Aos ignorantes e "fracos de grana", a tolerância. Mas, com temperamentos.
É comum vermos pessoas simples, que vivem no meio rural, empenhados em ganhar o pão de cada dia e sustentar suas famílias, passando por sacrifícios enormes, serem afrontadas e aterrorizadas com autuações dos órgãos que fiscalizam o meio ambiente, partindo os fiscais do pressuposto de que a ninguém é permitido desconhecer as leis.
É comum vermos pessoas simples, que vivem no meio rural, empenhados em ganhar o pão de cada dia e sustentar suas famílias, passando por sacrifícios enormes, serem afrontadas e aterrorizadas com autuações dos órgãos que fiscalizam o meio ambiente, partindo os fiscais do pressuposto de que a ninguém é permitido desconhecer as leis.
Em sede de Direito Ambiental, pode-se afirmar, sem medo de errar, que tal princípio - o do conhecimento das leis por todos - é de ser muito relativizado, ou como preferem alguns juristas, aplicado com temperamentos.
Com efeito, já lembrou um eminente - por sinal advogado e religioso - reformador da doutrina católica:
Aqueles que pecam por ignorância, embora não possam ser eximidos de toda culpa, contudo podem parecer de certo modo escusáveis. - CALVINO - As Institutas ou tratado da Religião Cristã - Livro I, p. 35. - Fonte: http://www.protestantismo.com.br/institutas/joao_calvino_institutas1.pdf
Aliás, o TJ/SC já teve oportunidade de ser razoável, decidindo sobre tal matéria, senão vejamos: (...) embora não se possa alegar o desconhecimento da lei para se escusar de obrigações (art. 3º da LICC) (*), é desarrazoado exigir o conhecimento minucioso da legislação municipal, principalmente diante das peculiaridades deste caso (...)
- Apelação Cível n. 2005.008135-9, de Palhoça - Relator: Des. Jaime Ramos. - 21/06/2005.
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(*) Art. 3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Bem antes de Calvino, outro filósofo ensinou:
Aliás, o TJ/SC já teve oportunidade de ser razoável, decidindo sobre tal matéria, senão vejamos: (...) embora não se possa alegar o desconhecimento da lei para se escusar de obrigações (art. 3º da LICC) (*), é desarrazoado exigir o conhecimento minucioso da legislação municipal, principalmente diante das peculiaridades deste caso (...)
- Apelação Cível n. 2005.008135-9, de Palhoça - Relator: Des. Jaime Ramos. - 21/06/2005.
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(*) Art. 3. Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Bem antes de Calvino, outro filósofo ensinou:
Seria falso afirmar que a terceira causa de nossas faltas é a ignorância. Esta causa, todavia, o legislador faria bem em subdividir em duas, considerando a ignorância sob sua forma simples como sendo a causadora de pequenas faltas, e sob sua forma dupla - onde a loucura se deve ao indivíduo ser presa da ignorância como também de uma ilusão de sabedoria, como se tivesse conhecimento pleno de coisas que desconhece completamente - como sendo a causa de faltas graves e brutais quando se associa à força e ao vigor, mas simplesmente a causa de faltas pueris e senis quando se associa com a fraqueza; ele terá estas últimas como faltas e promulgará leis para punir os que as cometerem, mas leis que serão, acima de todas as outras, sumamente brandas e indulgentes. - PLATÃO - As leis (Livro IX)
Aliás, não foi sem propósito, que a Lei n. 9.605/98 (que trata dos crimes contra o Meio Ambiente), assim dispôs:
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I
- baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
De outro vértice, o Decreto federal n. 6.514/2008, mandou que se observe e considere, na estipulação das punições administrativas e penais, outro fator de peso:
Art. 4o O
agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas
neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto
nº 6.686, de 2008).
(...) III - situação econômica do infrator.
Vejo ainda, como relevante, considerar-se as tradições e costumes, embora nem todos devam ser preservados.
Ocorre que tais fatores possuem força indiscutível na perpetuação de certos erros, que, a partir de algum momento, são considerados abomináveis e até criminosos, senão vejamos: até tempos recentes, manter-se um cachorro acorrentado era a coisa comum e nada reprovável, o mesmo se passando com as denominadas farras de "boi do campo", pelo menos aqui na Ilha de SC.
Presentemente, tanto um como outro daqueles costumes são considerados criminosos, puníveis na forma da aludida Lei 9.605, por configurarem maus tratos aos animais vítimas de pessoas ignorantes, ou maldosas.
A condição de bárbaro, bronco, ignorante, deve ser vista também com temperamentos, pois há muito a informação é abundante (Púlpitos, Rádios, TVs, Internet) e desconhecer os ditames legais não significa, propriamente, ser totalmente desinformado, em relação à reprovabilidade de costumes cruéis. As pessoas recebem, diariamente, oportunidade de se civilizar, ou seja, de se tornar menos cruéis.
Oportuno, neste passo, transcrever decisão do TJ/PR, que segue:
- Autos nº. 0009495-49.2014.8.16.0069
Oportuno, neste passo, transcrever decisão do TJ/PR, que segue:
TJ/PR
- Autos nº. 0009495-49.2014.8.16.0069
Recurso: 0009495-49.2014.8.16.0069
Classe Processual: Apelação Assunto Principal: Crimes contra a Fauna
Apelante(s): SEBASTIÃO LUIZ
Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 32, C/C § 2º, DA LEI 9.605/1998 – CRIME MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS DOMÉSTICOS, AGRAVADO PELO RESULTADO MORTE – EQUINOS – TESE EM TORNO DO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO – NÃO COMPROVAÇÃO – ARGUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU QUE PROVOCOU A MORTE DE UM E SOFRIMENTO EXTREMO DE OUTRO – ATO DE JOGAR ÓLEO LUBRIFICANTE SOBRE O ANIMAL, QUE PERMANECEU AMARRADO JUNTO A UMA ÁRVORE, FICANDO EXPOSTO A FORTE TEMPERATURA SOLAR – OUTRO EQUINO EM SITUAÇÃO DEGRADANTE – AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS – FATOS COMPROVADOS POR REGISTROS FOTOGRÁFICOS FEITOS PELOS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – O FATO DE A PESSOA SER IDOSA, HUMILDE E DE POUCA INSTRUÇÃO NÃO PERMITE ADMITIR A TESE DE ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO – PERFEITA CIÊNCIA DOS ATOS COMETIDOS – TESE REJEITADA – PENA CORRETAMENTE FIXADA – JULGADOR, DIANTE DE SUA DISCRICIONARIEDADE, FIXOU O QUANTUM RESPEITANDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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Já são muitos os que repudiam, em sucessivas notícias, as práticas nefastas que atingem indefesos animais e há um componente inarredável de malícia em quem coloca a brigar, por exemplo, galos (calçados com esporas metálicas), canários, cães e até formigas, assim como há inarredável perversidade em quem toureia ou presencia tourada, evento no qual o animal desafiado acaba exterminado com requintes de crueldade.
Pois bem: outras praticas, não menos escandalosas, são habituais entre pessoas que não podem alegar, como atenuante de eventual penalidade, nem a qualidade de ignorante, nem a de pobre.
É o caso, por exemplo, do uso de esporas pontiagudas, ou chicotes cortantes, por cavaleiros que possuem valiosos animais de competição, nas modalidades laço e tambor, principalmente.
Quanto aos cavalos de salto, em pista são tratados de modo um pouco menos cruel (apesar dos freios de metal dentro das suas bocas), em relação ao uso de esporas. Ocorre que os regulamentos de competições mandam que se penalize quem causar ferimentos nos animais e sangramento, o que leva ao uso de "esporas" rombudas.
Também não se pode relativizar a crueldade dos que, montados em possantes cavalos Quarto de Milha, em competições de Vaquejada, agarram pobres bois pela cola e os derrubam, dando-lhes trompaços que, não raro, levam ao aleijão ou à morte. Há dolo (maldade) sim, em tais práticas, não se podendo cogitar de mera culpa, mas infelizmente, uma lei recente (federal, n. 13.664/2016) deu-se ao disparate de rotular as vaquejadas como patrimônio imaterial de certas comunidades.
Não é admissível, portanto, que os não broncos ("escolados") sejam tratados da mesma forma que aqueles de formação medíocre, evidentemente simplórios, mas a adoção da atenuante fica ao livre arbítrio do julgador, não sendo incomum que o indivíduo que ostente mais status social acabe por merecer mais benevolência.
Aí é que está o busilis.
Vejamos o caso dos grandes cavalos de salto confinados em baias de dimensões diminutas, em Hípicas, Haras e estabelecimentos outros, do mesmo gênero. Muitos não tomam sol, ficam um tanto ensandecidos, ora mordendo a madeira da porta, ora jogando o corpo, em movimento pendular, evidenciando alto grau de stress por confinamento, mas não se vê nenhuma providência dos poderes públicos contra tal estado de coisas, obviamente porque entre os sócios de tais pessoas jurídicas figuram pessoas físicas de posição social e/ou política destacada.
Para finalizar, no particular dos erros ou atos de crueldade praticados contra os animais, ouso discordar de Cícero, para quem, com o passar dos tempos, os erros tornam-se obsoletos.
A humanidade vive um crescendo de conscientização, quanto à necessidade de se respeitar mais os animais, tanto no que tange à integridade física, quanto no que diz respeito à vida.
Ninguém, portanto, desde o mais humilde ao mais arrogante, aposte no esquecimento das práticas cruéis que eventualmente projete, pois os mecanismos de repressão estão a multiplicar-se e, cada vez mais, escapar a alguma punição (administrativa, cível ou criminal) será quase impossível, embora se saiba que o homem comum conclui que existem dois tipos de justiça, uma para ele, mais baixa e que se arrasta pelo chão presa por correntes, e outra justiça feita para os príncipes, mais livre e cheia de dignidade, na qual se pode fazer tudo que se queira e não cumprir qualquer cláusula que não se queira, conforme a lição de Thomas Morus (Utopia).
Ainda do festejado Morus é a seguinte colocação: Um rei não revela dignidade alguma quando exerce sua autoridade sobre mendigos, mas sim quando reina sobre súditos prósperos e felizes. Isto, com certeza, é o que levava Fabrício, alma nobre e corajosa, a afirmar que preferia ter autoridade sobre os ricos do que ser rico.
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