Habeas corpus significa "corpo livre", mas o remédio jurídico já foi utilizado por um advogado brasileiro para manter sua cliente presa no Brasil, em defesa da vida da própria constituinte.
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EMBARGOS CULTURAIS
Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Militante comunista que conviveu com Luís Carlos Prestes, e que com ele fora presa, e que dele teve uma filha, Olga simboliza mulher que viveu, lutou e morreu pelos ideais. Sua trajetória impressiona. Olga viveu também o holocausto por conta de sua condição de judia. Olga, segundo o escritor Fernando Morais, não se importava em “(...) continuar na prisão, pois sabia que um dia tanto ela quanto Prestes acabariam sendo libertados. O que a aterrorizava era a perspectiva de ser enviada ao seu país de origem (...) cair nas mãos de Hitler, para ela que, além de judia, era comunista, seria o fim de tudo” (MORAIS, cit., p. 187). Invocou-se conceito de interesse público para se justificar o movimento que conduziu à expulsão de Olga, e que não foi obstaculizado pelo Supremo Tribunal Federal, como se verá.
O caso de Olga é de uma violência jurídica que indica nódoa na história do Direito brasileiro. O objetivo do Habeas Corpus era no sentido de que Olga permanece presa no Brasil; alterava-se a lógica do remédio heroico; pedia-se que a paciente permanece encarcerada, pretendo-se, com a negação da liberdade, garanti-la. Grávida, havia mais interesses em jogo. A crueza e a formalidade do procedimento de expulsão de Olga ilustram justiça que não se fez, solidariedade humana que não houve, violência que se perpetrou.
A petição inicial de Habeas Corpus protocolada pelo advogado Heitor Lima em defesa de Maria Prestes (Olga) tinha como centro da argumentação a tese de que a paciente não poderia ser expulsa e que deveria permanecer no Brasil, para aqui ser julgada pelas autoridades nacionais. Tratou-se de Habeas Corpus inusitado. É o que o remédio se presta historicamente para libertar o preso (chamado de paciente). No caso de Olga pretendia-se o contrário; isto é, que permanecesse encarcerada, condição única de sobrevivência, não obstante os maus tratos. É que, judia, seria entregue à Gestapo, de onde seria encaminhada para um campo de concentração, no qual a morte a esperava. E foi o que aconteceu.
A peça inicial do Habeas Corpusfoi endereçada à Egrégia Corte Suprema. Seu autor era o advogado Heitor Lima. Iniciava-se com simplicidade, apontando que “o advogado Heitor Lima vem impetrar habeas corpus a favor de Maria Prestes, presa à disposição do Senhor Ministro da Justiça para ser expulsa do território nacional”. Em seguida, Heitor Lima indicava as razões da prisão de sua cliente:
“A paciente foi recolhida há meses à Casa de Detenção, onde ainda continua na mais rigorosa incomunicabilidade, sob a acusação de que participara, direta e indiretamente, nos graves acontecimentos de novembro último[1]. A ela atribuem-se atos e fatos que, a serem verdadeiros, determinariam necessariamente a sua condenação como autora intelectual e cúmplice em vários delitos contra a ordem política e social”.
O estilo forense de meados do século passado, especialmente em matéria criminal, era contundente, direto, e o pano de fundo político da questão substancializava reflexões de cunho metajurídico, que tocam o leitor contemporâneo, porque decorrentes de testemunha ocular de tempo de triste memória. Heitor Lima escreveu parágrafo denso, invocando a competência da União para processar criminosos no Brasil, engate lógico que vai ensejar o pedido, no sentido de que a paciente ficasse no país:
“Ora, dentro das nossas fronteiras a ninguém é lícito fugir à ação da soberania nacional, salvas as disposições dos tratados e as regras do direito das gentes. A lei penal é aplicável a todos os indivíduos, sem distinção de nacionalidade, que, em território brasileiro, praticarem fatos criminosos e puníveis. A União, sem dúvida, expulsará os estrangeiros perigosos à ordem pública ou nocivos aos interesses do país; mas não há de a expulsão assumir o caráter de burla às nossas leis penais, nem terá aspecto de prêmio ao alienígena que, abusando da nossa hospitalidade, aqui delinqüe, e, repatriado, vai livremente viver onde quiser”.
A tese de Heitor Lima centrava-se na afirmação de que criminosos deveriam ser punidos, depois de julgados, e não expulsos. No entanto, ainda segundo Heitor Lima, o estrangeiro nocivo, e só este, é que poderia ensejar expulsão. E porque a paciente supostamente teria cometido crime, aqui mesmo no Brasil deveria ser julgada, processada e eventualmente penalizada. E também pelo fato de que era estrangeira, porém não nociva, até porque estava grávida, não haveria razões justificativas de expulsão.
