Decisão deu provimento a recurso especial interposto pelo MPF contra decisão do TRF-4 que considerou legal norma da Polícia Federal que restringe controle externo da atividade policial
“O controle externo da atividade policial, além de outras funções institucionais do Ministério Público, é ínsito ao Parquet, como um de seus modos de estar na contínua atuação de custos legis para a defesa da lei”. Com esse entendimento, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ratificou a função institucional do Ministério Público Federal (MPF) em relação ao controle externo da atividade policial.
A decisão deu provimento ao Recurso Especial (REsp) 1.365.910, interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reconheceu como legal a Resolução nº 1/2010, do Conselho Superior de Polícia. A norma restringe acesso a documentos ligados à atividade da polícia, quando realizadas inspeções do controle externo da atividade policial pelo MPF.
Na decisão, o ministro Humberto Martins destaca que o Ministério Público está autorizado pela Constituição de 1988 a promover medidas necessárias à efetivação dos direitos constitucionalmente assegurados, sendo uma de suas funções institucionais “exercer o controle externo da atividade policial” (artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal).
“Por conseguinte, é inegável que a disponibilização postulada pelo Parquet Federal – relação de coletes balísticos, relatórios de missão policial, relação de servidores em exercício e contratados, livros relacionados a sindicâncias e procedimentos disciplinares, entre outros – está diretamente vinculada à sua atividade-fim”, comenta o ministro.
Entenda o caso – O MPF ingressou com mandado de segurança contra o delegado da Polícia Federal de Santo Ângelo (RS), buscando acesso a documentos relativos a servidores e terceirizados em exercício e afastados na unidade, coletes à prova de balas disponíveis e seus prazos de validade, ordens de missão policial expedidas nos doze meses anteriores e registros de sindicâncias e procedimentos disciplinares no mesmo período.
O juiz concedeu o pedido, mas a União recorreu. No TRF4, os magistrados entenderam que “a ingerência do MP na organização interna da polícia” era “incabível” e que a resolução era legal.
Para o TRF4, o MPF só poderia fiscalizar a atuação da PF no contexto da atividade investigativa, para garantir a legalidade e eficiência das provas colhidas para formação da denúncia.
Com informações do STJ.
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