Perfil

Advogado - Nascido em 1949, na Ilha de SC/BR - Ateu - Adepto do Humanismo e da Ecologia - Residente em Ratones - Florianópolis/SC/BR

Mensagem aos leitores

Benvindo ao universo dos leitores do Izidoro.
Você está convidado a tecer comentários sobre as matérias postadas, os quais serão publicados automaticamente e mantidos neste blog, mesmo que contenham opinião contrária à emitida pelo mantenedor, salvo opiniões extremamente ofensivas, que serão expurgadas, ao critério exclusivo do blogueiro.
Não serão aceitas mensagens destinadas a propaganda comercial ou de serviços, sem que previamente consultado o responsável pelo blog.



quinta-feira, 4 de janeiro de 2024

MOACYR PEREIRA, CRÍTICO FEROZ DA ESQUERDA, NÃO PIA SOBRE O NEPOTISMO DE JORGINHO E FILHO

Dá para imaginar o estardalhaço dessa figura obscena da mídia catarinense, como de outros da direita rançosa, conservada em formol,  se Lula tivesse colocado um filho no segundo escalão do seu governo?

A posição mais recente do egrégio STF sobre nepotismo:

Rcl 26448 AgR


Órgão julgador: Segunda Turma

Relator(a): Min. EDSON FACHIN

Julgamento: 20/12/2019

Publicação: 06/02/2020


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE N. 13. CONCEITO DE PARENTESCO DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. SERVIDOR COM VÍNCULO EFETIVO. CONFLITO DE INTERESSE CONFIGURADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. O nepotismo subverte os valores que devem pautar o desempenho das funções administrativas. Ao invés de se avaliar a pessoa subordinada à autoridade nomeante por critérios de eficiência, privilegiam-se critérios alheios ao bom desempenho da Administração. 

2. A proibição ao nepotismo decorre diretamente dos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência e é evidente que eles também incidem sobre os chamados cargos políticos. Quanto mais próximo da legitimidade do voto popular, maior a responsabilidade do governante para afastar qualquer conflito de interesse que possa macular sua atuação. Quanto mais alto o cargo, maior deve ser a exigência pela obediência incondicional à Constituição e a seus princípios. 

3. Quando a nomeação para cargo ou a designação para função recai sobre servidor que tem relação de parentesco ou relação íntima com a autoridade nomeante, há incidência da Súmula Vinculante n. 13, mesmo se houver vínculo efetivo, pois, nesses casos, tal como se dá com a nomeação de quem não o tem, o exercício do cargo passa a atender critérios que não são exclusivamente públicos e a confiança que se deve ter no desempenho da função pública é prejudicada. 

4. O conceito de parentesco para efeitos da incidência da Súmula não coincide com o do Código Civil, pois o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal.


O TJSC não discrepa de tal posicionamento, senão vejamos:

Processo: 5001564-08.2022.8.24.0003 (Acórdão do Tribunal de Justiça)

Relator: Hélio do Valle Pereira

Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Público

Julgado em: 31/10/2023INTEIRO TEOR


AÇÃO CIVIL PÚBLICA - NEPOTISMO - MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI - CARGO COMISSIONADO - NOMEAÇÕES SUCESSIVAS DOS FILHOS DO PREFEITO - ALCAIDE JÁ CONDENADO PELO MESMO FATO EM PRECEDENTE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -NATUREZA DA FUNÇÃO QUE NÃO É EMINENTEMENTE POLÍTICA - SÚMULA VINCULANTE N. 13 - VEDAÇÃO TAMBÉM POR LEI LOCAL CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DOS FATOS - POSTERIOR SUPRESSÃO DO DISPOSITIVO DA LEI ORGÂNICA - IRRELEVÂNCIA - DESNECESSIDADE DE SER FEITA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE -INTERPRETAÇÃO CONFORME - FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A POSSÍVEIS SANÇÕES PELA LEI 8.429/1992 - RECURSO (NA PARTE CONHECIDA) DESPROVIDO - REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO PODER PÚBLICO. 1. A impessoalidade está na Constituição. A Súmula Vinculante 13, relativamente à nomeação de parentes de autoridades, a explicitou, reforçando a invalidade do nepotismo, sendo na mesma medida lícita a lei municipal que insiste nesse postulado. 2. Prefeito não pode nomear para cargo de confiança seus filhos. Ninguém tem proveito algum com isso. Ganha, na verdade, somente a miudeza política, que insiste em tratar os destinos da coletividade como servis aos interesses de grupo familiar. Os descendentes não serão agentes de colaboração com a consecução da meta pública. Representarão uma extensão de propósitos familiares; uma visão que não compreende os valores de uma república. Discursos de competência, confiança e comprometimento sempre estão presentes, mas a Constituição não permite a promiscuidade entre o vero interesse coletivo e os intentos personalistas. 3. O Supremo Tribunal Federal, em pronunciamentos posteriores à Súmula Vinculante 13, tem proposto recuo quanto às designações do núcleo familiar para cargos eminentemente políticos. Foi inclusive reconhecida a existência de Repercussão Geral (embora sem ordem de sobrestamento: Tema 1.000).  Essa compreensão restritiva, da qual se discorda, de todo modo, não é ofendida [...]


 

Nenhum comentário: