24 de novembro de 2021, 9h34
Município tem competência para editar lei sobre proteção e integridade do meio ambiente local. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou, nesta terça-feira (23/11), recurso da empresa Dow Agrosciences Industrial contra lei do município de Saudades (SC) que impôs restrições ao uso de herbicida.
Ministro aposentado Celso de Mello argumentou que município pode legislar sobre Direito Ambiental
SCO/STF
O julgamento, que se iniciou em 2017, foi concluído com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes pela competência do município para legislar sobre assunto local ambiental, na linha do voto do relator, ministro aposentado Celso de Mello. Gilmar será o redator do acórdão.
A companhia interpôs agravo regimental contra decisão de Celso de Mello, tomada no Recurso Extraordinário com Agravo 748.206, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A corte estadual considerou não haver qualquer vício ou inconstitucionalidade na Lei municipal 1.382/2000, que implementa restrições ao uso de um herbicida à base de 2.4-D, visando proteger determinadas culturas desenvolvidas na cidade e prevenir danos ambientais futuros.
Segundo o TJ-SC, há interesse local na medida, e o artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal estabelece que o município tem competência para legislar sobre matérias de interesse local, além de poder suplementar normas federais e estaduais.
Voto do relator
Ao apresentar seu voto para negar o agravo, mantendo sua decisão monocrática, Celso de Mello lembrou os óbices de natureza processual que apontou para rejeitar o trâmite do recurso extraordinário no STF, entre eles a impossibilidade de reexame de fatos e provas e a ocorrência de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Mas observou que, caso se pudessem superar essas questões processuais, ainda assim seria legítima a edição da lei municipal.
"O exercício da competência do município está fundado na defesa e na proteção da saúde e na tutela da integridade do meio ambiente local", afirmou. Segundo o ministro, a competência se legitima desde que o município legisle para tutelar e regular assuntos de interesse estritamente local, nos limites do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O relator também destacou que incide no caso o postulado da precaução, que visa evitar, neutralizar ou minimizar riscos em potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente, e observou que a lei municipal reconheceu, com apoio em pareceres técnicos, a potencial nocividade do uso do agrotóxico. Esses motivos, segundo Celso de Mello, têm levado o Supremo a reconhecer o direito de todos à integridade do meio ambiente e a competência de cada um dos entes políticos da federação.
Por fim, o magistrado assinalou que, na área da proteção ambiental, os interesses corporativos dos organismos empresariais devem estar, necessariamente, subordinados aos valores que conferem precedência à preservação da integridade do meio ambiente, conforme o artigo 170, inciso VI, da Constituição Federal, e ressaltou que o Supremo já se manifestou no sentido de que a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais, nem ficar dependente de motivações meramente econômicas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ARE 748.206Ad
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