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terça-feira, 22 de julho de 2014

Leiloeiro só deve receber comissão se houver arrematação do bem




A comissão dos leiloeiros deve ser quitada apenas quando houver, de fato, arrematação do bem. Esse é o entendimento que tem aplicado o Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a juíza Fernanda Maria Zerbetto Assis, da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão (PR), determinou que uma empresa pagasse comissão a um leiloeiro mesmo após a extinção da execução fiscal. Depois que a decisão foi contestada, reformou a sentença.

O leiloeiro que receberia a bolada de R$ 49 mil é Daniel Vicente Menon, e o valor foi calculado por seu próprio pai, o contador designado na ação, Edival Vicente da Silva. Mais espantoso que o parentesco, é o fato de a dívida inscrita, que gerou o processo, ser de R$ 4.899,74 — equivalente a 10% do que seria a comissão do leiloeiro.

A juíza reconhece, em sentença de agosto de 2013, que a obrigação havia sido paga pela empresa, julgando extinta a execução fiscal movida pela Fazenda Pública do município de Francisco Beltrão contra a companhia. Em 10 de janeiro do ano seguinte, o processo foi entregue a Edival Vicente da Silva para o cálculo de custas. Foi aí que ele calculou que seu filho deveria receber R$ 49 mil pelo trabalho como leiloeiro — sem que nenhum leilão tivesse acontecido.

No mês seguinte, a defesa da companhia questionou o montante estipulado. “A referida pretensão é totalmente descabida, uma vez que a realização do leilão não se efetivou, devendo, portanto, a executada arcar somente com as despesas suportadas pelo leiloeiro e não quanto à comissão estabelecida”, afirma a petição.

O argumento foi aceito, e a juíza voltou atrás. “Analisando os autos, constato que assiste razão à parte executada. Assim, tendo em vista que não foi sequer marcada data para a realização da praça para alienação judicial do imóvel, considerando também que a comissão do leiloeiro nomeado é quase dez vezes maior que o valor da dívida inscrita (...), determino que o contador judicial refaça os cálculos das custas remanescentes, excluindo das contas a comissão do leiloeiro.”

Processo 0007273-42.2009.8.16.0083

Bruno Lee é repórter da revista Consultor Jurídico.



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2014, 06:16h

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