O cara de pau usou indevidamente dinheiro público e ainda processou jornalistas.
Se fosse eu o acusado, agora daria o troco, entrando com uma ação de indenização contra ele, para haver ressarcimento dos honorários que foram gastos com o defensor.
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Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.036521-9, de Tubarão
Relator: Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 138, 139 E 140,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO QUERELANTE. SUSTENTA QUE A PROVA
DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR OS
CRIMES DESCRITOS NA INICIAL, REQUER A CONDENAÇÃO
DOS APELADOS PELOS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES
NÃO CARACTERIZADOS. JORNALISTAS QUE DIVULGARAM
INVESTIGAÇÃO QUANTO A UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO
PÚBLICO. NÃO HÁ EXCESSOS NAS NOTÍCIAS VEICULADAS.
FATOS VERDADEIROS. DOLO NÃO DEMONSTRADO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal (Réu
Preso) n. 2012.036521-9, da comarca de Tubarão (2ª Vara Criminal), em que é
apelante João Gonçalves Fernandes, e apelado Lúcio Flávio de Oliveira e outro:
A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do
recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr.
Desembargador Jorge Schaefer Martins (Presidente com voto) e o Exmo. Sr.
Desembargador Roberto Lucas Pacheco.
O conteúdo do presente acórdão, nos termos do § 2° do art. 201, do
Código de Porcesso Penal, deverá ser comunicado pelo juízo de origem.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2013.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
RELATORARELATÓRIO
Na comarca de Tubarão, João Gonçalves Fernandes ofereceu
queixa-crime contra Mateus Madeira e Lúcio Flávio de Oliveira, dando-os como
incurso nas sanções dos arts. 138, 139 e 140, todos do Código Penal, sendo ainda
aplicada a agravante disposta no art. 141, III, do CP, porque:
''O querelante é vereador da Câmara Municipal de Tubarão, tendo assumido a
presidência do Legislativo Municipal em 1º de janeiro de 2009. O primeiro querelado
é jornalista do Jornal Diário do Sul, onde publica diversas matérias, e possui um blog
o qual é acessado através do site do referido jornal, no link “matheusmadeira”, onde
trata dos mais variados assuntos. O segundo querelado é jornalista e redator chefe
do Jornal Diário do Sul.
No último dia 8 de dezembro do corrente os querelados trouxeram ao público
matéria na qual afirmam que o querelante viajou para a cidade de Fortaleza, no
estado do Ceará, para tratar de assuntos de interesse particular, a custa do dinheiro
público. Os querelados afirmam e reafirmam que o querelante alegou ter participado
de um congresso no Ceará, mas que, afinal, tratou de questões particulares – ou
seja, que não teria participado do congresso, apenas “comprado”o certificado. Além
disso, os querelados trouxeram ao conhecimento do público em geral, as despesas
que o querelante efetuou enquanto esteve naquela cidade, acusando o querelante de
usufruir de instalações luxuosas que foram pagas com dinheiro dos contribuintes.
Acostando à matéria documentação que afirmam ser comprovativa dos gastos
realizados pelo querelante naquela cidade, os quais teriam sido apresentados à
Câmara de Vereadores de Tubarão para ressarcimento das respectivas despesas.
Afirmando ser ato de improbidade administrativa, sugerem a perda do mandado por
parte do querelante indicando os substitutos perante o legislativo municipal. As
acusações vieram ao público através da matéria publicada no Jornal Diário do Sul e,
ainda, foram divulgadas no blog do primeiro querelado. O teor das notícias, que
deturpou a verdade, atacou fortemente a reputação do querelante, ofendeu sua
dignidade e, ainda, atribuiu a prática de ilícitos por parte do querelante.
Com evidente intuito de atacar a honra do querelante, atribuir-lhe conduta
delituosa e ofender sua reputação, a verdade foi omitida pelos querelados, senão
vejamos: A Lei municipal 2710, de 8 de abril de 2003, em seu art. 1º, o seguinte: Art.
