No dia seguinte o meu processo foi julgado numa das câmaras do parlamento: perdi por unanimidade; explicou-me o meu advogado que eu teria ganho também por unanimidade numa outra câmara.
"Eis uma coisa bem cômica - disse-lhe eu; - de modo que, cada câmara, cada lei.
- Sim, - disse ele - há vinte e cinco comentários sobre a lei municipal de Paris; isto é, provou-se vinte e cinco vezes que a lei municipal de Paris está errada; e se houvesse vinte e cinco câmaras de juizes haveria também vinte e cinco jurisprudências diferentes.
Imagino que esse tipo de situação é que motivou o que se conhece como obrigação dos Tribunais de promoverem "uniformização de jurisprudência", a que se refere o Código de Processo Civil:
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
A referência no referido Cógido a "jurisprudência dominante" é suficiente para obviar a circunstância de que é comum existir, comumente, mais de uma jurisprudência sobre o mesmo tema.
Como um advogado pode explicar isso?
Talvez alegando que as leis (obras humanas) são mal feitas, que "cada caso é um caso", que "cada cabeça uma sentença", dentre outros ditados bem conhecidos.
Explicar até é possível, convencer é outra história.
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