- LEI COMPLEMENTAR Nº 593, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016
PROÍBE A PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE FOIE GRAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica proibida a produção e a comercialização de Foie Gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Florianópolis.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei Complementar acarretará ao infrator as sanções previstas pelo órgão fiscalizador responsável.
Parágrafo único. Na atividade de produção do Foie Gras, o infrator também ficará sujeito às sanções penais cabíveis por afrontar o Decreto Federal nº 24.645, de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Lei de Crimes Ambientais e o art. 225 da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 07 de dezembro de 2016.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO ÁVILA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º Fica proibida a produção e a comercialização de Foie Gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no âmbito do município de Florianópolis.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei Complementar acarretará ao infrator as sanções previstas pelo órgão fiscalizador responsável.
Parágrafo único. Na atividade de produção do Foie Gras, o infrator também ficará sujeito às sanções penais cabíveis por afrontar o Decreto Federal nº 24.645, de 1934, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Lei de Crimes Ambientais e o art. 225 da Constituição Federal.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 07 de dezembro de 2016.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
PAULO ÁVILA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
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9 de março de 2020, 9h17
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a lei do município de São Paulo (SP) que proíbe a produção e comercialização de foie gras — patê de fígado de ganso — no comércio local é constitucional. A questão, relacionada à competência municipal para editar lei de proteção aos animais, será discutida em recurso com repercussão geral reconhecida. Foie gras significa fígado gordo. O produto é conseguido com a superalimentação das aves num curto período de tempo antes do abate Divulgação
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, diante de sua relevância nos aspectos social, econômico e jurídico. Ele observou que a resolução da controvérsia levará em conta o peso a ser dado, de um lado, ao princípio da livre iniciativa e, de outro, aos princípios da proteção do consumidor e do meio ambiente.
O ministro destacou que a questão transcende os limites subjetivos da causa e tem impacto potencial em diversos casos, pois há municípios, como Florianópolis (SC) e Blumenau (SC), que têm legislação semelhante.
Fux lembrou que, no julgamento do RE 586.224, o Plenário reconheceu a competência municipal para legislar sobre direito ambiental, no limite do interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados
Proteção aos animais
Em ação proposta pela Associação Nacional de Restaurantes (ANR), o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei municipal 16.222/2015, editada com o objetivo de aumentar a proteção aos animais, por entender que a atuação legislativa do município se limita aos assuntos de interesse local ou de caráter supletivo da legislação federal e estadual. Para o TJ-SP, o município não pode proibir, de forma ampla e geral, a comercialização de determinado produto, interferindo diretamente em sua produção e em seu consumo.
No recurso ao STF, o município de São Paulo afirma que a lei visa coibir práticas de crueldade aos animais e que o ente federativo municipal é competente para legislar sobre a proteção do meio ambiente. Segundo a argumentação, a vedação da produção e da comercialização de foie gras são matérias de interesse local, porque São Paulo é o maior centro consumidor da mercadoria no território nacional.
Por sua vez, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo afirma que a competência para legislar sobre a fauna não é exclusiva da União e dos estados. Ele argumenta que, em razão da competência política administrativa comum de preservação da fauna e da competência legislativa suplementar, os municípios podem, atendendo ao interesse local, instituir regras para dar maior proteção aos animais e que a atividade econômica deve ser realizada em harmonia com os princípios e diretrizes orientados à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.030.732
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2020, 9h17
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