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sábado, 19 de julho de 2014

CADEIA CAUSAL - Veículo que reproduz informações de outro não responde por eventuais ilícitos






Radialista que divulga informações com base em reportagem de revista conhecida nacionalmente, pela presunção de sua credibilidade, não pode ser responsabilizado civilmente, especialmente se não agrega juízo de valor a respeito do fato, nem injuria, difama ou calunia.

O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou pedido de indenização por danos morais contra um radialista no município de Jaguarão. Ele confrontou, em seu programa, a declaração de bens de um dos candidatos a prefeito com notícia da revista Época, que citava bens pessoais superiores a R$ 1 milhão — o que, segundo o candidato, não é verdade.

O juízo de origem disse que a causa da perda da eleição poderia ser buscada na conduta da revista, mas não no comportamento do radialista, que apenas repercutiu as informações e sequer citou nominalmente o candidato. ‘‘Se cada jornalista local que repercute informações da grande imprensa for tido como responsável pelos erros e equívocos daquela, virtualmente toda a imprensa dos pequenos municípios se verá exposta a ações indenizatórias’’, escreveu na sentença o juiz Fernando Alberto Correa Henning.

Para o titular da Vara Judicial de Jaguarão, a repercussão da notícia na imprensa local é uma consequência inescapável do erro praticado por revistas de circulação nacional. A eventual ampliação do público, decorrente da repercussão, deve ser vista como parte da "cadeia causal" do erro original.

O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira Martins, confirmou não ter havido ato ilícito por parte do radialista, o que afasta o dever de indenizar. Frisou que, ainda que houvesse algum equívoco, deveria ser levado em consideração que a atividade de informar é essencialmente especulativa, investigativa e inexata.

‘‘Fosse de outra forma, bastaria à população consumir os diversos jornais dos três Poderes, acompanhar a transmissão de emissoras públicas de televisão e ler boletins informativos, ficando, assim, absolutamente informada das verdades oficiais e não mais sujeitas a controvérsias (na visão de quem detém o poder)’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 26 de junho.

Ação indenizatória
O autor contou à Justiça que, durante campanha para as eleições municipais de 2012, teve a sua candidatura a prefeito prejudicada pela divulgação de informações inverídicas no Programa Variedades, levado ao ar pela Rádio FM Mauá, de Jaguarão. O radialista usou informações imprecisas veiculadas na revista Época, dando conta de que o candidato possuía patrimônio total de R$ 1,2 milhão, quando, na verdade, não tem bens móveis ou imóveis. Em função da divulgação, apesar de liderar as pesquisas de opinião, acabou derrotado naquela eleição.

Na ação movida contra o radialista, o autor pediu indenizações pelos danos morais sofridos, que estimou em R$ 100 mil, e pelos lucros cessantes — esses últimos correspondentes aos subsídios que receberia ao longo do mandato como prefeito se houvesse vencido a eleição — cerca de R$ 482 mil.

Citado, o radialista alegou inexistência de ilícito, já que nunca citou nominalmente o autor, mas apenas fez referência às informações contidas no site da revista da Editora Globo. Ou seja, divulgou a divergência existente entre a declaração de bens prestada pelo autor no momento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e o publicado pela editora. Afirmou que no dia seguinte à divulgação dos dados — e em razão da retificação veiculada pelo site da revista —, retratou-se, também, perante seus ouvintes.


Fonte: CONJUR

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