Quando o trabalhador deixa o emprego sem aproveitar férias, as verbas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, por não representarem acréscimo patrimonial. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do trabalho ao determinar que uma empresa devolva valores descontados indevidamente de uma funcionária.
A autora alegou que o Imposto de Renda deveria ser calculado apenas sobre renda ou proventos, e não sobre aquele benefício. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia considerado que a empresa agira de maneira correta, obedecendo à Instrução Normativa 15/2001 da Receita Federal. Segundo o artigo 11, as férias indenizadas integram a base de cálculo do tributo. Para o tribunal, eventual discussão sobre a validade da instrução normativa deveria ocorrer “por meio de ação própria proposta junto ao juízo competente”.
Em Recurso de Revista ao TST, no entanto, a autora defendeu que a Justiça do Trabalho seria competente para dirimir a controvérsia, por ser decorrente da relação laboral. De acordo com a relatora do processo, ministra Dora Maria da Costa, o Código Tributário Nacional estabelece, em seu artigo 43, que “o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.
Como as verbas indenizatórias têm por finalidade a reconstituição, e não acréscimo, do patrimônio do trabalhador, a ministra avaliou que não deveria ser contabilizada na base de cálculo do Imposto de Renda. O voto da relatora foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR-64800-79.2008.5.02.0065
Revista Consultor Jurídico, 16 de julho de 2014, 21:52h
Nenhum comentário:
Postar um comentário