A publicação de notícia verdadeira não dá direito a indenização. Com esse fundamento, a Justiça do Paraná negou pedido de indenização proposto pelo diretor de uma faculdade contra a revistaConsultor Jurídico pela publicação de uma reportagem que informou sobre sua condenação a dez anos de prisão por desvio de dinheiro público e sonegação fiscal.
Ao analisar o caso, o juiz Austregésilo Trevisan, da 17ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, afirma que, em casos de colisão de direitos fundamentais, como o da liberdade de informação e de personalidade, o julgador deve ponderar os intresses para verificar qual deles deve prevalecer. Neste caso, ele decidiu que a liberdade de informação se sobrepõe.
"Em nenhum momento nota-se que as informações transcenderam os limites da liberdade de expressão e o dever de informação em detrimento dos direitos de personalidade do autor", afirmou o juiz. “No caso em apreço verifica-se a veracidade da notícia veiculada, com animus meramente narrativo, e o real interesse público com que agiu o réu, ou seja, com o dever de prestar informações”, disse.
Ao justificar o pedido de indenização, o empresário alegou que a ConJur se recusou a tirar a reportagem do ar, mesmo tendo conseguido reverter parte da condenação. Ele afirma que recorreu e conseguiu a absolvição da acusação de desvio de dinheiro público e a redução da pena por sonegação fiscal, substituída por multa. Na notícia, além do nome do condenado ter sido abreviado, aConJur também atualizou a reportagem com o andamento do processo.
“Na área jornalística, para que se conceba o dano moral indenizável, é necessário que o fato ou a afirmação divulgada desdobre do direito de informação, passando a constituir nítido e deliberado modo de ataque à pessoa da qual se trata, o que não se verificado no caso dos autos”, afirmou o juiz.
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Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2013
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