A 4ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que uma concessionária de energia elétrica religue a luz de imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que o novo proprietário - que arrematou o bem em leilão - lançou mão de medida para forçar a saída dos antigos ocupantes.
Consta nos autos que o agravado ligou para a companhia elétrica 20 dias antes de encerrar o prazo de desocupação e requereu o desligamento da energia – independente dele não ser o titular do cadastro naquela ocasião.
A empresa executou o pedido. Os agravantes, além de alegarem que não foram notificados acerca da arrematação à época, reclamaram que o agravado agiu de má-fé ao solicitar o desligamento da energia elétrica.
Ao final, pleitearam a reforma de decisão interlocutória até a resolução do conflito que envolve o imóvel. O desembargador Edemar Gruber, relator da matéria, acompanhou as razões dos agravantes e assinalou que eles têm o direito de permanecer com luz durante o impasse da ocupação, pois ela é, hoje, um bem essencial à sobrevivência.
"Em suma, por ser a energia elétrica um bem indispensável e considerando que a alegada ocupação indevida ainda não restou comprovada, entendo que os agravantes não podem ser privados do serviço essencial em questão", anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Agravo n. 2013.057275-2).
Fonte: Portal do TJ/SC
A 4ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que uma concessionária de energia elétrica religue a luz de imóvel objeto de alienação fiduciária, uma vez que o novo proprietário - que arrematou o bem em leilão - lançou mão de medida para forçar a saída dos antigos ocupantes.
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