O Órgão Especial do Tribunal de Justiça, em sua última sessão, julgou procedente a arguição incidental de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 2.859/1995, de São José, que proibia a construção e instalação de complexos penitenciários, presídios e empreendimentos de natureza similar naquela cidade. O desembargador Cesar Abreu, relator do recurso, explicou que se trata de matéria de competência legislativa concorrente da União e dos Estados – prerrogativa ausente em relação aos municípios.
"Analisando o referido dispositivo, nota-se que a intenção do legislador não foi outra senão afastar a possibilidade de sediar naquela cidade qualquer prédio que possa ser utilizado para a guarda e vigilância de presidiários, ausente qualquer justificativa concreta, senão apenas a de assim evitar um possível transtorno aos munícipes", anotou o desembargador.
Para ele, tal conduta não é exclusiva de São José, pois rápida consulta jurisprudencial pelos tribunais do país mostra que muitos outros municípios tiveram a mesma intenção. "Naquelas oportunidades [...] o desfecho se mostra idêntico, qual seja, pela inconstitucionalidade da lei, uma vez que de fato carece ao ente municipal a competência legislativa a respeito do tema", concluiu. A decisão foi unânime (Arguição de Inconstitucionalidade n. 1001838-59.2016.8.24.0000).
Fonte: http://portal.tjsc.jus.br
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