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Escritório de advocacia é condenado por improbidade administrativa
Após condenação pela Justiça de escritório de advocacia por prática de
improbidade administrativa, o Promotor de Justiça Valter Foleto Santin, da
Promotoria do Patrimônio Público da Capital, solicitou à Justiça o cumprimento
da sentença que aplica ao escritório multa civil no valor de R$ 150.363,43, mais
10% de honorários advocatícios ao Estado como verba indenizatória ou
extraordinária, no valor de R$ 15.036,34, e mais 4% de custas processuais ao
Estado (R$6.615,99), totalizando o montante de R$ 172.015,76.
A ação originária, de autoria do Promotor de Justiça Antonio Celso Campos de
Oliveira Faria, denunciou o escritório por ter sido contratado por uma empresa
pública do Estado sem licitação.
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Apelação Cível 0185866-09.2008.8.26.0000) entendeu que o serviço prestado
pelo escritório é “comum e perfeitamente rotineiro e previsível, nada
autorizando entender que o escritório aludido seja o único habilitado a prestá-
lo”. O entendimento da Justiça acolhe tese do MP de que haveria necessidade
de licitação para a contratação, o que não foi realizado.
Portanto, foi declarada pela Justiça a nulidade do contrato e a devida aplicação
das penas administrativas.
O MP solicitou que o valor da multa civil seja destinado ao Fundo Estadual, nos
termos do art. 13, da Lei 7.347/1985, para reparação de danos difusos ou
coletivos.
O MP também solicita que seja comunicado ao Conselho Nacional de Justiça, e a
outros órgãos públicos, a condenação da ré por improbidade administrativa
para inclusão no cadastro pertinente.
O agente público envolvido no ato de improbidade não foi condenado devido ao S
eu falecimento.
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