Heitor Lima desenvolveu o tema da imprestabilidade da expulsão. Olga seria efetivamente condenada, porém, o Ministério da Justiça pretendia premiá-la com a expulsão. E como o destino seria a Alemanha, onde a condição de judia e o passado de comunista também a condenavam, potencializava-se com o prêmio a condenação. A condição da liberdade seria a condenação definitiva, que a paciente encontraria no campo de concentração de Ravensbrück.
Heitor Lima insistia no fato de que havia crime a ser processado, e que por esta razão à paciente não se poderia conceder liberdade, mediante expulsão. É neste sentido que o Habeas Corpus é diferente, inusitado e inesperado. O impetrante pretendia manter a paciente encarcerada. Além do que, a prestigiar-se a pretensão da Polícia, que objetivava expulsar a interessada, ter-se-ia, por via indireta, invasão de competência, de modo que a parte subtrairia conteúdo do todo, isto é, a Polícia, subordinada, mitigaria a capacidade do Ministério da Justiça.
E continuava a argumentação, insistindo na necessidade de que Olga fosse processada e punida aqui no Brasil. O que se esperava era tão somente a condução do procedimento dentro das regras claras do devido processo legal. Por outro lado, as autoridades policiais contavam com argumento muito forte; é que se vivia Estado de Exceção, no qual não há regras a serem respeitadas, pelo menos em favor dos que estivessem contrários ao regime que se instala no poder.
Em seguida Heitor Lima partiu para argumento muito sólido, no sentido de indicar que a pena, se aplicada, transcenderia da pessoa do acusado. O passo avança algumas questões de bioética, e diz respeito à própria noção de direito à vida. Também, é da tradição normativa ocidental, e brasileira em particular, a defesa dos direitos da nascitura. A gravidez de Olga fora aspecto essencial na discussão, de muito relevo, mas que não foi adequadamente levado em conta pelos julgadores.
O advogado de Olga insistia que a maternidade alterava profundamente o comportamento da paciente. A passagem é demonstrativa de uma advocacia diferente, talentosa, qualificadora de peça de rara beleza:
“A paciente não quer mais deixar o Brasil. Grandes revoluções morais operam-se no coração de Maria Prestes. Dir-se-ia que, preparando-se para a maternidade, um novo mundo se elabora dentro da sua alma e novos horizontes se rasgam às suas aspirações. O modo como alude ao advento do ser que alimenta dentro de si com o próprio sangue, e fará vivê-la pelo amor, prenuncia radicais transformações na sua conduta futura. A maternidade vai mudar completamente a sua concepção da existência da sociedade e do universo. Quando Maria Prestes fala no filho, os seus olhos ganham um brilho úmido e amplo, e a sua beleza desfeita, os traços prematuramente deformados pela fadiga, pelas lágrimas, pelas privações e pela saudade parecem refletir uma anciã infinita de paz; alenta-a a suprema esperança de reintegrar-se no verdadeiro papel da mulher, o sonho de um lar tranquilo, no qual possa ela afinal sentir que é uma força da criação, porque é uma força criadora. Neste momento deve Maria Prestes estar definitivamente convencida de que, fora do amor, da ternura e do devotamento, nada vale a mulher”.
