O Juiz Marcelo Alberto Chaves Villas condenou o casal Luciano Rodrigues e Katielly Carvalho Conceição, respectivamente, a penas de 35 e 15 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, por torturarem o filho de um ano e dois meses. Após duas internações hospitalares, em que foi constatada a existência de hematomas e queimaduras, a criança acabou morrendo.
A denúncia foi baseada em depoimentos de várias testemunhas, como vizinhos que declararam que a vítima e sua irmã eram constantemente agredidas, enfermeiras, assistentes sociais e o médico, que observou várias lesões compatíveis com queimaduras feitas por cigarros; assim como pelos prontuários do atendimento da vítima, pelo relatório social e pela perícia realizada no cadáver da criança, que constatou que a morte decorreu de traumatismo craniano com hemorragia de encéfalo e meninges provocada por instrumento de ação contundente.
Em seus depoimentos, a avó e a própria mãe da criança confirmaram a omissão perante a tortura praticada pelo pai contra a vítima, apesar de, nos interrogatórios, pai e mãe se acusarem mutuamente de terem causado a morte do menor. “Faz-se mister ressaltar, também, que inexistem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade, bem como, que a culpabilidade dos acusados está claramente configurada na hipótese dos autos, eis que os mesmos são imputáveis, possuem consciência da ilicitude do fato e, também, lhes era plenamente exigível conduta diversa”, escreveu o juiz na sentença.
Luciano, que já possuía antecedentes criminais, foi condenado a cumprir os 35 anos em regime inicialmente fechado. Já Katielly vai cumprir 10 anos em regime inicial fechado e cinco anos e quatro meses em regime inicial semiaberto. Ela foi condenada por crime de tortura, na forma continuada, perpetrado contra criança como coautora das agressões, maus tratos e tortura. No que tange à tortura com resultado morte, ela responde como garantidora, sendo a sua conduta omissiva.
Como os acusados permaneceram presos durante todo o processo, eles não poderão recorrer da sentença em liberdade.
Fonte: PORTAL DO TJ/RJ
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