Radialista que divulga informações com base em reportagem de revista conhecida nacionalmente, pela presunção de sua credibilidade, não pode ser responsabilizado civilmente, especialmente se não agrega juízo de valor a respeito do fato, nem injuria, difama ou calunia.
O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter sentença que negou pedido de indenização por danos morais contra um radialista no município de Jaguarão. Ele confrontou, em seu programa, a declaração de bens de um dos candidatos a prefeito com notícia da revista Época, que citava bens pessoais superiores a R$ 1 milhão — o que, segundo o candidato, não é verdade.
O juízo de origem disse que a causa da perda da eleição poderia ser buscada na conduta da revista, mas não no comportamento do radialista, que apenas repercutiu as informações e sequer citou nominalmente o candidato. ‘‘Se cada jornalista local que repercute informações da grande imprensa for tido como responsável pelos erros e equívocos daquela, virtualmente toda a imprensa dos pequenos municípios se verá exposta a ações indenizatórias’’, escreveu na sentença o juiz Fernando Alberto Correa Henning.
Para o titular da Vara Judicial de Jaguarão, a repercussão da notícia na imprensa local é uma consequência inescapável do erro praticado por revistas de circulação nacional. A eventual ampliação do público, decorrente da repercussão, deve ser vista como parte da "cadeia causal" do erro original.
O relator do recurso no TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira Martins, confirmou não ter havido ato ilícito por parte do radialista, o que afasta o dever de indenizar. Frisou que, ainda que houvesse algum equívoco, deveria ser levado em consideração que a atividade de informar é essencialmente especulativa, investigativa e inexata.
‘‘Fosse de outra forma, bastaria à população consumir os diversos jornais dos três Poderes, acompanhar a transmissão de emissoras públicas de televisão e ler boletins informativos, ficando, assim, absolutamente informada das verdades oficiais e não mais sujeitas a controvérsias (na visão de quem detém o poder)’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 26 de junho.
Ação indenizatória
O autor contou à Justiça que, durante campanha para as eleições municipais de 2012, teve a sua candidatura a prefeito prejudicada pela divulgação de informações inverídicas no Programa Variedades, levado ao ar pela Rádio FM Mauá, de Jaguarão. O radialista usou informações imprecisas veiculadas na revista Época, dando conta de que o candidato possuía patrimônio total de R$ 1,2 milhão, quando, na verdade, não tem bens móveis ou imóveis. Em função da divulgação, apesar de liderar as pesquisas de opinião, acabou derrotado naquela eleição.
Na ação movida contra o radialista, o autor pediu indenizações pelos danos morais sofridos, que estimou em R$ 100 mil, e pelos lucros cessantes — esses últimos correspondentes aos subsídios que receberia ao longo do mandato como prefeito se houvesse vencido a eleição — cerca de R$ 482 mil.
Citado, o radialista alegou inexistência de ilícito, já que nunca citou nominalmente o autor, mas apenas fez referência às informações contidas no site da revista da Editora Globo. Ou seja, divulgou a divergência existente entre a declaração de bens prestada pelo autor no momento do registro da candidatura na Justiça Eleitoral e o publicado pela editora. Afirmou que no dia seguinte à divulgação dos dados — e em razão da retificação veiculada pelo site da revista —, retratou-se, também, perante seus ouvintes.
Fonte: CONJUR
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