1º - O servidor e agente político da Câmara Municipal de Tubarão que estejam no
efetivo de seus respectivos cargos ou funções, que se deslocarem do Município para
outro ponto do território do país ou exterior, fará jus à percepção de diárias, conforme
consta da Tabela de Valores em anexo a esta lei. A tabela de que trata este artigo,
estabelece que a Unidade Fiscal Municipal será de 5,00 diárias para dentro do
Estado, 7,00 para diárias fora do estado e 11,00 para diárias no exterior. Além disso,
o Decreto n. 2604, de 16 de janeiro de 2009, que atualizou monetariamente a tabela
relativa à UFM, Unidade Fiscal Municipal, estabelece o valor da Unidade Fiscal
Municipal nos seguintes termos: Art. 1º. O valor da Unidade Fiscal Municipal passa a
corresponder para o exercício de 2009 o valor de R$ 81,92 (oitenta e um reais e
noventa e dois centavos). Ou seja, a Câmara de Vereadores de Tubarão
garante aos seus membros o custeio de diárias até os montantes especificados em
lei. Estas diárias são estabelecidas para o caso de deslocamento no interesse do
legislativo municipal, tudo nos termos da legislação pertinente. Assim, como o
querelante foi participar de um Congresso na cidade de Fortaleza, cujo assunto
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaeferestava ligado aos interesses da Câmara Municipal, teve direito aos seguintes
valores: 7,00 (índice UFM) x 81,92 (valor da UFM) x 4 (quatro diárias) = R$ 2.293,76
(dois mil, duzentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Diante disso, pouco importava para os cofres públicos se o querelado tivesse
gasto R$ 1,00 ou R$ 1.000.000.000,00, pois o valor a ser pago pela Câmara de
Vereadores seria sempre aquela que teria direito, a título de diárias, segundo a lei
municipal. E vejamos, Exa., que, contrariando a verdade dos fatos, atribuindo a
pratica de ilícito e conduta indevida ao querelante, os querelados incorreram na
prática dos delitos capitulados nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal."
Concluída a instrução, a juíza singular julgou improcedente a
queixa-crime e absolveu os réus da acusação que lhes foi feita, com fulcro no art.
386, III, do CPP (fls. 213/222).
Irresignado, João Gonçalves Fernandes interpôs recurso de apelação
(fls. 244/249), sustentando que a prova documental é suficiente para caracterizar os
crimes descritos na inicial, bem como as testemunhas afirmam que ficaram sabendo
dos fatos narrados em razão das matérias divulgadas pelos apelados. Por fim,
requereu a condenação dos apelados nos crimes de calúnia, difamação e injúria.
Houve manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e
desprovimento do apelo.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra.
Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, opinando pela conversão do julgamento em
diligência, uma vez que o defensor dos apelados não foi intimado para apresentar
contrarrazões ao recurso.
Este é o relatório.
VOTO
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto o
recurso merece ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra
sentença proferida pela MM Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que
absolveu os réus Matheus Roetger Madeira e Lúcio Flávio de Oliveira pelos crimes do
artigo 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Em suas razões o querelante sustenta que a prova documental é
suficiente para caracterizar os crimes descritos na inicial, bem como as testemunhas
afirmam que ficaram sabendo dos fatos narrados em razão das matérias divulgadas
pelos apelados. Por fim, requereu a condenação dos apelados nos crimes de calúnia,
difamação e injúria.
Após análise dos autos, entendo que não assiste razão ao apelante.
Estabelece os artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal, os quais o
apelante requer a condenação dos acusados Matheus e Lúcio:
Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt SchaeferArt. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena -
detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Sobre os crimes, ensina Cezar Roberto Bitencourt em sua obra:
Para que o fato imputado possa constituir calúnia, precisam estar presentes,
simultaneamente, todos os requisitos do crime: a) imputação de fato determinado
qualificado como crime; b) falsidade da imputação; c) elemento subjetivo - animus
caluniandi. A ausência de qualquer desses elementos impede que se possa falar em
fato definido como crime de calúnia.
O elemento subjetivo geral do crime de calúnia é o dolo de dano, que é
constituído pela vontade consciente de caluniar a vítima imputando-lhe a prática de
fato definido como crime de que o sabe inocente. É indispensável que o sujeito ativo
- tanto o caluniador quanto o propalador - tenha consciência de que a imputação é
falta, isto é, de que o imputado é inocente da acusação que lhe faz. [...]
O elemento subjetivo do crime de difamação é o dolo de dano, que se constitui
da vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato
desonroso; é irrelevante tratar-se de fato falso ou verdadeiro, e é igualmente
indiferente que o sujeito ativo tenha consciência dessa circunstância. O dolo pode
ser direto ou eventual. [...]
O elemento subjetivo do crime de injúria é o dolo de dano, constituído pela
vontade livre e consciente de injuriar o ofendido atribuindo-lhe um juízo depreciativo.
A consciência tem de ser atual, isto é, existir no momento próprio da ação, sem o
qual não de poderá falar em crime doloso.
In casu, não restou comprovado nos autos a conduta delitiva, muito
menos o dolo dos acusados. Destaca-se que ambos são jornalistas e segundo
informações concretas, as quais até mesmo a Câmara de vereadores tinha conhecimento, foi que divulgaram através do jornal local e um blog na internet os fatos relacionados ao querelante.
