Ao se entregar ao Estado o monopólio da distribuição da Justiça, por meio do processo, buscou-se a superação das demais alternativas para a solução da controvérsia: autotutela e renúncia.
Constituído de uma série coordenada de atos conducentes à solução da questão, firmou-se que o processo se conforma com uma ideia teleológica, pois ele jamais se explica por seu fim. Trata-se de uma luta civilizada, caraterizada como o único meio hábil para a concretização da Justiça, com a garantia de que todas as regras estabelecidas na Constituição Federal serão rigorosamente observadas, dentre as quais, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, E, nesse aspecto, destaca-se o que a doutrina chama de dilema existencial do processo penal: efetividade da coerção penal e a garantia dos direitos fundamentais, buscando-se um ponto de equilíbrio inerente ao Estado Democrático de Direito. A eficácia da coerção penal só pode ser obtida com ética e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
A regra da ampla defesa finda por se desdobrar em outras garantias para o acusado no processo penal. Destacam-se, assim, o direito ao silêncio (artigo 180 do CPP, artigo 5º, inciso LXIII, da CF); direito de não declarar contra si mesmo; direito à informação pessoal do inteiro teor da acusação; direito de se manifestar somente ao final da instrução etc.
Dentre os princípios constitucionais, observa-se nos tempos atuais que aquele que mais sofre violações é o que garante a presunção de inocência. Apesar de a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, no seu artigo 9º, estabelecer que “todo homem é considerado inocente, até o momento em que, reconhecido como culpado, se julgar indispensável a sua prisão: todo o rigor desnecessário empregado para efetuá-la deve ser severamente reprimido”.
Também a Constituição Federal, no inciso LVII do art.5º, prescreve que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Em tempos de persecução midiática e seletiva, os regramentos processuais assumem especial relevância, lembrando-se de que, se o acusado não apresenta motivos para prisão processual, nada justifica tal ato. Lembre-se, também, que a prisão processual é exceção e, como tal, necessita fundar-se em hipóteses legais restritas, fartamente comprovadas no mundo fático. Dessa forma, decretação de prisão para obtenção de delação se constitui em ato execrável que macula o devido processo legal, num Estado Democrático de Direito. A custódia provisória não pode ser utilizada como ameaça, sendo ela própria, a delação, verdadeira revelação da incompetência do Estado na apuração de delitos, criando verdadeiro clima de terror o que é intolerável num Estado Democrático de Direito cuja missão é proteger os direitos fundamentais. Mas isso é coisa do passado.
Claudionor Mendonça dos Santos é promotor de Justiça e associado do Ministério Público Democrático.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2016, 8h00
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