou esteja grávida. “Porém, tal dispositivo legal é expresso no sentido de somente ser cabível a prisão domiciliar aos condenados beneficiados com o regime aberto, o que não é o caso do recorrido”, concluiu o relator.
Stefanini ainda afirma que laudo médico levado ao autos falam sobre a condição de saúde de Nicolau dos Santos Neto e reconhecem sua doença. Mas o mesmo laudo conclui que ele pode cumprir a pena da forma com que foi condenado. “Examinando, do ponto de vista psiquiátrico, sem alterações significativas. Em relação ao exame psiquiátrico anterior, houve melhora nos aspectos depressivos, expressa na aparência, postura corporal, fluência verbal e psicomotricidade. Portanto, dada a atual avaliação, não se justifica a prisão domiciliar. Há que se considerar o fator idade, pois aos 83 anos, a capacidade de adaptação está diminuída correndo o risco de reagir com sintomatologia mais grave às mudanças drásticas", diz o laudo.
Falta grave
Argumento que não foi levado aos autos pelo Ministério Público foi a “falta grave” cometida pelo ex-juiz do Trabalho. Durante o cumprimento de sua prisão domiciliar, Nicolau dos Santos Neto instalou câmeras de vigilância nos cômodos onde estavam os policiais federais incumbidos de fiscalizá-lo.
O juízo de execuções determinou o fim das gravações e requereu a entrega das mídias com as imagens para que fossem destruídas. Mas o ex-juiz Nicolau não as entregou e foi decidido que ele cometeu falta grave nos termos do artigo 50, inciso VI, da Lei de Execuções Penais. Nicolau impetrou Embargos de Declaração, que foram negados. Ele, então, recolocou as câmeras, segundo consta dos autos.
“Assim, comprovado que o sentenciado Nicolau dos Santos Neto agiu ilicitamente durante o curso do cumprimento da pena, revertendo a posição de fiscalizado para fiscalizador dos agentes estatais responsáveis pela execução das reprimendas a ele impostas, tenho como correta a decisão a quo que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, com fundamento no artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal”, concluiu Luiz Stefanini.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013
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