É o que relata os vereadores que atuavam junto com o querelante na época na Câmara de vereadores, todos ressaltaram que ao analisar os documentos verificaram que a viagem realizada pelo apelante aconteceu antes da data prevista do curso que o motivou, bem como o retorno foi anterior ao término do referido curso.
Assim, não existe falsa imputação de crime, ou vontade consciente de difamar ou injuriar o apelante, o que os jornalistas fizeram foi prestar informações para a população do município a respeito do dinheiro público utilizado na viagem, relatando fatos verdadeiros e comprovados.
Extrai-se do depoimento do vereador André Fretta May:Que o depoente tomou conhecimento de uma viagem realizada pelo querelante
para o estado Ceará; que alguns vereadores representaram ao Ministério Público
alegando a irregularidade na viagem referida; que o motivo da viagem era um curso;
que parece ao depoente que o querelante foi acompanhado por seu advogado para
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefertratar de assuntos particulares; que o advogado que acompanhou o querelante
também é advogado da câmara; que nessa viagem o advogado também tratou de
assuntos particulares do querelante; que o assunto veio a público e foi divulgado pela
imprensa; que a representação formulada pelos demais vereadores foi acompanhada
de documentos; que se houvesse comprovação dos fatos poderia ser caracterizado a
quebra do decoro parlamentar por parte do querelante; que pela responsabilidade
dos vereadores, quando formulam requerimento no sentido acima indicado existe
pelo menos alguns indícios de comprovação dos fatos motivadores dos pedidos; que
não sabe qual a entidade que realizou o curso do qual o querelante participou.
Tem-se ainda o depoimento de Dionísio Bressan Lemos:
Que o depoente tem conhecimento dos fatos referidos no presente processo;
que o depoente é vereador; que faz parte de um grupo de vereadores que se opõe
aos gastos excessivos, principalmente do poder legislativo; que com base nessa
postura procura manter controle sobre todas as despesas da câmara de vereadores
de Tubarão; que no ano passado registrou vários pedidos de informações acerca de
gastos relativos a viagens e contatos de terceirizados; que a viagem ao Ceará
realizada pelo querelante chamou atenção do depoente; que analisando os
documentos verificou que a viagem realizada pelo querelante aconteceu antes da data prevista do curso que a motivou, bem como o retorno também foi anterior ao término do referido curso; que também verificou que nessa viagem o querelante foi acompanhado do assessor jurídico da câmara; que o assessor não recebeu diária; que como não havia condições jurídicas e administrativas para um procedimento na câmara que solicitou informações encaminhou representação ao Ministério Público;
qeu até a presente data desconhece a existência de algum procedimento deiniciativa do MP relativamente aos fatos; que não lembra qual instituição organizou o
curso acima referido; que soube através da imprensa que o procurador da câmara
realizou trabalhos particulares para o querelante; que ouviu do querelante que ele
possuí uma empresa de transportes; que não pode afirmar a razão social de referida
empresa; que houve encaminhamento de representação ao Ministério Público
porque no entendimento do depoente os fatos apurados caracterizavam quebra de
decoro parlamentar; que o assessor jurídico que acompanhou o querelante na
viagem no Ceará se chama Douglas Bonelli; que leu algumas notícias veiculadas no
jornal Diário do Sul acerca dos fatos; que a essência da notícia veiculada no jornal
reproduzia os fatos discutidos na câmara em sessão pública.
Cumpre esclarecer que não vejo excessos nas notícias veiculadas, masapenas informações sobre os fatos investigados a respeito da viagem e do dinheiro
utilizado.
Giza-se que também não há demonstração de que os acusados agiram
com dolo quando divulgaram os fatos. Além de que na notícia eles relatam que
tentaram entrar em contato com o apelante para que pudesse se defender, todavia,
este não quis falar sobre o assunto.
Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES CONTRA A HONRA. TEXTO DE
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt SchaeferAUTORIA DO RÉU PUBLICADO EM JORNAL CRITICANDO PROMOTOR DE
JUSTIÇA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CALÚNIA (ART. 138,
CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPUTAÇÃO DE FATO QUE
CONSTITUA CRIME E ANIMUS CALUNIANDI NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO
PROVIDO. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (ARTS. 139 E 140, CAPUT, CP). SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. POSTULADA CONDENAÇÃO.
INVIABILIDADE. INTENÇÃO DELIBERADA DE OFENDER A HONRA OBJETIVA
OU SUBJETIVA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA.
MANIFESTAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO DIREITO DE
CRÍTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.036689-9,
de Joinville, rel. Des. Newton Varella Júnior , j. 27-09-2011)
Portanto, não caracterizado os crimes de calúnia, difamação e injúria, a
absolvição há de ser mantida, nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o voto.
Gabinete Desa. Substituta Cinthia Beatriz da Silva Bi
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