Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quarta-feira, 9 de novembro de 2016

VENDEDOR DESLEAL - Enganada ao comprar "almofada curativa", idosa será indenizada em R$ 5 mil

O que pensar, então, das vendas feitas pelos pastores, de supostas coisas milagrosas?

-=-=-=-=


Fornecedor que se aproveita da fragilidade do consumidor para lhe vender produto que não cumpre o que promete age de forma desleal e deve indenizar. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma empresa ao pagamento de reparação de R$ 5 mil a idosa que adquiriu uma almofada térmica digital após ser convencida de suas supostas propriedades curativas.

A idosa narrou que, em 2007, recebeu a visita de vendedores da empresa, que lhe ofereceram a almofada. Para adquirir o produto, ela obteve financiamento bancário com desconto em seus benefícios previdenciários. Posteriormente, veículos de comunicação divulgaram a prática de golpe que envolvia a falsa promessa de melhora para dores lombares com o uso das almofadas.

O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de indenização, por entender que o consumidor não tem direito à troca ou desistência de produto apenas sob o fundamento de insatisfação pessoal, especialmente após transcorrido o prazo de 30 dias estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fragilidade da consumidora
Em segunda instância, todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a sentença para determinar a rescisão do contrato e, após a devolução do produto, o reembolso do valor pago pela consumidora.

A idosa recorreu ao STJ para buscar a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou que a empresa agiu de má-fé ao adotar conduta que visava lesar idosos em situação de hipossuficiência econômica.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do caso na 4ª Turma, ressaltou que o produto, comprovadamente ineficaz, foi adquirido após propaganda enganosa que se aproveitou da fragilidade da compradora. Dessa forma, entendeu a relatora, houve o rompimento dos princípios jurídicos aplicáveis aos contratos, como lealdade, confiança, cooperação, proteção, informação e boa-fé objetiva.

“Com efeito, a mera devolução do valor gasto com o equipamento e dos juros pagos para seu financiamento, conforme determinado pelo acórdão recorrido, não se presta a dissuadir a prática de tal tipo de ilícito, pois o fornecedor continuará lucrando com sua atitude desleal, uma vez que nem todos os consumidores têm conhecimento e iniciativa para ajuizar ação após descoberta a fraude”, disse a relatora.

Sem polêmica
Os tribunais brasileiros possuem o entendimento consolidado de que o fornecedor que faz propaganda enganosa de seus produtos deve indenizar o consumidor por eles prejudicado. A TIM, por exemplo, foi recentemente condenada a pagar a pagar R$ 1 milhão de danos morais coletivos. Embora a companhia dissesse de maneira destacada em seus anúncios que o serviço de internet seria ilimitado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal apontou que tal fato não se observava na prática, em razão das disposições marginais à publicidade, nas quais estava contido que, após o uso da franquia contratada, a velocidade da conexão ficaria reduzida.

Em outro caso, por prometer 100% de eficiência de uma vasectomia — o que não é cientificamente possível —, clínica e médico vão pagar R$ 40 mil por danos morais a um casal que teve filhos gêmeos após o marido fazer o tratamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.250.505

Fonte:  Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2016, 17h17

Nenhum comentário: