Há dois tipos de citação admitidos em procedimentos demarcatórios de terras de marinha: a pessoal e a por edital. O método a ser usado depende da data de início do processo. Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que decidiu que a notificação pessoal nos procedimentos demarcatórios de terras de marinha só poderia ser exigida depois de março de 2011. Nessa data, o Supremo Tribunal Federal suspendeu cautelarmente a eficácia do artigo 11 da Lei 11.481/07, que autorizava a notificação apenas por edital.
A turma levou em consideração que, antes da inovação trazida pela Lei 11.481/07, o Decreto-Lei 9.760/76 determinava a notificação pessoal do interessado, que tivesse domicílio conhecido, acerca do procedimento de demarcação de terreno de marinha, para, querendo, nele intervir.
Três situações
O colegiado entendeu, então, que as alterações legislativas, ocorridas entre 1946 e 2011, admitem três diferentes situações para a citação nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha.
O colegiado entendeu, então, que as alterações legislativas, ocorridas entre 1946 e 2011, admitem três diferentes situações para a citação nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha.
Naqueles feitos até 31 de maio de 2007 (publicação da Lei 11.481), deve ser respeitado o disposto na redação original do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/76, com a necessária intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio conhecido.
Quanto aos procedimentos ocorridos entre 1º de junho de 2007 e 27 de maio de 2011, período de vigência da Lei 11.481/07 até a concessão da cautelar pelo STF (ADI 4.264/PE) que suspendeu a eficácia do artigo 11 da Lei 11.481/07, com efeitos apenas ex nunc (sem retroação), não há que se falar em ilegalidade da convocação apenas por edital.
Para os procedimentos demarcatórios iniciados após 27 de maio de 2011, a intimação pessoal de interessado certo e com endereço conhecido passa novamente a ser exigida.
No caso apreciado, como o processo demarcatório teve início em 1973, a 1ª Turma reconheceu a ilegalidade da demarcação sem a intimação pessoal e determinou a anulação de todos os lançamentos fiscais cobrados pela União.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.526.584
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2016, 20h06
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