É advocacia política em toda sua extensão. A peça continua com firme referência ao presidente da República, temperada por jogo retórico sutil e inteligente, que apela para a suposta ternura familiar que caracterizava o ditador:
“O Snr. Getúlio Vargas tem mostrado, como chefe de governo, surpreendentes defeitos. Falece-lhe a visão do conjunto, reveladora do estadista, e o próprio sentido das realidades manifesta-se nele fragmentariamente. Aos panoramas totais não se acomodam as pupilas do seu espírito, que maneja as parcelas será chegar a soma. Entretanto, se não deve aspirar ao título de homem de Estado, pode reivindicar, como homem de governo, méritos notáveis, que o coloquem muito acima da mediania, da mediocridade, da chatice política brasileira. A especialidade do Snr. Getúlio Vargas é o dom de dispor e coordenar os detalhes. Seria preciso, para isso, que ele jogasse com dois fatores: o governo de si mesmo, e o conhecimento dos homens. Ai está, precisamente, o segredo do seu êxito, mantendo-se no trapézio, em equilíbrio instável, quando todo o círculo já se desmantelou. O que lhe falta em cultura sobre-lhe em inteligência, e a intuição empresta-lhe todas as capacidades. Acerta menos por clarividência que por instinto, e sabe com tamanha habilidade auscultar as coisas e esbater as arestas, que a generalidade sofre as consequências dos seus erros sem conseguir identificá-los, tais as nuances em que se adelgaçam, perceptiva apenas pelos mais argutos, quer dizer, por uma minoria reduzida. O que, porém, o recomenda ao respeito dos seus cidadãos, e, ao lado de urna probidade modelar, o espírito de larga tolerância, o amor á liberdade, a coragem cívica e o primor da sua conduta na vida privada. Observadores superficiais têm-no tachado de insensível, quando ele, pele horror á declamação, à ênfase e aos gestos teatrais, nada faz senão dominar-se, conservando sempre a elegância das atitudes, fácil nas fases tranqüilas da existência, mas difícil nos transes de dor e sobressalto. No mais intimo dos seus círculos, que é o da família, atua pela persuasão e pela brandura, deixando a cada um o máximo possível de iniciativa, não se fazendo temer porque sabe que na base da educação está o afeto e não o terror, deixando que os espíritos se expandam no sentido das vocações respectivas, preparando com cuidado aqueles que dela diretamente dependem, e que deseja lançar à luta aptos para vencerem. Com essas finas qualidades de sentimento, está o impetrante certo de que, se o Snr. Getúlio Vargas tivesse conhecimento da situação de Maria Prestes no cárcere, ordenaria providências imediatas para que se modificasse o regime desumano a que está submetida, sem qualquer vantagem para a ordem pública e a segurança nacional. A impropriedade e a deficiência da alimentação; a falta de cuidados higiênicos, tanto mais indispensáveis quanto se trata de uma gestante; a interdição de qualquer leitura, seja livro ou jornal, o que constitui verdadeiro martírio para uma mulher de inteligência cultivada - todas essas e outras mortificações já reduziram doze quilos no peso de Maria Prestes. Não constituirá isso uma criminosa provocação de aborto?”
O impetrante explorou as condições do cárcere, responsabilizando também indiretamente o presidente da República pelos desmandos do administrador da prisão, a quem, no entanto, o advogado de Olga trata com certa indulgência retórica:
“Não é crível que essas monstruosidades corram por conta do Dr Aloysio Neiva, diretor do estabelecimento. Quem conhece o seu coração compassivo não lhe fará a injúria de responsabilizá-lo por um aborto criminoso na Casa de Detenção. Quando, no recesso do seu lar feliz, dispuser de um minuto para pensar nas desditas alheias, recorde-se o Dr Aloysio Neiva de que, arrastada pela ambição dos homens, instrumento de paixões masculinas, a poucos passos sofre uma mulher, cuja vida se concentra hoje na vida do ser cujo coração já palpita no fundo do seu ser, e que tem direito a um duplo respeito: o devido a mulher que vai ser mãe, e o devido à mais infeliz das mães. Como advogado de Maria Prestes o impetrante tinha de mencionar tais fatos nesta petição.”
Nas considerações finais, que antecedem ao pedido propriamente dito, Heitor Lima apelou para a Corte, invocando uma compreensão mais ampla dos fatos:
“A Colendíssima Corte Suprema, é claro, não vai julgar da conveniência ou da oportunidade da medida coercitiva que ameaça a paciente: examina-la-á apenas sob o angulo da legalidade, ou constitucionalidade. No processo de expulsão há somente três depoimentos de investigadores de polícia, ouvidos na ausência da acusada; os investigadores limitam-se a informar que na Delegacia de Segurança Política a expulsanda é tida por agitadora, e por isso os depoentes afirmam que ela constitui perigo para a segurança nacional, nada mais. Não seria preferível o decreto de expulsão puro e simples, sem essa simulação de respeito às fórmulas jurídicas? A que fica reduzido o preceito constitucional assegurador da ampla defesa? O impetrante recusou-se a colaborar em tamanha manifestação. Se o hábeas corpus for concedido, que sucederá? Presa e incomunicável continuará a paciente. Prosseguirá o inquérito no qual a polícia vê fortes elementos para a condenação ao poder judiciário, tomando conhecimento das provas que a polícia afirma irrefragáveis contra a paciente, condená-la. Ficará assim Maria Prestes reduzida á condição de nada fazer de nocivo á ordem pública. Mas, embora presa e condenada, muito poderá fazer de útil, como esposa, mãe e mulher.”
