UNIÃO LEGAL
Fux extingue processo que contesta casamento gay
Por Rodrigo Haidar
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, decidiu extinguir, nesta terça-feira (28/5), o Mandado de Segurança impetrado pelo PSC contra a Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos cartórios de todo o país a conversão da união estável homoafetiva em casamento civil. De acordo com Fux, o Mandado de Segurança não é o procedimento adequado para contestar a regra.
A proposta da Resolução 175 partiu do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa, e foi aprovada por maioria de votos dos conselheiros no dia 14 de maio. A justificativa do presidente do CNJ foi tornar efetiva a decisão do STF que reconheceu em 2011, a legalidade da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Joaquim Barbosa qualificou como contrassenso ter de esperar que o Congresso Federal estabeleça a norma e afirmou também que os cartórios estão descumprindo a decisão do STF. “O conselho está removendo obstáculos administrativos à efetivação de decisão tomada pelo Supremo, que é vinculante”, afirmou na ocasião.
O PSC contestou a resolução com o argumento de que o CNJ se apropriou de prerrogativas do Congresso por ter aprovado uma norma que não passou pelo processo legislativo. De acordo com a legenda, Barbosa “buscou legislar”, agindo com “abuso de poder”.
O Mandado de Segurança, contudo, foi extinto pelo ministro Luiz Fux. Segundo o ministro, a resolução do CNJ qualifica-se como uma “lei em tese”. Ou seja, tem caráter normativo abstrato e impessoal. E, nestes casos, a Súmula 266 do STF não permite que a regra seja atacada por meio de Mandado de Segurança.
“Em casos como o dos autos, é irrelevante perquirir se o ato normativo fustigado reveste-se de natureza estritamente legal. O que importa verdadeiramente, e a despeito de sua forma, são os efeitos que produz no mundo dos fatos, se similares ou não aos de uma lei em sentido material (“lei em tese”). E, neste particular, os efeitos da Resolução 175/2013 equiparam-se, estreme de dúvidas, àqueles ínsitos às demais espécies normativas primárias”, afirmou o ministro.
Na decisão, Fux também registra que no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 12 o Supremo reconheceu o poder normativo do CNJ. O ministro argumentou que, se cabe ao Conselho “proceder à apreciação da legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo, inclusive, desconstituir tais atos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias à estrita observância da lei”, também está entre suas atribuições regular assuntos “in abstracto”, antecipando, “por meio de Resoluções, o seu juízo acerca da validade ou invalidade de uma dada situação fática”.
Clique aqui para ler a decisão.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2013
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