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segunda-feira, 15 de novembro de 2021

Concessionária não pode cortar fornecimento de água por débito antigo

 15 de novembro de 2021, 17h41


O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos.

Consumidor teve fornecimento de água cortado por fatura em aberto de 2020

ConJur



Com base nesse entendimento, o juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto na casa de um consumidor que teve o serviço suspenso em julho deste ano por conta de atraso registrado em duas faturas não pagas dos meses de agosto e novembro de 2020.

O relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, pontuou que existe um entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de que a "suspensão de serviço público por ausência de pagamento somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança".

O magistrado explicou em seu voto que a interrupção do serviço não pode ser baseada em débito controvertido e vencido há quase um ano. O colegiado foi unânime ao dar provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator e determinar que a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento retome o fornecimento de água do reclamante.


5043509-18.2021.8.24.0000

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