Porque Olga não possuía recursos financeiros para providenciar o recolhimento de custas e protocolar o pedido, a petição ainda explicitava os porquês do descumprimento da referida exigência legal:
“A presente petição não vai selada, nem devidamente instruída, porque a paciente se encontra absolutamente desprovida de recursos. O vestido que traz hoje é o mesmo que usava quando foi presa; e o pouco dinheiro, os valores e as roupas que a polícia apreendeu na sua residência até hoje não lhe foram restituídos.”
Heitor Lima, por fim, deduzia o pedido:
“Requer, pois, o impetrante que esta Egrégia Corte Suprema: 1º — Determine que o presente pedido se processe sem custas. 2º — Solicite do Snr. Ministro da Justiça informações sobre o alegado neste requerimento, do qual se lhe remeterá cópia. 3º — Requisite os autos do processo de expulsão. 4º — Ordene o comparecimento da paciente para a sessão de julgamento. 5º — Faça submeter a paciente a uma perícia médica, no sentido de precisar o seu estado de gravidez. 6º — Solicite que o Snr. Chefe de Polícia informe se, no inquérito a que, juntamente com Luiz Carlos Prestes, responde a paciente, é Maria Prestes acusada de vários delitos contra a ordem política e social. 7º — Conceda afinal a ordem de hábeas corpus, a fim de que a paciente não seja expulsa do território nacional, sem prejuízo do processo ou processos a que esteja respondendo ou venha a responder”.
Heitor Lima datava a petição, 3 de junho de 1936, assinando-a. Bento de Faria, então presidente do Supremo Tribunal Federal, no mesmo dia, 3 de junho, despachou em manuscrito, determinando que o impetrante recolhesse as custas, querendo. Heitor Lima, provavelmente enfurecido, datilografou réplica, de riqueza e de coragem e de nobreza de espírito inalcançáveis:
“Se a justiça masculina, mesmo quando exercida por uma consciência do mais fino quilate, como o insigne presidente da Corte Suprema, tolhe a defesa a uma encarcerada sem recursos, não há de a história da civilização brasileira recolher em seus anais judiciários o registro desta nódoa: a condenação de uma mulher, sem que a seu favor se elevasse a voz de um homem no Palácio da Lei. O impetrante satisfará as despesas do processo. Rio de Janeiro, 4 de junho de 1936. Heitor Lima.”
O ministro Bento de Faria presidia a Suprema Corte a época dos fatos aqui estudados. Fora nomeado para o Supremo Tribunal Federal por Artur Bernardes, ocupando a vaga do ministro Sebastião Lacerda (cf. BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 276). Na homenagem que se prestou a Bento de Faria, por ocasião do centenário de seu nascimento, em sessão de 11 de março de 1976, o ministro Cordeiro Guerra discursou enaltecendo as qualidades de Bento de Faria, lembrando que o homenageado era “alto, forte, enérgico, de poucas falas, que às seis horas da manhã já se encontrava no seu escritório, barbeado, de colarinho e gravata; nunca se permitiu o uso de um traje menos formal (...) tem o caráter de justiça, que ele merece (...)” (apud BOECHAT RODRIGUES, cit., p. 278). Foi Bento de Faria quem requisitou as informações do caso Olga ao ministro da Justiça. Essas foram encaminhadas por Vicente Rao. Remetidas em 15 de junho de 1936, com indicação dereservado/urgente, e endereçada ao ministro Bento de Faria, informava Vicente Rao:
“Em resposta ao ofício de nº 218, de 10 de junho corrente, tenho a honra de passar às mãos de V. Excia., cópia das informações prestadas pela Polícia do Distrito Federal, relativas a Maria Prestes, em favor de quem foi solicitado habeas corpus. A paciente é de nacionalidade estrangeira e acha-se à disposição deste Ministério, para ser expulsa do território nacional, por elemento perigoso à ordem pública e nocivo aos interesses do país (Constituição, art. 113, n. 15), o que ainda se justifica, no momento presente, em face do decreto nº 702, de 21 de março do corrente ano, que instituiu o estado de guerra e suspendeu a garantia do habeas corpus, por necessidade de segurança nacional, como no caso ocorre. Reitero a V. Excia. Os meus protestos de alta estima e consideração.”
Duas cópias de ofícios acompanhavam o expediente do ministro da Justiça. No primeiro deles, lembrava-se que Olga seria elemento indesejável, não se aconselhando sua presença no território nacional. No segundo documento, que em seguida cito, relatou-se a prisão de Olga, que teria sido detida na residência de Luiz Carlos Prestes, “de quem se declara esposa, sem dizer, porém, onde foi realizado o casamento, como também haver se recusado a fazer quaisquer declarações sobre a sua qualificação, além do seu nome e da sua qualidade de esposa do dito indivíduo”.
O pedido de Habeas Corpus foi negado pelo Supremo Tribunal Federal. Por maioria, não se conheceu do pedido, com base no artigo 2º do Decreto 702, de 21 de março de 1936, que vedava a utilização do remédio, naquele caso. Segue o teor da decisão:
“Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas-corpus impetrado pelo Dr. Heitor Lima em favor de Maria Prestes, que ora se encontra recolhida á casa de detenção, a fim de ser expulsa do território nacional, como perigosa á ordem pública e nociva aos interesses do país: A Corte suprema indeferindo, não somente a requisição dos autos do respectivo processo administrativo, como também o comparecimento da paciente e bem assim a perícia médica afim de, constatar o seu alegado estado de gravidez, e atendendo a que a mesma paciente é estrangeira e a sua permanência no país compromete a segurança nacional, conforme se depreende das informações prestadas pelo Exmo. Sr. Ministro da Justiça; atendendo a que, em caos tais não a como invocar a garantia constitucional do habeas-corpus, á vista do disposto no art. 2º do decreto nº 702 de 21 de Março deste ano.ACORDA, por maioria, não tomar conhecimento do pedido. Custas pelo impetrante. Corte Suprema, 17 de Junho de 1936.”
Os ministros do Supremo Tribunal Federal não conheceram do pedido, com exceção dos ministros Carlos Maximiliano, Carvalho Mourão e Eduardo Espínola, que conheciam e indeferiram. Entre os que não conheceram o pedido, o relator, Bento de Faria, e os demais, Edmundo Lins (presidente da Corte), Hermenegildo de Barros (vice-presidente), Plínio Casado, Laudo de Camargo, Costa Manso, Octávio Kelly e Ataulfo de Paiva. Preocupo-me, especialmente, com o voto do Ministro Carlos Maximiliano, que conheceu do pedido, porém o indeferiu.
A paciente foi deportada. Estava grávida. Presa na Alemanha, aguardando a morte em um campo de concentração, cuidando da criança recém-nascida, Olga manteve permanente correspondência com Prestes. Enquanto aguardava desfecho de situação imprevisível, Olga cuidava da criança que nasceu na prisão alemã. Trata-se do deslocamento da pena, em desfavor de algum que transcende ao acusada que, a propósito, ainda não fora efetivamente julgada. Em 7 de setembro de 1937, Olga, em passo de muita ternura, descrevia para Prestes os avanços da pequena garota:
“Estes últimos tempos, o desenvolvimento da Anita avança cada vez mais rapidamente; quase que diariamente ela “sabe” alguma coisa nova. É interessante como a curiosidade e as brincadeiras são os motores de um desenvolvimento físico sempre novo. Ao pé da minha cama, encontra-se uma mesinha. Quando ela está sentada, não consegue ver tudo o que se passa. No início, ela fazia força para subir pela grade da sua cama, mas agora já consegue ficar em pé e suas mãozinhas pegam tudo que se encontra na mesa. Um dia destes, quando eu ainda não havia absolutamente entendido a nova situação, procurava desesperadamente o meu pedaço de pão, que acabavam de me dar. Finalmente, descobri que estava com a pequenina, que mastigava com fervor seu novo ‘brinquedo’.”
Em 8 de novembro de 1937 Olga escrevia a Prestes que fora obrigada a desmamar a pequena garota que tinham. Pressentia que em breve a criança seria afastada. Em carta de 12 de fevereiro de 1938, quando Olga completava 30 anos, escrevia e lembrava que passara os dias mais tristes da vida: a criança fora dela retirada. Com a avó, a garota encontrava-se fora da prisão. Em 11 de março Olga escrevia que fora removida para a Alemanha Central, dizia-se acamada, com febre, devido a uma crise de fígado. Em 5 de novembro de 1941 Olga escrevia a última carta que dela Prestes recebeu. Nela, Olga perguntava que flores Prestes preferiria na mesa: tulipas vermelhas, ou rosas? A execução teria vindo logo em seguida.
Aproximo-me da conclusão de Fernando Morais, e registro inusitado caso de pena de morte no Direito brasileiro, isto é, se os efeitos da expulsão redundaram na execução da paciente em campo de concentração na Alemanha. Como observou Fernando Morais (1989), trata-se de história que mostra como Hitler recebera de presente a mulher de Luís Carlos Prestes, “uma judia comunista que estava grávida de sete meses”.
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[1] Heitor Lima referia-se à Intentona Comunista de 1935.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 30 de dezembro de 2012
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